TJCE - 3002802-40.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 05:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17872401
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002802-40.2024.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA ZULEIDE FELIX ALMEIDA DA SILVA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença de ID 15373453, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Maria Zuleide Felix Almeida da Silva em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória de ID 88109046 e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao(à) paciente, os itens abaixo elencados, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de ID 88083766 - págs. 05/06: a) 38 (trinta e oito) litros de Isosource Soya ou Novasource GC ou Nutri Enteral Soya; b) 36 (trinta e seis) unidades de Cubitan ou Novasource Proline; c) 31 (trinta e uma) unidades de enterofix; d) 31 (trinta e uma) unidades de seringa (20ml) sem agulha; e e) 31 (trinta e uma) unidades de equipo. 2.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios pelo promovido, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c.
Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. (...)" Narra a petição inicial (ID 15373442) que a autora, idosa, "é acompanhada pelo sistema publico de saúde devido possuir diagnóstico de NEOPLASIA CEREBRAL", com prescrição do tratamento por médicos, em anexo e que "o Poder Público, negligenciando a seriedade da situação do autor, não tomou até a presente data qualquer medida eficaz para combater os males de saúde enfrentados por ela". Aduz que o valor da alimentação pleiteada é muito elevado e que a requerente usará por tempo ilimitado, não possuindo condições financeiras para custeá-la. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o Estado do Ceará forneça mensalmente, por tempo indeterminado, "38 (trinta e oito) litros de ISOSOURCE SOYA ou NOVASOURCE GC ou NUTRI ENTERAL SOYA; 36 (trinta e seis) unidades de CUBITAN ou NOVASOURCE PROLINE; 31 (trinta e uma) unidades de ENTEROFIX; 31 (trinta e uma) unidades de SERINGAS de 20ml SEM AGULHA; 31 (trinta e uma) unidades de EQUIPO" e, ao cabo, seja julgada procedente a demanda. Tutela de urgência deferida no ID 15373445. Apesar de regularmente citado, o ente estatal não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 15373452. Sobreveio a sentença de ID 15373453, julgando procedente o pleito autoral, nos termos acima transcritos. Ausente recurso voluntário, conforme certidão de ID 15373463, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força da remessa obrigatória. Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do reexame necessário, mas por seu desprovimento, confirmando-se a sentença em todos os seus termos" (ID 16025639). É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, que assim dispõe (negritou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, ao compelir o promovido a providenciar o fornecimento dos insumos requestados na inicial. Analisando-se o presente caso, observa-se que se mostra incensurável o provimento judicial posto a reexame, no que diz respeito ao dever de fornecer a suplementação alimentar e os insumos postulados. É que, considerado o quadro clínico da promovente, idosa, - com diagnóstico de acidente vascular cerebral (CID-10 I69), hipertensão arterial sistêmica e desnutrição, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas de vida diária e alimentando-se por via oral, necessitando de suplementação alimentar específica e insumos, por tempo indeterminado, com urgência, diante do quadro de desnutrição e de lesões por pressão na região sacral, conforme relatório médico e nutricional (vide págs. 5 a 7 - ID 15373443), bem como sua hipossuficiência, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência antes concedida. A propósito, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que, afora a sua hipossuficiência, a autora é pessoa idosa, a quem a Carta Magna de 1988, em seu art. 230, caput, concede especial atenção.
Senão, observe-se: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por seu turno, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) instituiu a proteção integral em favor dos idosos, estipulando em seus arts. 2º e 15, caput, e § 2º, o seguinte: Art. 2º.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam principalmente os idosos. (…) § 2º.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se os seguintes arestos (sem destaque no original): Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de dieta enteral e insumos. Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por ente municipal em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antecipada postulada na petição inicial, no sentindo de compelir os entes públicos demandados à concessão de dieta enteral e insumos para sua instrumentalização. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o polo passivo deve ser corrigido para a inclusão da União Federal; (ii) a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano estão presentes; (iii) o cumprimento da obrigação de fazer deve ser direcionada exclusivamente em desfavor do ente estatal; e, (iv) deve haver imposição de multa, bloqueio de verba ou demais penalidades ao ente público. III.
Razões de decidir 3.
Da leitura dos arts. 23, inciso II, e 198, ambos da CF, e do Tema de RG nº 793, depreende-se que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros, cabendo à parte escolher contra qual deseja litigar.
Desse modo, não há que falar em inclusão obrigatória da União no polo passivo desta lide. 4. Extrai-se dos arts. 5º, §1º, 6º e 196, todos da CF, que é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 5.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados apontam que a parte autora necessita de dieta enteral e insumos para sua instrumentalização.
Os documentos mencionados, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente, não foi objeto de impugnação pelos promovidos.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que a postulante é pessoa hipossuficiente. 6.
A responsabilidade pelo fornecimento da dieta enteral e dos insumos requeridos é do Município agravante, conforme disposição do art. 18, incisos IV, alínea "c", e V, da Lei nº 8.080/90, de modo que este ente público deverá, primeiramente, ser compelido a satisfazer a obrigação de fazer, e não o Estado do Ceará, a teor do disposto no Tema de Repercussão Geral nº 793. 7.
Não há violação ao princípio da isonomia em decisão que visa conceder tratamento de saúde por meio de judicialização da demanda, vez que a intervenção do Judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8.
A simples alegação de insuficiência de recursos, sem a efetiva prova desta limitação material, não pode servir para legitimar a omissão do Município quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial. 6.
Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30033601020248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000322220248060049, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). Efetivamente, negar a alimentação especial e insumos de que necessita a promovente, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Cumpre assentar que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso.
Inexiste, portanto, fundamento para afastar a prescrição médica, de profissional com responsabilidade e capacidade técnica, da necessidade da referida alimentação. Outrossim, a concessão da suplementação e insumos em favor da promovente não significa privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna No mais, não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF), mas de preservar a saúde da paciente, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Entretanto, considerando que a decisão submetida a reexame impôs ao acionado obrigação de natureza continuada, mostra-se imperioso acrescer ao dito comando judicial a necessidade de apresentação semestral de prescrição médica pela promovente, comprovando a continuidade do tratamento. A propósito, o Enunciado nº 02 do Conselho Nacional de Justiça assim orienta: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Trata-se de medida salutar ao acompanhamento da enfermidade que acomete a parte, bem como à escorreita aplicação das verbas públicas destinadas a amparar a saúde dos cidadãos. À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "a" do CPC/2015, bem como na Súmula n° 45 do TJCE, conheço do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, apenas para acrescer a determinação de que a promovente deve apresentar, semestralmente, renovação do receituário médico junto ao ente promovido, demonstrando a necessidade da continuidade do tratamento versado nesta demanda, mantendo-se a sentença nos demais termos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17872401
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14/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872401
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13/02/2025 16:33
Sentença confirmada em parte
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04/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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