TJCE - 0200129-09.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71223821
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71223821
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ID 71029402. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
27/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223821
-
27/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70668401
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70601771
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Independentemente do momento processual que se encontra, o adimplemento é causa de adimplemento e extinção de obrigação a teor do disposto no art. 304 e ss do código civil, de maneira que impor a obrigação de pagar por uma dívida já paga importaria locupletamento ilícito.
Neste sentir, intime-se a autora para juntar extrato bancário do mês fevereiro de 2022, ag. 3845, cc 0022838-0, informando se confirma o recebimento do valor de R$502,53 (quinhentos e dois reais, cinquenta e três centavos), transferido pela requerida via pix no dia 22/02/2022 conforme comprovante de id 67399840, o que tornaria a obrigação extinta.
Intime-se para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601771
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70601771
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Independentemente do momento processual que se encontra, o adimplemento é causa de adimplemento e extinção de obrigação a teor do disposto no art. 304 e ss do código civil, de maneira que impor a obrigação de pagar por uma dívida já paga importaria locupletamento ilícito.
Neste sentir, intime-se a autora para juntar extrato bancário do mês fevereiro de 2022, ag. 3845, cc 0022838-0, informando se confirma o recebimento do valor de R$502,53 (quinhentos e dois reais, cinquenta e três centavos), transferido pela requerida via pix no dia 22/02/2022 conforme comprovante de id 67399840, o que tornaria a obrigação extinta.
Intime-se para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/10/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601771
-
17/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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12/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69820977
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69820977
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manfestar sobre ID 67399840. Expedientes necessários São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
05/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69820977
-
05/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:43
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de TALITA DA COL em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por Jucimary Paixão Macedo em face de 123 Viagens e Turismo LTDA.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes manifestaram interesse no julgamento sem a produção de outras provas.
De início, não prospera a alegação de litisconsórcio necessário, posto que a relação existente entre as partes é de consumo.
A promovida, assim como a companhia aérea, integra a cadeia de fornecedores, motivo pelo qual é solidariamente responsável, nos termos do art. 7º, § único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, é incontroverso que a parte autora adquiriu a passagem aérea por intermédio da demandada, pagando pelo serviço, conforme documentação juntada aos autos.
A alteração unilateral do horário do voo, por parte da companhia aérea, dava direito ao pedido de cancelamento da viagem, direito esse exercido pela autora. Às hipóteses de cancelamento de voos durante a pandemia de covid-19 aplica-se as disposições constantes na Lei nº 14.034/20, a qual trouxe regras específicas para a solução das controvérsias surgidas durante o período emergencial.
Nos termos do art. 3º, caput, da referida Lei “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.”.
Inexistem dúvidas de que a autora possui direito à restituição dos valores pagos pela passagem aérea.
Inclusive, nas próprias mensagens trocadas entre a requerente e requerida, esta afirma que o reembolso havia sido aprovado.
Ademais, em que pese a reclamada sustente a responsabilidade apenas da companhia aérea à devolução, posto que a redação do artigo supra diz que o reembolso deve ser feito pelo “transportador”, não se pode anular a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, conforme acima mencionado.
Na verdade, milita em favor do consumidor o princípio in dubio pro consumidor, vetor interpretativo que possibilita/direciona o julgador a aplicar as normas de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Assim, quando a lei menciona “transportador” deve ser assim considerado não apenas a companhia aérea, mas todos os fornecedores do referido serviço, incluindo, pois, as empresas que comercializam passagens aéreas.
Eventual prejuízo suportado pela demandada deve ser objeto de discussão entre ela e a companhia aérea, não em face do consumidor.
Diante disso, imperiosa a restituição do valor pago pela requerente à requerida, sem descontos de quaisquer naturezas, além de devidamente atualizado com incidência de juros, sobretudo em razão do longo lapso entre a data limite para restituição até o presente momento.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Com efeito, impende dizer que a verificação da ocorrência do dano moral,
por outro lado, imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
No caso em análise, não vislumbro nenhum fator determinante para ocorrência de abalo substancial aos direitos da personalidade da requerente.
Além disso, o dano moral, quando não se enquadrar nas hipóteses de configuração in re ipsa, depende de demonstração por parte daquele que, supostamente, sofreu o dano.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Eg.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE OU 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA.
In casu, pretende o autor/recorrente a reforma da sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte o pedido autoral, por entender inexistir o dever de indenizar, ante a incidência da excludente de responsabilidade por força maior.
No mais, requer que seja estipulado os honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa. 3.
Na hipótese em apreço, caracterizado o dever das rés de restituir ao autor os valores desembolsados com a compra das passagens, devidamente atualizados, o que se faz com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/20, conforme determinado na sentença recorrida. 4.
No que concerne aos danos morais alegados no presente recurso, não se verifica a sua ocorrência.
Primeiramente, pela própria excepcionalidade da situação decorrente das restrições ocasionadas pela pandemia; e, em segundo, porque, em que pese tenha o recorrente frisado que a lesão à sua esfera extrapatrimonial não se deu pelo simples fato do cancelamento, mas sim pela demora no atendimento por parte das rés após o evento, fato é que não apresentou quaisquer provas nesse sentido.
Ressalta-se que, mesmo que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus, prevista no art. 6º, VIII, do CPC, opera-se ope judicis, não se vislumbrando, na hipótese, hipossuficiência do autor no que diz respeito à produção de tal prova. 7.
Na hipótese vertente, não é o caso de arbitramento dos honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa, uma vez que não se mostra inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, tampouco baixo o valor atribuído de 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0200253-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) Como a autora não comprovou o abalo a seus direitos da personalidade, conforme exigência ao art. 373, I, do CPC, não há como acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada à restituição do valor integral pago pela autora, atualizado monetariamente desde o evento danoso (24/12/2021), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC/02.
A atualização monetária deve ser realizada com base no INPC, conforme art. 3º, da Lei 14.034/20.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:35
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/03/2023 19:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:00
Juntada de Petição de ciência
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0200129-09.2022.8.06.0163 Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JUCIMARY PAIXAO MACEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 22/05/2023 08:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/ba8fa7 São Benedito, Estado do Ceará, aos 14 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:33
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
02/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:49
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:20
Decorrido prazo de TALITA DA COL em 17/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
06/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 01:31
Mov. [16] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. São Benedito: 2ª Vara da Comarca de São Benedito. Portaria: Resolução do Tribunal Pleno Nº 07/2020, de 17 de setembro de 2020.
-
03/05/2022 01:31
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/04/2022 12:44
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 14:36
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
11/03/2022 16:29
Mov. [12] - Conclusão
-
11/03/2022 16:29
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos autos em virtude da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
-
11/03/2022 16:29
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição dos autos em virtude da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
-
10/03/2022 17:06
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/02/2022 22:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0651/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
28/02/2022 09:14
Mov. [7] - Mero expediente: Migre-se o processo para tramitação no Processo |Judicial Eletrônico - PJe. Expedientes necessários.
-
25/02/2022 15:35
Mov. [6] - Conclusão
-
25/02/2022 15:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01800817-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/02/2022 15:24
-
25/02/2022 14:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 21:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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