TJCE - 3000411-17.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 08:05 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            14/03/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:05 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 09:38 Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES MARTINS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135905426 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000411-17.2025.8.06.0246 Promovente: CICERO RAFAEL PEREIRA Promovido: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado SENTENÇA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "CICERO RAFAEL PEREIRA" em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, conforme expressa vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, sendo o foro competente o foro do Juizado Especial da FAZENDA PÚBLICA da respectiva jurisdição do ente, conforme art. 2º da lei 12.153/09. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135905426 
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                                            20/02/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905426 
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                                            19/02/2025 10:22 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            13/02/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 19:36 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            12/02/2025 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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