TJCE - 0201258-62.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEIDIANY KELLY SILVA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEIDIANY KELLY SILVA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136237846
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136237846
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201258-62.2023.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: ANTONIO JOSEMAR NOGUEIRA SILVA Requerido: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Trata-se de embargos à execução, sede em que se alega excesso de execução pela nulidade da planilha do exequente, ora embargado. Não se apresentou o cálculo do valor devido. O embargado apresentou impugnação no ID 101174565. Veio os autos concluso. É o relatório.
Decido. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a condição de inadimplente da parte embargante. Pois bem. O Embargante opôs o presentes embargos à execução, sob o argumento de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão in casu, e, consequentemente, afastada a cobrança dos encargos de inadimplência. Primeiramente, é público e notório que a moléstia viral causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-COV-2 retirou de toda a população mobilidade, condições de trabalho e de vida social. As consequências causadas pela pandemia que assola, não só o país, mas o mundo, serão inevitáveis para a economia, de modo que foram editadas regras específicas e temporárias para disciplinar as relações jurídicas e sociais. Sobre o conceito da teoria da imprevisão, Carlos Roberto Gonçalves assevera que: ''A teoria da imprevisão resultou da antiga cláusula rebus sic stantibus que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos de trato sucessivo e equivalia a estarem as convenções dessa natureza dependentes da permanência da situação fática existente na data de sua celebração.
A sua adoção relaciona-se com a preocupação moral e jurídica de evitar injustiças nos casos em que, ao tempo de cumprimento de avença de execução diferida, as obrigações assumidas tornaram-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis à época do ajuste.
O equilíbrio contratual é restabelecido mediante revisão ou resolução do contrato, por meio de intervenção judicial.'' Portanto, entende-se que, no âmbito das relações contratuais, a teoria de imprevisão se trata de mecanismo voltado à proteção dos contratantes que, agindo de forma diligente e de boa-fé, se veem vinculados a obrigações excessivamente onerosas. A parte embargante sustenta que devido ao aumento do número de casos de COVID-19 no país em 2020 e o fechamento e restrições de circulação do comércio, teve grande perda financeira durante o mencionado período, o que causou sua inadimplência. No entanto, em que pese os argumentos da parte embargante, verifica-se que a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos, uma vez que as duas partes tiveram seus negócios prejudicados em razão da pandemia. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGADO IMPROCEDENTE.
PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO É MISTER A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA MAIS DE UM ANO E NOVE MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19.
FATO CONHECIDO.
DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO AMPARADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUANDO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DA REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA NAS FINANÇAS DO DEVEDOR.
PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interpostas contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução por considerar que a alegação genérica de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19 não justifica a mora do embargante, nem a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a responsabilidade do devedor. 2.
Analisando a peça recursal, verifico que a dialeticidade está presente à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do embargante e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 4.
O apelante justifica que sua inadimplência em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, alegando tratar-se de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato e requer a aplicação da teoria da imprevisão para eximir-se totalmente de pagar as prestações em atraso, com base no art. 478 do Código Civil. 5.
Para a caracterização de situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. 6.
No caso dos autos, o que se observa é que a Cédula de Crédito Bancário nº 88.2021.1378.29644, acostada às p. 136/161 dos autos do processo principal de execução (0200032-05.2023.8.06.0056), foi assinada em 23/12/2021, ao passo que a situação de pandemia de Covid-19 foi oficialmente decretada no Brasil através do Decreto Legislativo nº 6, em 20 de março de 2020, ou seja, mais de um ano e nove meses antes da celebração do contrato. 7. É possível constatar, portanto, que no momento da celebração do contrato, tanto a existência do estado de pandemia de Covid-19, declarada há mais de 21 (vinte e um) meses, era fato conhecido de todos, como já eram visíveis os efeitos econômicos decorrentes da situação de emergência, razão pela qual não há que se falar em fato superveniente que justifique a aplicação da teoria da imprevisão ao caso dos autos. 8.
Além disso, verifico que o embargante ampara sua pretensão em alegações genéricas de impossibilidade financeira decorrente da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19, sem apresentar nos autos nenhuma prova concreta que evidencie a repercussão dos efeitos da pandemia em sua capacidade financeira, motivo pelo qual é igualmente inaplicável a teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva da obrigação quando o devedor não demonstrar efetivamente uma considerável diminuição de sua renda ou que as condições do contrato se tornaram extremamente onerosa, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível. 9.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, apesar da pandemia configurar circunstância que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, ela não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual é imprescindível que seja comprovada a sua interferência de forma substancial e prejudicial na relação negocial (STJ - REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 10.
No caso, além de não ter ficado configurada a superveniência do fato extraordinário, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada. 11.
Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às instituições financeiras, conforme estipulado na Súmula 297 do STJ, o efetivo emprego dessas normas deve estar devidamente fundamentada, ou seja, para que a inversão do ônus da prova seja imputada à parte promovida, faz-se necessário que o consumidor demonstre, no mínimo, a verossimilhança de suas alegações, através da prova mínima de existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ficou evidenciado nos autos. 12.
Nesse contexto, diante da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do embargante, quanto a efetiva demonstração da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, da superveniente onerosidade excessiva do contrato e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, verificando-se que o crédito que dá amparo à ação executiva está fundado em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, não há razões para a modificação da sentença que rejeitou os embargos à execução. 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00100668620248060056 Capistrano, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)" Assim sendo, ante a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, entende-se indevido o afastamento dos encargos de inadimplência da cédula de crédito bancário. Não é por demais lembrar que o negócio realizado entre pessoas capazes faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) só podendo ser afastado judicialmente caso comprovada sua patente necessidade.
Inviável a pretensão do parcelamento da dívida contraída sem a concordância do embargado pois em regra, não pode o Estado Juiz se imiscuir em relação privadas que versam sobre direito patrimonial disponível, sob pena de malferir o princípio balizador do direito privado, qual seja, o da autonomia da vontade. De igual modo, inadequado a pretensão do embargante de obter a isenção de juros, atualização monetária e demais encargos, pois são oriundos da sua própria inadimplência. Desta forma, não havendo qualquer fundamento capaz de afastar a responsabilidade da embargante quanto ao pagamento do valor pelos serviços prestados pela embargada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observa-se a concessão da gratuidade da justiça. Transcreva-se cópia desta sentença (nº 0020113-15.2019.8.06.0115) nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136237846
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136237846
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18/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136237846
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18/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136237846
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17/02/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:24
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 01:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:37
Mov. [12] - Mero expediente | VISTO EM INSPECAO ANUAL (Portaria n 10/2024) Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo rec
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05/04/2024 23:06
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/02/2024 13:36
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 11:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801664-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/02/2024 10:45
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24/02/2024 22:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/02/2024 08:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/01/2024 16:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/01/2024 14:32
Mov. [5] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)
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25/01/2024 14:31
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0020113-15.2019.8.06.0115 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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18/12/2023 15:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnacao aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, CPC/2015.
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13/11/2023 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | artigos 914 e 915, do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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