TJCE - 3000072-07.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALES COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023. Documento: 69305486
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69305486
-
21/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000072-07.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que após análise de procuração " ad judicia" acostada à inicial, foi observado ausência de assinatura dos outorgantes , motivo pelo qual procedo a INTIMAÇÃO dos exequentes, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem o instrumento procuratório mencionado ou informarem os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/09/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69305486
-
19/09/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67664291
-
31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-07.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e outros PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 67488056) Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, com base nos dados bancários já informados, e na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Quanto ao pedido feito pela Executada de devolução de valores do preparo recursal de Recurso Inominado não interposto, não cabe ao juízo processante do feito a sua determinação, mas via setor do Fermoju no TJCE; ficando já autorizada a expedição de certidão comprobatória da narrativa da sua não interposição e comprovação nos autos do efetivo pagamento.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64712182
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64712182
-
25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e outros PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALES COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000072-07.2023.8.06.0221 Embargante: FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e LUCIANA MARIA SALES COELHO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e LUCIANA MARIA SALES COELHO ingressaram tempestivamente com Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 58572581, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum, pelos motivos ali apontados.
Segundo os embargantes, a contradição teria se configurado em razão de este juízo ter entendido que não houve dano material no que tange à aquisição das novas passagens aéreas compradas pelos autores.
Apontaram também que o valor da indenização, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não levou em consideração o fato de serem dois autores.
Breve relatório.
Decido.
Convém salientar-se, no entanto, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando os Embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterarem o mérito (e o valor da condenação) da sentença, interporem o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Todavia, quanto à omissão, assiste razão aos embargantes, visto que, tratando-se de litisconsórcio ativo, cada um dos autores deverá ser individualmente indenizado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e dou-lhes provimento, em parte, para alterar o dispositivo da sentença combatida, exclusivamente no seu “item a”, que passará a ter a seguinte redação: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) No demais, deve a sentença permanecer tal como anteriormente lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
06/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000072-07.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e outros PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO e LUCIANA MARIA SALES COELHO em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, onde os autores alegaram que adquiriram duas passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Fortaleza/São Paulo/Fortaleza, com partida em 07/09/2022 e retorno dia 11/09/2022, pelo valor de R$ 746,72 (setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), na modalidade “voos flexíveis”.
Destacaram que receberiam um formulário para preenchimento dos dados dos passageiros para emissão dos bilhetes, o que não ocorreu.
Ressaltaram que adquiriram novas passagens diretamente com companhias aéreas cujos valores foram mais altos que a passagem adquirida antecipadamente perante a ré.
Por fim, salientaram que somente no dia 12/09/2022 a ré enviou o formulário, contudo a data do voo já havia ocorrido.
Diante do exposto, requereram indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como pleitearam indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.636,72 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Em sua defesa, a ré alegou que os autores adquiriram pacote de viagem promocional denominada “Pacote Promo”, no qual o cliente escolhe o mês, o local, e as diárias pretendidas para a viagem e, após 20 dias do pedido, é passada a informação sobre as possíveis datas que o cliente poderá viajar.
Destacou que, de acordo com regras do pacote, a parte autora deveria ter preenchido o formulário com os dados dos viajantes para que o pedido fosse emitido, o que não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Quanto aos danos materiais, declarou que não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, além disso, os autores utilizaram o serviço, não configurando prejuízo.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou incontroversa compra do pacote de viagem em foco.
Além disso, restou acertado entre as partes que a ré enviaria o formulário para preenchimento dos dados após 20 dias da compra, ocorrida em 27/03/2022, consoante documento de ID 53708122.
Todavia, o formulário foi somente enviado em 12/09/2023 (ID 53709428), após a data programada para a viagem (07/09/2022).
Desse modo, restou devidamente comprovado descumprimento contratual por parte da ré que impediram a concretização da viagem dos autores.
Assim, caracterizada está responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, entendo que cabível se torna o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, sem incidência de multa, uma vez que os autores não usufruíram do serviço por falha da promovida.
Isto posto, julgo procedente o pedido de reembolso de R$ 746,72 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Em relação ao reembolso do valor despendido para aquisição de novas passagens, entendo pela improcedência do pedido, uma vez que os autores utilizaram as referidas passagens de modo que não configurou o prejuízo.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar ao promovente: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 746,72 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente ao reembolso do pacote de viagem não utilizado, monetariamente corrigidos (INPC) e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, ambos a partir do efetivo prejuízo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 06:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALES COELHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA COELHO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/03/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050732-04.2020.8.06.0143
Antonio Fernando Goncalves Campelo
Francisco Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 10:33
Processo nº 3000560-76.2022.8.06.0065
Valdirene Berto de Oliveira
Paula
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 10:20
Processo nº 3000461-70.2022.8.06.0174
Luiz Phillipe Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 17:18
Processo nº 3000694-33.2021.8.06.0035
Jairo Lima Fernandes
Antonio Augusto Pessoa de Araujo
Advogado: Emilio Amaral Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2021 15:07
Processo nº 3000246-48.2022.8.06.0157
Manoel Nonato de Sousa
Jose Ivan Pinto da Rocha
Advogado: Joelia Aurelio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 15:52