TJCE - 3000160-33.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 18:04
Juntada de cálculo judicial
-
18/10/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79581921
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79581921
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000160-33.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ADAUTO JOSE BARBOSA e outros REQUERIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79281943, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Os executados requerem a suspensão dos atos executórios alegando encontrarem-se em regime de recuperação judicial. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 3000160-33.2022.8.06.0010 que tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou a suspensão das execuções em desfavor das executadas por 180 dias, item 4.1 constante do id 67104806 - Pág. 6, tendo sido referida decisão proferia em 20/03/2023, id 67104806 - Pág. 8. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante do exposto, intimem-se os executados para informarem e comprovarem eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dos executados, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
12/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79581921
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12/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63690034
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63690034
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000160-33.2022.8.06.0010 REQUERENTE: ADAUTO JOSE BARBOSA e outros REQUERIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60747101, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 60468256 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Feito o cálculo de atualização, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. (...) -
06/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63690034
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04/07/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:24
Juntada de Petição de ciência
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04/05/2023 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 17:31
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000160-33.2022.8.06.0010 AUTOR: ADAUTO JOSE BARBOSA e outros REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES e GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55080649.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, na obrigação restituir o valor pago pelos móveis em questão, no montante de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (hum) por cento ao mês desde a data do pagamento. b) Condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação; Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido dos autores, estes deverão devolver os móveis em questão para a parte promovida, sendo desta o ônus de retirar junto ao autor e transportar o produto de volta para a loja, após o ressarcimento do valor pago.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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