TJCE - 3007570-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 16:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140712464
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140712464
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007570-67.2025.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVAN ALVES DO PRADO REU: JOSE MAURICIO MOURA SOARES, MAZ WILLIANS MOURA SOARES, MARIANA MOURA SOARES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712464
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28/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136922906
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136922906
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007570-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVAN ALVES DO PRADO REU: JOSE MAURICIO MOURA SOARES, MAZ WILLIANS MOURA SOARES, MARIANA MOURA SOARES DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por GILVAN ALVES DO PRADO em face de MAURÍCIO MOURA SOARES, MAX WILLIANS MOURA SOARES e MARIANA MOURA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter contratado os serviços de marcenaria do réu, Sr.
Mauricio Moura Soares, para a confecção e instalação de armários planejados em sua cozinha e dois banheiros.
O contrato, firmado em junho de 2024 pelo valor de R$6.500, 00, previa o pagamento em oito parcelas, das quais R$5.800,00 já foram quitados pelo autor.
Os valores foram transferidos para a conta da filha do réu, Sra.
Marina Moura Soares, integrante da sociedade do réu, sendo a última parcela paga em 29/06/2024.
No entanto, declara que o réu não iniciou os serviços acordados, descumprindo suas obrigações contratuais.
Informa que tentou diversas vezes contato para resolver a situação de forma amigável, sem sucesso. Ademais, afirma que o réu solicitou a compra de materiais específicos, totalizando R$3.300,00, sob a promessa de confeccionar e instalar os móveis.
Entretanto, apesar da aquisição e entrega dos materiais na residência do réu, este não executou o serviço nem providenciou qualquer ressarcimento, acarretando prejuízos financeiros e emocionais ao autor e sua família.
Diante do exposto, o Autor ingressa com a presente demanda requerendo, em suma: a) Concessão da tutela provisória de urgência, para compelir as partes requeridas a realizarem o imediato reembolso dos valores pagos via Pix em oito parcelas, bem como dos materiais adquiridos e não devolvidos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da data do pagamento; b) Bloqueio de valores via BACENJUD nas contas das Requeridas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando garantir a efetivação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual. É o breve relatório. DECIDO. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Após análise do caso, especialmente à luz dos documentos anexados à petição inicial, e considerando as questões nela suscitadas, não se observa, ao menos em uma cognição sumária, fundamentação suficientemente robusta que justifique a probabilidade de concessão da tutela nos termos requeridos. Explico, a seguir.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela de urgência, entendo que não há fundamento suficiente para seu acolhimento neste momento.
Respeitosamente, não verifico a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, o reembolso integral dos valores repassados ao promovido. As provas constantes nos autos não permitem aferir com precisão quais serviços foram efetivamente prestados e quais permanecem pendentes (ID.134617633-134617645), especialmente porque o próprio autor reconhece que houve o início da execução, ainda que não tenha sido concluída. Ademais, não há nos autos comprovação de que os materiais adquiridos pelo autor tenham sido entregues na residência do réu e permaneçam sob sua posse.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela em sede liminar, tampouco o deferimento do pedido de bloqueio de valores nas contas do réu.
Dessa forma, esta Julgadora não considera plausíveis os argumentos apresentados na petição inicial para a concessão da tutela provisória de urgência, antes da devida formação do contraditório. Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as provas trazidas aos autos não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Gratuidade judicial ora deferida.
Recebo a inicial, apenas no plano formal.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se os promovidos para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922906
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23/02/2025 09:36
Concedida em parte a tutela provisória
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21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134679017
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007570-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVAN ALVES DO PRADO REU: JOSE MAURICIO MOURA SOARES, MAZ WILLIANS MOURA SOARES, MARIANA MOURA SOARES DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134679017
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134679017
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06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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