TJCE - 3001422-29.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132065915
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001422-29.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por SABRINA OLIVEIRA FIGUEREDO DE CARVALHO em desfavor de ELIETE APARECIDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de São Paulo, conforme cláusula n.º 5, do referido documento, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha ser.
Portanto, insta salientar à autora que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de São Paulo, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei n.º 9.099/95.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei n.º 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei n.º 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132065915
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19/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132065915
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19/02/2025 08:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 08:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129833118
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129833118
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129833118
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129833118
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12/12/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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