TJCE - 3001165-39.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662114
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662114
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001165-39.2024.8.06.0166 Recorrente: JOSE TEMOTEO DE ARAUJO Recorrido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 19310869) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da requerida e que sustenta jamais ter autorizado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 19310944), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente para declarar o contrato inexistente, para determinar a devolução simples dos valores e para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A requerida interpôs Recurso Inominado (Id. 19310945).
Todavia, não tendo sido deferida a gratuidade de justiça e não tendo sido paga as custas devidas, mesmo após intimação para tanto, o recurso foi declarado deserto (id. 19310957).
A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19310954) requerendo a devolução em dobro dos valores e a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Apresentadas contrarrazões pela demandada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária.
Conheço do recurso autoral, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No que diz respeito a deserção do recurso interposto pela parte requerida, correta foi a decisão do juiz de primeiro grau, isso porque o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos não gera necessariamente o direito à gratuidade judiciária.
E, no caso dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da requerida.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou extrato de benefício (id. 19310874 - Pág. 6), em que se pôde perceber a realização de cinco descontos no valor de R$ 28,24, sob a denominação "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", realizados entre 07/2024 e 11/2024.
Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a associação demandada limitou-se a alegar que os descontos foram devidos, contudo, sem apresentar qualquer documento que pudesse comprovar o alegado.
Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Juros de mora pela taxa selic, descontado o IPCA-IBGE do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos de cada desconto. A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III. Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.723.449-0, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS APELANTE: CECÍLIA ROSA ARA MIRI POTY GASPAR APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚN - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO - VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§2°, 8° E 11 - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro.2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel.
Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018).
O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000103-61.2023.8.06.0145, 4ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EZEQUIAS DA SILVA LEITE, JULGADO EM 30/01/2024) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição.
Todavia, a indenização por danos morais precisa ser proporcional ao prejuízo causado.
Ademais, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, as Turmas Recursais possuem o entendimento de que é o juiz de origem quem consegue melhor analisar a consequência das ações e os danos sofridos, somente se admitindo a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado da realidade.
Não vislumbro nos autos, fatos danosos o suficiente para justificar a concessão de indenização por danos morais.
Entendo que foram observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e consideradas adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, sendo, portanto, adequada a manutenção da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais). Juros de mora pela taxa selic, descontado o IPCA-IBGE do período, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da publicação da sentença.
Isto posto, conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662114
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23/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSE TEMOTEO DE ARAUJO - CPF: *26.***.*84-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056505
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05/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056505
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056505
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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