TJCE - 3001367-13.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3001367-13.2022.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 55928039.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.” HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 55928039 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:07
Homologada a Transação
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10/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3001367-13.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: SÉRGIO MUNIZ DE ALENCASTRO JUNIOR PROMOVIDO: CLARO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do código do consumidor, que disciplina: O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroverso nos autos que o Promovente mantinha plano de telefonia móvel, na modalidade pós-pago com a empresa demandada ID 35282546, ID 35282547 e ID 35282548.
O Autor comprovou ainda os pagamentos de faturas, ID 35282557.
Conforme o contrato, iniciou em 17/04/22, com duração de 365 dias, em ID 35282546.
Embora a promovida tenha comparecido à audiência de conciliação, ID 35967703, não trouxe aos autos posteriormente, peça contestatória, diante do prazo de 15 dias, determinado em audiência, ID 35967703.
Decreto a revelia da Promovida Claro, pela ausência de contestação aos autos, tendo o prazo transcorrido e nada fora apresentada. “Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito .”Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
Desta forma, declaro rescindido o contrato entre os litigantes, bem como declaro a extinção de qualquer débito, e determino a retirada do nome do Promovido de todos os órgãos de proteção ao crédito, inseridos pelo respectivo débito.
DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo Postulante, pois não usou da cautela necessária, pois deveriam ter organizado a sua prestação de serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: 1.
Decretar Revelia da promovida, de acordo com art. 20, da Lei 9.099/95 c/c Art. 344 CPC; 2.
Determinar a rescisão do contrato entre os litigantes; 3.
Declarar a extinção de qualquer débito entre os litigantes, decorrente do contrato 2022176700734; 4.Condenar a Promovida ao pagamento de danos morais configurados nos autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, devendo a Promovida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; 6.
Conceder gratuidade judicial ao Autor; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 09:29
Decretada a revelia
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07/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 02:25
Decorrido prazo de SERGIO MUNIZ DE ALENCASTRO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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02/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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