TJCE - 3000701-11.2021.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19054017
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29/03/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19054017
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000701-11.2021.8.06.0072 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOAO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3000701-11.2021.8.06.0072 APELANTE: JOÃO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL.
NORMA PENAL EM BRANCO.
COMPLEMENTAÇÃO POR ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
DESCUMPRIMENTO DE RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE PANDEMIA DE COVID-19.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por João Eudes Farias de Albuquerque Junior contra sentença do Juizado Especial Criminal da Comarca de Crato, que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, em razão do descumprimento de medida sanitária preventiva.
O apelante sustenta a atipicidade da conduta, alegando que seu estabelecimento comercial estava localizado em área permitida para funcionamento ("linha verde") e que houve erro de interpretação pelos agentes de fiscalização.
Alega ainda erro de tipo, afirmando que acreditava estar autorizado a operar.
Postula, por fim, a isenção da multa e das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência econômica.
O Ministério Público rebate os argumentos, sustentando que a materialidade e autoria do delito estão comprovadas, que o estabelecimento do apelante não se situava em "linha verde" e que, ainda que estivesse, o horário permitido para funcionamento já havia se encerrado no momento da fiscalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 268 do Código Penal; (ii) verificar se há erro de tipo que afaste a tipicidade da conduta; e (iii) analisar a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal, caracteriza-se pelo descumprimento de determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
A norma é penal em branco, podendo ser complementada por atos normativos infralegais dos entes federados, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4.
Os Decretos nº 34.005/2021 do Estado do Ceará e nº 2803001/2021 do Município de Crato, vigentes à época dos fatos, complementam a norma penal, impondo restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais para contenção da pandemia de Covid-19.
A inobservância dessas normas configura a infração prevista no artigo 268 do Código Penal. 5.
A alegação de que o estabelecimento do apelante estaria localizado em "linha verde" não se sustenta, pois o local não se enquadrava nos critérios estabelecidos pelo decreto estadual.
Ademais, mesmo que estivesse, o horário de funcionamento permitido já havia se encerrado no momento da fiscalização, caracterizando a infração penal. 6.
O erro de tipo não se configura, pois o apelante tinha conhecimento das restrições sanitárias e da proibição de funcionamento no horário em que foi autuado.
Caso se tratasse de erro de proibição, este seria evitável, uma vez que as restrições eram amplamente divulgadas e conhecidas pela população. 7.
A alegação de hipossuficiência econômica não foi comprovada nos autos, razão pela qual a condenação ao pagamento da multa e das custas processuais deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 268; Código de Processo Penal, arts. 395, II, e 397, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.418.846/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, ADPF 672/DF-MC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Turmas Recursais do Ceará, Apelação Criminal nº 3000293-91.2021.8.06.0113, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães; Apelação Criminal nº 3001181-08.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por João Eudes Farias de Albuquerque Junior em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Crato, que o condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, em razão do descumprimento de medida sanitária preventiva.
O recorrente sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, alegando que seu estabelecimento comercial estava localizado em uma área denominada "linha verde", conforme Decreto Municipal n° 2803001/2021, o que permitiria seu funcionamento no horário em que ocorreu a autuação.
Aduz que houve erro na interpretação dos fatos pelas autoridades e que sua atuação estava de acordo com os decretos estaduais e municipais vigentes à época.
Defende, ainda, que incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar autorizado a manter seu estabelecimento aberto.
Argumenta que o tipo penal imputado não prevê a modalidade culposa, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Por fim, postula a isenção da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
O Ministério Público, em contrarrazões, rebate os argumentos defensivos, afirmando que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, tanto por meio dos depoimentos testemunhais quanto pela documentação acostada aos autos.
Assevera que o estabelecimento do recorrente não estava localizado em "linha verde" e que, ainda que estivesse, o horário de funcionamento permitido pelos decretos já havia se encerrado no momento da autuação.
Refuta a alegação de erro de tipo, argumentando que o recorrente foi devidamente orientado pelas autoridades municipais acerca da restrição de funcionamento e, mesmo assim, insistiu em manter seu estabelecimento aberto.
