TJCE - 0201166-93.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE CARVALHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19247401
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19247401
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201166-93.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HILDA MARIA DE CARVALHO DA SILVA APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0201166-93.2024.8.06.0133 - Apelação Cível Apelante: Hilda Maria de Carvalho da Silva Apelado: AASAP - Associação de Amparo Social ao aposentado e pensionista Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos consignados.
Adesão não comprovada.
Insurgência recursal quanto aos danos morais.
Fixação de indenização compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Manutenção da justiça gratuita deferida na origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido. i.
Caso em exame 1.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 35,30, efetuados pela instituição promovida, alegando não os ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando indevidos os descontos e determinando a restituição do indébito. 2.
A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação da instituição promovida ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço.
III.
Razões de decidir 4.
Justiça gratuita: a promovente juntou à exordial o extrato do seu benefício junto ao INSS (fls. 17 e ss.), o que corrobora o aduzido estado de hipossuficiência declarado.
Diante disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 5.
No caso dos autos, os descontos correspondiam ao valor de R$ 35,30 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (2,5% - fl. 17 e ss.), tendo sido efetuadas 3 deduções, totalizando o importe de R$ 105,90.
Assim, acolho o pedido de fixação de indenização por danos morais, ante a não comprovação da regularidade dos descontos efetuados, quantificando-a em R$ 500,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda Maria de Carvalho da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, no âmbito da Ação de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor AASAP - Associação de Amparo Social ao aposentado e pensionista, nos seguintes termos: [...] Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar indevidos os descontos a título de "CONTRIB.
AASAP", cessando todos os efeitos deles decorrentes; 2. Condenar a parte ré na restituição em dobro dos valores descontados, corrigido monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC); Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade do autor, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença [...] (sic) (id 18788438) Nas suas razões recursais, a apelante requer a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões (id 18788496) impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) [destaquei] Além disso, a promovente juntou à exordial o extrato do seu benefício junto ao INSS (fls. 17 e ss.), o que corrobora o aduzido estado de hipossuficiência declarado.
Diante disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal. Pois bem.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 35,30, efetuados pela instituição promovida, alegando não os ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando indevidos os descontos e determinando a restituição do indébito.
A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação da instituição promovida ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. Sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, os descontos correspondiam ao valor de R$ 35,30 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (2,5% - fl. 17 e ss.), tendo sido efetuadas 3 deduções, totalizando o importe de R$ 105,90.
Assim, acolho o pedido de fixação de indenização por danos morais, ante a não comprovação da regularidade dos descontos efetuados, quantificando-a em R$ 500,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247401
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de HILDA MARIA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *84.***.*30-82 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875479
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875479
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875479
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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