TJCE - 3000229-45.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:40
Perícia realizada
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104088999
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104088999
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000229-45.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIEGO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MIRANDA E SILVA - CE26916 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários: GUILHERME DE MIRANDA E SILVA - CE26916 FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comparecer à perícia médica designada para o dia 25 de SETEMBRO de 2024, às 13h40min, a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
SOBRAL/CE, 5 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104088999
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:57
Perícia agendada
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85503930
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85503930
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85503930
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3000229-45.2024.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DIEGO ALVES DE LIMA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, onde a parte pretende obter o deferimento de tutela antecipada de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário negado na esfera administrativa.
Considerando a natureza da matéria debatida e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível para o deslinde da questão, o pedido antecipatório será analisado após a realização de perícia, apresentação de resposta ou o decurso do respectivo prazo.
Observando o disposto na Lei nº 14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovidas, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita deferida para a parte autora nesta oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II e da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Portaria nº 00270/2024, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 320/2024 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 320/2024 do TJCE (DJE 19/02/2024), fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Segue em anexo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à nova citação do INSS para todos os efeitos legais, reabrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Expedientes necessários.
Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profíssional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Sobral(CE), 06 de maio de 2023.
Antônio Washington FrotaJuiz de Direito resp. - Port. nº 884/24 -
11/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503930
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11/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 14:49
Declarada incompetência
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000229-45.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: DIEGO ALVES DE LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ajuizada por DIEGO ALVES DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Afirma que, ao dia 10/11/2021, requereu junto ao INSS o benefício auxílio doença sob o NB 628.412.438-8, o qual lhe foi indeferido mediante a seguinte alegativa: “não constatação de incapacidade laborativa”.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema e-SAJ, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, em 15/12/2023, com os mesmos pedidos descritos na inicial do presente feito, tendo sido autuada sob o nº 0206556-10.2022.8.06.0167 e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição pelo protocolo irregular da ação junto ao sistema SAJPG, quando deveria ter sido proposto perante o sistema PJe.
Ocorre que o art. 286, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, extrai-se que a reiteração de pedido que tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Intimem-se.
Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:26
Declarada incompetência
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25/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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