TJCE - 3000184-77.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 05:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71113264
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71113264
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25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000184-77.2021.8.06.0016 REQUERENTE: JOÃO PAULO RODRIGUES DE LAVOR REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA e VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor dos promovidos, em que o autor alega, em síntese, que realizou a venda de um aparelho celular ao promovido Victor Hugo, que realizou o pagamento através de cheque no valor de R$ 4.500,00.
Aduz, contudo, que o cheque não foi compensado, sendo devolvido com a informação de sustação motivo 28 e 49, alegando que o promovido sustou o cheque com a única finalidade de não realizar o pagamento e que o Banco promovido prestou um serviço falho em aceitar o pedido de sustação sem a solicitação de boletim de ocorrência.
Requer a condenação dos promovidos de forma solidária, na devolução do valor do cheque atualizado, R$5.538,37 e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco promovido.
Embora alegue que atuou apenas como emitente do título de crédito e que não teria responsabilidade sobre a sustação do cheque, observa-se dos autos que o autor questiona falha do banco ao aceitar a sustação sem solicitar boletim de ocorrência e questionar a relação entre autor e réu.
A partir do momento em que o autor questiona falha do banco promovido quando da sustação do cheque, entendo por ser o banco parte legítima para figurar no feito, sendo analisada sua participação quando da análise do mérito.
Indefiro a preliminar. Analisando os autos observa-se que o autor aduz ter realizado uma transação comercial com VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS, na venda de um aparelho celular Iphone, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado, principalmente a demonstrar a validade do negócio realizado. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza". Considerando que o cheque questionado nos autos, nº 0000019, no valor de R$ 4.500,00 emitido pelo Banco Bradesco da conta corrente 035022 em nome de VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS, foi sustado a pedido do emitente e devolvido pelo motivo 28- furto/roubo/extravio pelo banco promovido, entendo que caberia ao autor trazer aos autos a documentação comprobatória da relação comercial de venda de produto e dos participantes da transação, a fim de demonstrar que a sustação realizada pelo promovido foi indevida. Ademais, observa-se que a assinatura de VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS constante no cheque (Id 22317709 ) é diversa da assinatura constante no AR de citação (ID 24367556), causando incerteza da validade da transação comercial que o autor alega ter realizado, já que com a divergência de assinaturas não se sabe se o cheque foi assinado pelo emitente ou terceiro/fraudador, corroborando com o motivo da sustação do cheque ser válido. Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante a realização de venda ao promovido VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS e ainda da falha na realização de sustação de cheque utilizado para pagamento por furto/roubo/extravio, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele. O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza, 24 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1Nery, Júnior. "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO".
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
24/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113264
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se o Banco Bradesco, através de seu advogado habilitado nos autos para, em 10 dias, juntar aos autos a documentação entregue pelo correntista VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS, quando do pedido de sustação do cheque nº 000019, conta corrente 035022, agência 7336, expedido pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 4.500,00, considerando que a parte autora alega falha do Banco promovido ao aceitar a sustação, por motivo de furto ou roubo, alínea 28, do cheque cobrado na presente ação.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Reitere-se a intimação do Banco Bradesco para, em 10 dias, juntar aos autos a documentação entregue pelo correntista VICTOR HUGO GUIMARÃES VERAS, quando do pedido de sustação do cheque nº 000019, conta corrente 035022, agência 7336, expedido pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 4.500,00, considerando que a parte autora alega falha do Banco promovido ao aceitar a sustação, por motivo de furto ou roubo, alínea 28, do cheque cobrado na presente ação.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:21
Juntada de notificação de vista
-
23/05/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:55
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES em 14/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 11:47
Juntada de notificação de vista
-
12/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:40
Expedição de Citação.
-
04/05/2021 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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