TJCE - 3000782-69.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA VENANCIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENDA LACERDA FRANCO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814845
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814845
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814845
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000782-69.2023.8.06.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 01ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: DANILO MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: RAFAEL MAGALHAES GRANGEIRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO EM APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA E CONCRETA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMAGENS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A AUTORIA DO DANO PELO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que, durante uma discussão com o requerido, teve seu aparelho telefônico - um smartphone Samsung S22, 5G, 128GB, cor verde, IMEI: 354103130410768 - voluntariamente danificado pelo réu.
Afirma que o dano tornou o aparelho inutilizável, sendo inviável o conserto.
Relata, ainda, ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Diante disso, requereu a condenação do requerido à restituir / reparar / ressarcir o bem.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em -vista que a parte autora não apresentou pro-va do fato constituti-vo de seu direito. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a sentença proferida desconsiderou a relevância dessas imagens, alegando a inacessibilidade do link fornecido.
No entanto, foram apresentados prints das imagens de segurança, nos quais seria possível identificar o requerido danificando o smartphone do autor.
Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A presente insurgência diz respeito à responsabilidade, ou não, da parte recorrida pelo dano causado ao aparelho telefônico da parte autora, e a consequente reparação pelo prejuízo material suportado, em decorrência da inutilização do bem.
Com relação à responsabilidade do recorrido pelo dano causado ao aparelho telefônico da parte autora, analisando os fundamentos do recurso apresentado e os documentos colacionados por ambas as partes, entendo que a sentença merece ser mantida, uma vez que inexiste prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento deste julgador, acarretando, assim, a improcedência do pedido.
Isso porque, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a parte autora tenha registrado a ocorrência, o Boletim de Ocorrência obtido atra-vés de declaração unilateral da parte, por si só não é capa-z de compro-var o fato.
Ademais, as imagens de Id. 19897002, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que o recorrido estivesse, de fato, danificando o aparelho celular da parte autora, pois não é possível identificar pelas imagens o ato específico de destruição do bem, tampouco é possível visualizar o aparelho sendo danificado.
Assim, as imagens, por si só, não constituem prova robusta e suficiente para imputar ao recorrido a autoria do dano material alegado, sendo indispensável, para tanto, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Diante da ausência de fato constituti-vo do direito autoral, não há que se falar em obrigação da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos materiais, em -virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado, por ação ou omissão, pela parte promo-vida em desfa-vor da requerente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGADO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O de-ver de indeni-zar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade ci-vil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da -vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3.
Ausente a compro-vação do inadimplemento contratual, da -violação aos direitos autorais e da prática de ato ilícito, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não pro-vido. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.22.157149-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Sil-va (JD Con-vocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a in-versão do ônus da pro-va não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belli-z-ze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (STJ AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Assim, a parte autora deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 I do CPC uma vez que não demonstrou, minimamente, as provas que lhe favorecessem e albergassem o seu direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 10% (-dez por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814845
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814845
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30/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de DANILO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*45-78 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19951755
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19951755
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000782-69.2023.8.06.0013 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19951755
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29/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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