TJCE - 3001317-49.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº : 3001317-49.2022.8.06.0072 ACIONANTE: JOSE WALTER SALES DE LIMA ACIONADA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral e repetição de indébito.
A parte autora informa que houve descontos indevidos em sua conta bancária com a denominação de cesta fácil super.
A promovida apresentou defesa alegando que os descontos são devidos.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merece acolhimento.
A partir de análise dos extratos bancários anexados aos autos, verifica-se que o autor possui diversas transações em sua conta bancária, a exemplo de saque, realização de pagamento, empréstimo pessoal, entre outras.
Assim, não há como considerar indevida a taxa de serviço, haja vista que há utilização na conta bancária do autor.
Além disso, o referido serviço tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
EXAÇÃO.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO 1.
Não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que promove o desconto de tarifa de manutenção de conta pelos serviços bancários. 2.
Em contratos de abertura de conta corrente – como é o caso dos autos –, é lícita a cobrança pela cesta de serviços disponibilizada ao correntista para as transações financeiras que pretende realizar, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente. 3.
A exação da CESTA FÁCIL ECONÔMICA tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações – para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) – ela não integra. 3.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). É o voto.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Relator.
TJ CE.
Nº PROCESSO: 3001024-84.2019.8.06.0072.
Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: JOSE WALTER SALES DE LIMA, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO S.A. através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE WALTER SALES DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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