TJCE - 0213369-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:07
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:17
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213369-03.2021.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: CHARLES ROBSON DOURADO DE MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Execução de Sentença na qual CHARLES ROBSON DOURADO DE MACEDO, pugna que o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF satisfaça a obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos presentes, transitada em julgado.
Passo a análise direta do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental e já está acostada aos autos.
As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, do CPC), devendo sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível na forma do art. 786 e seguintes do CPC/2015.
Vejamos: Art. 786 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
A Lei n. 9.099/1995, em seu art. 52, expõe que "[a] execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)".
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que, intimados os executados para cumprirem a obrigação de fazer, o IJF acostou aos autos a documentação de id. 36413762.
Intimada a parte autora para manifestar-se acerca do integral cumprimento da obrigação executada, permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Assim, de rigor a extinção da presente execução, justamente pois cumprida a obrigação, diante do que não há mais razão de ser no prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Ora, o objetivo da execução é o cumprimento forçado da obrigação.
Se o devedor, atendendo ao preceito executório, entregou o bem da vida cobrado pelo credor, é dever do juiz julgar satisfeita a obrigação e extinta a execução.
Leciona ARAKEN DE ASSIS que: “De regra, a satisfação do credor decorre da atuação dos meios executórios e, nesta hipótese, a verba legislativa do art. 794, I, sugerindo que o devedor preste, se mostra inexata.
Segundo o art. 708, o pagamento ao credor far-se-á mediante a entrega do dinheiro (inc.
I), ou seja, o “dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados” (art. 709, caput), (...) a Lei 11.382/2006 não precisou alterar o art. 708, porque seu inciso I abrange, satisfatoriamente, a alienação por iniciativa particular e a arrematação.
Ambas geram dinheiro.
Em todos esses casos, a expropriação atingiu seu supremo fim satisfativo e o juiz dará cabo da execução através de sentença, fundada no art. 794, I” (ASSIS, Araken de.
In Manual da Execução. 13 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 576).
No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado pelo Executado no id. 36413762, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213369-03.2021.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: CHARLES ROBSON DOURADO DE MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido e a petição ID 36413758, intime-se a parte Exequente,CHARLES ROBSON DOURADO DE MACEDO, por meio de seu/s(sua/s) advogado/a(s), para se manifestar quanto à petição ID 36413762 que atesta o cumprimento da obrigação de fazer apresentada pelo INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo e retornem os autos conclusos para prosseguimento na execução do julgado.
Atenda-se.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 02:57
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 12:17
Mov. [52] - Conclusão
-
11/08/2022 09:16
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290433-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 08:46
-
20/07/2022 21:17
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
-
19/07/2022 02:18
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 10:53
Mov. [48] - Documento Analisado
-
01/07/2022 18:08
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 10:12
Mov. [46] - Encerrar análise
-
09/05/2022 10:03
Mov. [45] - Encerrar análise
-
25/04/2022 09:53
Mov. [44] - Conclusão
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25/04/2022 09:48
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037422-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 09:36
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11/04/2022 20:20
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2022 20:20
Mov. [41] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/04/2022 20:16
Mov. [40] - Documento
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28/03/2022 18:11
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062022-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
28/03/2022 18:08
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/03/2022 16:52
Mov. [37] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer à p. 77, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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24/11/2021 17:00
Mov. [36] - Encerrar análise
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24/11/2021 16:59
Mov. [35] - Trânsito em julgado
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24/11/2021 14:41
Mov. [34] - Conclusão
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24/11/2021 09:49
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02454579-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/11/2021 09:23
-
03/11/2021 12:37
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/11/2021 12:36
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
01/10/2021 21:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 01:53
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 15:08
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/09/2021 17:39
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 17:24
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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16/07/2021 13:17
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391339-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 12:58
-
14/07/2021 09:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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14/07/2021 09:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
12/07/2021 22:17
Mov. [22] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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12/05/2021 22:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/04/2021 20:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2021 13:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975262-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2021 13:30
-
05/04/2021 14:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 11:59
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972049-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2021 11:26
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29/03/2021 20:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/03/2021 20:08
Mov. [15] - Documento
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23/03/2021 10:10
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/041580-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
10/03/2021 20:26
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/03/2021 18:30
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2021 22:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 21:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
-
03/03/2021 10:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01910249-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/03/2021 10:10
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03/03/2021 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 16:33
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/03/2021 15:18
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 11:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/02/2021 09:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01903418-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2021 08:34
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26/02/2021 19:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 12:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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