Além disso, sustenta que a alegação de hipossuficiência não foi comprovada nos autos, razão pela qual a condenação ao pagamento da multa e das custas deve ser mantida.
O parecer ministerial em segunda instância opina pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, reafirmando os fundamentos da sentença condenatória e destacando a ausência de elementos que justifiquem a absolvição do recorrente ou a isenção da pena de multa.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Recebo o recurso visto que presentes os pressupostos legais.
Cinge-se a controvérsia recursal a análise da subsunção da conduta praticada pelo apelante a infração penal tipificada no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, destaco que a arguição de atipicidade da conduta deve ser reconhecida somente quando se puder constatar de plano que o fato evidentemente não constitui crime (art. 395, II c/c 397, III, do CPP).
E não é esse o caso.
Consolidou-se no STF o entendimento de que o tipo penal em questão configura norma penal em branco heterogênea, exigindo complementação por atos normativos infralegais, como decretos, portarias e resoluções.
Essa complementação, essencial para definir a conduta proibida, pode ser realizada por qualquer ente federado, no exercício de sua competência administrativa.
Ressalte-se que tais atos normativos não possuem natureza criminal, sendo predominantemente administrativos e técnico-científicos, o que justifica sua edição por autoridades competentes.
Nesse sentido, veja-se: […] 2.
A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3.
Agravo em recurso extraordinário conhecido.
Apelo extremo provido. 4.
Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). (STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.418.846 RIO GRANDE DO SUL).
Por meio de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADPF 672/DF-MC, DJe de 14/04/2020, o STF reconheceu expressamente a legitimidade de governadores e prefeitos para adotar medidas como distanciamento social, quarentena, restrições ao comércio e à circulação de pessoas, com fundamento na competência constitucional comum para implementação de políticas públicas de proteção à saúde e bem-estar social.
Não acolho, portanto, a alegação de atipicidade apresentada pela defesa, pois os Decretos n.º 34.005/2021 do Estado do Ceará e n.º 2803001/2021 do Município de Crato/CE (vigentes à época dos fatos) complementam a norma penal em branco e fundamentam a tipificação da infração prevista no art. 268 do Código Penal.
O descumprimento da medida administrativa que restringia a circulação de pessoas no Estado do Ceará, como estratégia para reforçar o isolamento social, caracteriza, sem dúvida, a infração ao referido dispositivo legal, que assim dispõe: "Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa." Assim, no presente caso, restou evidenciada a tipicidade da conduta capitulada no art. 268 do CP, sendo admitido o complementado por ato normativo estadual ou municipal a norma penal em branco do tipo penal em aspecto.
Vejamos precedentes das Turmas Recursais: APELAÇÃO CRIME.
TIPICIDADE E AUTORIA.
DENÚNCIA.
INFRAÇÃO AO ART. 268 DO CP.
COMPETÊNCIA E LIMITES DO PODER DE POLÍCIA.
DECRETO ESTADUAL/CE N.º 34.254/2021.
NORMA PENAL EM BRANCO.
NATUREZA HETEROGÊNIA. ATO NORMATIVO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
COVID-19.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30002939120218060113, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
IMPUTAÇÃO DO ART. 268 DO CÓD.
PENAL.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA NORMA EM BRANCO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
PROVA ORAL FIRME.
CONFISSÃO PERCEBIDA.
ACUSADO QUE ABRIU SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDAS SANITÁRIAS QUE PROIBIA A ABERTURA DE TAIS ESTABELECIMENTO A FIM DE MITIGAR A PROPAGAÇÃO DA COVID-19.
CONDENAÇÃO PROVAS SUFICIENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00100950720218060133, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
IMPUTAÇÃO DO ART. 268 DO CÓD.
PENAL.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA NORMA EM BRANCO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
PROVA ORAL FIRME.
PESSOAS QUE SE REUNIRAM SEM O USO DE MÁSCARAS DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDAS SANITÁRIAS QUE PROIBIAM A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS A FIM DE MITIGAR A PROPAGAÇÃO DA COVID-19.
CONDENAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30011810820218060001, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024) Além disso, não prospera a alegação do apelante de que estava autorizado a funcionar devido ao seu estabelecimento se encontrar situado na denominada linha verde.
Como bem observou o membro do Ministério Público, o decreto estadual define "linha verde" como as áreas situadas em rodovias estaduais e federais do Ceará onde operam setores comerciais essenciais para o transporte de carga destinado ao abastecimento da população ou para o atendimento de serviços públicos indispensáveis.
No caso em questão, o Município não qualificou a via onde o estabelecimento funcionava como linha verde, apenas mencionando a existência de uma barreira sanitária no local.
A avenida não se enquadrava como linha verde, pois não atendia às exigências do decreto, já que não facilitava o transporte de carga nem era essencial para serviços públicos.
E mais.
Mesmo que o estabelecimento estivesse localizado em uma linha verde, seu funcionamento deveria se encerrar até às 20h00, conforme previsto na regulamentação.
No entanto, a autuação ocorreu às 20h30, como demonstrado pelos depoimentos e pelo registro da ocorrência.
Dessa forma, independentemente da caracterização da via como linha verde, o estabelecimento desrespeitou as normas vigentes, configurando a infração penal prevista no artigo 268 do Código Penal.
No que toca a tese de erro de tipo, não vejo como prosperar.
O erro de tipo é uma categoria de erro no Direito Penal que recai sobre elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre circunstâncias que integram a definição do crime.
Esse erro impede que o agente tenha consciência da ilicitude do fato, pois ele não percebe que está realizando uma conduta proibida pela lei.
Analisando atentamente a documentação processual, percebo que o apelante não nega conhecimento sobre as circunstâncias fáticas da conduta, de modo que a tese defensiva parecer versar sobre um suposto erro de proibição.
Explico. É que o erro de tipo recai sobre os fatos (o agente não sabe que está cometendo uma conduta típica).
Já o erro de proibição recai sobre o conhecimento da ilicitude da conduta (o agente sabe o que faz, mas acredita erroneamente que não é proibido).
No caso concreto, ainda que se pudesse considerar a alegação de erro de proibição, estaríamos diante do que se denomina de erro de proibição evitável.
Tal ocorre quando o agente poderia ter evitado o erro se tivesse maior cuidado ou buscado informações sobre a legalidade de sua conduta.
Nesse caso, não se exclui a culpabilidade, sendo possível atenuar a pena (art. 21 do Código Penal).
Não há como aceitar, todavia, a alegação de desconhecimento da conduta criminosa, uma vez que em razão do período pandêmico as medidas restritivas que visavam obstar a propagação da doença Covid19 estavam sendo amplamente divulgadas e eram de conhecimento geral, sobretudo daqueles que estavam tendo suas atividades comerciais diretamente afetadas pelos bloqueios sanitários.
Pela instrução e prova colhida nos autos, não tenho dúvida acerca dos fatos narrados na denúncia.
Autoria e materialidade decorrem do TCO anexado aos autos e da prova testemunhal, em específico a produzida pela testemunha ALFREDO CARDOSO DA SILVA NETO, que narrou os fatos com riqueza de detalhes Reunidos, portanto, os requisitos da tipificação lançada na denúncia, e afastadas as alegações genéricas de atipicidade, bem como de erro de tipo ou proibição, entendo que não merece reforma a sentença vergastada.
Por fim, mantenho a pena de multa (arts. 49 a 52, CP) e a condenação no pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), ante a completa ausência de elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência do apelante.
Aliás, no que toca a pena de multa, descabe falar em isenção nesta fase processual, na medida que esta decorre do império da lei, devendo o magistrado apenas estabelecer o montante em patamar condizente com a condição financeira do sentenciado, valendo-se dos critérios legais.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054017
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27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOAO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *28.***.*52-04 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179216
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24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18170301
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179216
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179216
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18170301
-
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170301
-
20/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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