TJCE - 3002332-11.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LEITE em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDECIA KAUANA MENEZES LEITE em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LEITE em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de CLAUDECIA KAUANA MENEZES LEITE em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002332-11.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GERACAO PROATIVA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA AURILENE GREGORIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CENTRO EDUCACIONAL GERACAO PROATIVA LTDA - ME, em face de FRANCISCA AURILENE GREGORIO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 55270939.
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente informou que não obteve êxito nas buscas do endereço e de bens da devedora a serem penhorados, requerendo a aplicação do Enunciado nº 75, combinado com o Enunciado 76, ambos do FONAJE, com a expedição de certidão de dívida em nome da executada, para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Assim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Com relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, defiro o pedido realizado pela parte exequente, tendo em vista a necessidade de uma solução mais efetiva para impor o cumprimento da dívida constante do título judicial, observando-se a possibilidade da existência de outra forma de se tentar impor esse cumprimento.
No caso em concreto, é possível a confecção de certidão de crédito, atualizando o débito, para fins de protesto no Cartório Extrajudicial.
Na lei 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências), em seu artigo 1°, estabelece que podem ser protestados os títulos e outros documentos.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, dessa forma, após a Homologação da Sentença de Extinção, deve a secretaria expedir a certidão de crédito em nome do inadimplente.
Por fim, caso existam valores bloqueados, deve a Secretaria proceder o desbloqueio dos respectivos valores.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
06/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002332-11.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GERACAO PROATIVA LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA AURILENE GREGORIO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID – 55270939), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 35061497. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:30
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:03
Processo Desarquivado
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18/08/2022 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR em 11/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LEITE em 11/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR em 04/02/2022 23:59:59.
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01/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:00
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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28/02/2022 15:16
Homologada a Transação
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24/02/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LEITE em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:02
Juntada de mandado
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24/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 19:27
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/10/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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