TJCE - 3000101-77.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 70729377
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 70729377
-
07/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70729377
-
30/11/2023 11:29
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023. Documento: 65065656
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65065655
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000101-77.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65065655
-
31/07/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:25
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:42
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 16:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ OSMAR DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID32532319, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde Novembro/2021, no valor de R$49,33, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado seguro de vida.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID33489410, a empresa promovida, como preliminares, alega a conexão, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro decorrente de empréstimo consignado e por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES.
A conexão já foi analisade e indeferida por este Juízo no ID34401513.
Quanto a falta de interesse de agir.
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que as tarifas, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta do autor, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Preliminar de ilegitmidade de pólo passivo/Bradesco.
Rejeitada.
O réu Bradesco suscita em sua contestação a necessidade de alteração de pólo passivo e a sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o contrato informado nos autos é de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco, que tem personalidade distinta.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra o Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência S/A visando descontituir desconto de tarifa, valores controvertidos e descontados por ambos, conforme disponível em sua conta corrente, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Não restando dúvidas de que o banco contestante Bradesco e Vida Previdência também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade do Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência S/A, para figurarem no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro bancário questionado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que as prestações descontadas não são presumidamente sucessivas, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, limitando-se ao período de Novembro/2021 à Fevereiro/2022.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária “bradesco seguro vida e previdência” na conta corrente do autor de nº. 00110537-P, Agência 5415; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir o valor da tarifa de seguro descontada, desde Novembro/2021 até Fevereiro/2022, na conta bancária, no valor de R$49,33, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 19 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0137370-83.2017.8.06.0001
Ayrla Laura Candido Crescencio
Jose Maria P. da Silva
Advogado: Ivina Alice Jeronimo Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2017 10:59
Processo nº 0244939-70.2022.8.06.0001
Gerardo Willame Mendonca de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Luiz Gonzaga Pinto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 13:45
Processo nº 3000137-87.2022.8.06.0010
A2 Comercial de Colchoes LTDA
Roseane Reboucas de Menezes
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 15:46
Processo nº 3001147-72.2022.8.06.0009
Denise Maria de Magalhaes Bastos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 11:10
Processo nº 3000820-88.2020.8.06.0174
Joelma Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 18:00