TJCE - 3000018-27.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:55
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83564169
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83564169
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19/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000018-27.2022.8.06.0140 EXEQUENTE: JOSE MARIA CASSUNDE EXECUTADO: JOSE ALVES PONTES *40.***.*00-82 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de título extrajudicial, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens e de valores passíveis de penhora do executado. Foram localizados em nome da parte executada apenas o valor de R$ 20,00 (vinte reais), que conforme relatou o próprio exequente, a verba se demonstra insignificante à satisfação do crédito. Intimado a parte exequente acerca das pesquisas realizadas, nada falou (Id nº 83563991). De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalto que a extinção do feito não traz prejuízo à parte exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens da parte executada passíveis de penhora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo de execução. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Determino o imediato desbloqueio do valor penhora da parte executada (Id nº 54523928), por se demonstrar insignificante à satisfação do crédito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
18/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564169
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17/04/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80842459
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80842459
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000018-27.2022.8.06.0140 EXEQUENTE: JOSE MARIA CASSUNDE EXECUTADO: JOSE ALVES PONTES *40.***.*00-82 DESPACHO Sobre os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud (Id nº 54523928) e Renajud (Id nº 80840716), intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos executórios, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80842459
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11/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 23:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA CASSUNDE em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000018-27.2022.8.06.0140 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA CASSUNDE EXECUTADO: JOSE ALVES PONTES *40.***.*00-82 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações do bloqueio via SISBAJUD de ID nº 54523928.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 18:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:38
Juntada de mandado
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02/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES PONTES *40.***.*00-82 em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES PONTES *40.***.*00-82 em 01/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:04
Juntada de mandado
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11/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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