TJCE - 3000436-70.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168770304
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168770304
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168770304
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168770304
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168770304
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168770304
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15/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770304
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15/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770304
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15/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168770304
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14/08/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:23
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:23
Decorrido prazo de YSAAK BANDEIRA PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154442985
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154442985
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154442985
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154442985
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442985
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442985
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442985
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13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142503690
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142503690
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000436-70.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Processos Associados: [3000336-18.2025.8.06.0071] AUTOR: L.
G.
N.
S., ADRIANA NOBRE LIMA REU: I.
S.
L.
REPRESENTACAO LTDA, I.
S.
LEITE LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Crato, 26 de março de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503690
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26/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136348196
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000436-70.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Processos Associados: [3000336-18.2025.8.06.0071] AUTOR: L.
G.
N.
S., ADRIANA NOBRE LIMA REU: I.
S.
L.
REPRESENTACAO LTDA, I.
S.
LEITE LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por LUAN GUSTAVO NOBRE LIMA representado por sua genitora, ADRIANA NOBRE LIMA em face de I.
S.
L REPRESENTACAO LTDA, PREMIUM REPRESENTACOES - I.
S.
LEITE LTDA, e KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, onde requereu o deferimento de seu pedido liminar para que sejam imediatamente SUSPENSAS AS PARCELAS referentes ao contrato de consórcio impugnado na inicial, até o julgamento definitivo da ação.
Fundamenta seu pedido, em apertada síntese, na alegada existência de vício de consentimento, eis que afirma ter sido induzido ao erro, pois acreditava estar adquirindo uma motocicleta, e não participando de um grupo de consórcio.
Afirma que deu a titulo de entrada a quantia de R$ 2.192,48 (dois mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), entretanto, referido valor corresponde às custas de aquisição do consorcio, fato que não foi apresentado ao menor Acrescenta que sequer poderia ter firmado um contrato dessa natureza, em virtude de ser menor de idade, e não ter sido devidamente assistido por sua responsável legal, tendo o contrato sido assinado por sua namorada, que não poderia assistir o menor.
Por tal motivo, e diante de seu interesse na anulação do contrato impugnado, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitados.
Instruiu o pedido com diversos documentos, dentre eles, contrato de consórcio firmado por JÉSSICA SUYANNE DOS SANTOS SILVA (ID: 134454075), e comprovante de pagamento do valor da entrada. (ID: 134452420).
Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido liminar.
No que pertine ao pleito antecipatório, consoante estabelece o art.300 do novo CPC, para seus acolhimento, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em análise detida dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o nome do menor, autor da ação, em nenhum momento figura no contrato apresentado.
De fato, o documento foi assinado EXCLUSIVAMENTE por JÉSSICA SUYANNE DOS SANTOS SILVA, estranha à presente ação.
Embora tenha o autor afirmado que a signatária firmou o contrato a benefício daquele, fato é que não vejo como este poderia ser responsabilizado pelo pagamento de parcelas relativas a contrato que NÃO foi firmado com o mesmo.
De se reiterar que em nenhum momento o nome do menor figura no contrato apresentado, nem mesmo como supostamente assistido pela signatária.
Por outro lado, não há comprovante de que tenham sido emitidos quaisquer boletos em nome do menor, ou que este esteja sofrendo cobranças pelas rés.
O acolhimento do pedido liminar, portanto, implicaria na suspensão de parcelas de responsabilidade contratual de pessoa que sequer integra o polo ativo da ação.
O interesse do autor na ação, portanto, limita-se tão somente ao pedido de eventual restituição de valor transferido em benefício da ré. (ID: 134452420).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão e CITEM-SE imediatamente os promovidos para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os réus alegarem na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnam o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC.
Fica ressalvada a possibilidade de conciliação posterior, após a contestação, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente. Expediente(s) necessário(s) Crato, 18 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136348196
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19/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348196
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18/02/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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