TJCE - 0039635-02.2007.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150659839
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150659839
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0039635-02.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 144425451), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150659839
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02/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137471434
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137471434
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0039635-02.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LEDA MARIA DA SILVA CASTRO propôs a presente Ação de Cobrança contra o BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que mantinha depósito em cadernetas de poupança na instituição financeira ré, especialmente nas contas nº 1698901/5 na Agência nº 6752-0, entre outros, no período compreendido entre junho de 1987 e março de 1991.
Durante este período, ocorreram expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A autora sustenta que os critérios de remuneração instituídos pela Resolução nº 1.338/87 do Banco Central e pela Lei nº 7.730/89 não têm aplicação das cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados e que, portanto, deviam ter sido aplicados os índices corretos, de 26,06% referente a junho de 1987 e de 42,72% referente a janeiro de 1989.
Ao final, pediu que seja concedida justiça gratuita, seja citada a parte ré para apresentar contestação, que seja invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a exibição dos extratos das contas de poupança, a antecipação de tutela requerendo a aplicação correta dos índices IPC aos expurgos, sejam confirmados os pedidos em antecipação de tutela no mérito e que a ação seja julgada procedente condenando o réu a pagar as correções devidas de 26,06% referente a junho de 1987 e de 42,72% referente a janeiro de 1989. Despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e os extratos bancários referente às contas e períodos indicados na inicial (ID 122068637). Devidamente citada (ID 122068639), a parte ré apresentou contestação, alegando a prescrição das ações de cobrança de juros e correção monetária, sustentando que o prazo é quinquenal conforme o art. 206, § 3º, III do Código Civil, e pedindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários ocorridos pelas normas do Governo Federal - Decreto-Lei nº 2.310/86, Medida Provisória nº 32/89, Lei nº 7.730/89, e Medida Provisória nº 168/90, depois convertida na Lei nº 8.024/90.
No mérito, o Bradesco sustenta que, na atualização dos saldos das cadernetas de poupança no período mencionado, cumpriu as determinações legais e normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, não agindo com má-fé nem se apropriando indevidamente dos recursos dos correntistas.
Alega ainda que a aplicação imediata das normas que alteram padrões monetários se insere no princípio da legalidade, conforme o Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 12, e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (ID 122068669 ao ID 122069385). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os argumentos do réu de prescrição de cinco anos não são aplicáveis, visto que se trata de depósitos realizados em conta de poupança que se renovam mês a mês, devendo ser reconhecida a aplicação do prazo prescricional vintenário.
A autora sustenta que o Bradesco deve responder pela atualização incorreta dos saldos das cadernetas em conformidade com os índices de inflação reais (IPC) e cita jurisprudência consolidada que firma a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a correção adequada dos depósitos conforme o art. 177 do CPC 1916 e art. 2028 do CPC 2002.
Requer ainda a inversão do ônus da prova devido à relação de consumo existente entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC (ID 122068108 ao ID 122068115). Intimada para apresentar os extratos bancários da autora (ID 122068122)., a parte ré requereu a concessão do prazo de 45 dias (ID 122068119). Determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 122064972), a postulante apresentou manifestação (ID 122067327). Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que ré apresente os termos do contrato celebrado, juntando no prazo de 20 (vinte) dias os extratos bancários aludidos, ou outros documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da presente demanda, ou requerer a produção de outras provas (ID 122067330).
O banco promovido apresentou os documentos (ID 122067338 ao ID 122067340). Em manifestação, a autora informou que os documentos apresentados pelo banco não correspondem aos extratos de sua conta (ID 122067356).
Intimado (ID 122067360), o banco requereu a concessão do prazo de 30 dias (ID 122067363).
Concedido o prazo requestado pelo réu (ID 122067365).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado (ID 122067368). Em decisão de saneamento, foi afastado as preliminares suscitadas pela parte ré, fixado os pontos controvertidos e anunciado o julgamento (ID 135877172), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria discutida nesses autos, refere-se ao índice de expurgo inflacionário aplicado na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança decorrente dos planos Bresser (junho/1987) e Verão(janeiro/1989).
A caderneta de poupança é um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, mediante o qual a instituição bancária se obriga a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo convencionado.
Tal relação contratual é estabelecida entre o depositante e a instituição financeira depositária, não podendo as obrigações decorrentes de tal vínculo jurídico ser juridicamente alteradas, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, no decorrer do contrato sem que esteja caracterizada violação de direito adquirido dos poupadores.
A presente questão foi, por muitos anos, tema de calorosa discussão, sobretudo judicial.
Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, firmou e consolidou o entendimento sobre o tema, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate.
A orientação da colenda Corte Superior sedimentou o seguinte posicionamento, aplicável à hipótese em apreço: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (…) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (…) (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (grifo nosso). Assim, é de se reconhecer, na linha do magistério jurisprudencial firmado pela Corte Cidadã, que a pretensão deduzida na inicial encontra guarida na ordem jurídico-legal. É que, consoante a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, as diferenças de indexação na remuneração das cadernetas de poupança, levadas a efeito pelos sucessivos planos econômicos em questão, devem ser ressarcidas, no caso do Plano Bresser, em junho de 1987, no percentual de 26,06%, e no Plano Verão (janeiro de 1989), em 42,72%.
Pontue-se, por fim, que a existência das quantias mantidas pela promovente em sua conta poupança é inquestionável, posto que apresentou documento que comprova a relação contratual firmada à época com a instituição financeira (ID 122068103), e, apesar de não haverem sido juntados os extratos bancários do período decorrente dos fatos descritos, tendo apresentado apenas extratos bancários de terceiro (ID 122067338 ao ID 122067340), tal ônus foi imposto à instituição financeira durante o trâmite da lide, ponto à sua resistência em os apresentar atribui verossimilhança à narrativa inaugural embasada em prova inicial.
Destarte, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da autora, em junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) nos percentuais, respectivamente, de 26,06% e 42,72%.
Eventuais diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, incluindo o depósito judicial da parcela incontroversa, conforme acima decidido, serão atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro extinta a ação, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de 12% sobre o valor da condenação na ser apurado em fase de liquidação (CPC, artigo 85).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137471434
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28/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135877172
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0039635-02.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de uma Ação de Cobrança intentada por LEDA MARIA DA SILVA CASTRO em face do BANCO BRADESCO S/A., objetivando a correção monetária dos saldos de suas cadernetas de poupança, especificamente nos meses abrangidos pelos Planos Bresser e Verão (junho de 1987 e janeiro de 1989).
O processo encontra-se na fase de saneamento e organização, sendo necessário delimitar as questões de fato e de direito, além de resolver questões processuais pendentes, conforme disposição do Código de Processo Civil (CPC), art. 357. É o que passo a fazer.
DA PRESCRIÇÃO O banco réu alega que os valores buscados pelo autor prescreveram, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, que se aplica às prestações acessórias, tais como juros e correção monetária (ID 122068669 ao ID 122069385).
Importa destacar que o presente feito visa discutir a remuneração decorrente dos expurgos inflacionários entabulada nos depósitos mantidos na caderneta de poupança de titularidade da parte autora, o que constitui o próprio crédito.
Assim, sendo o objeto da presente ação diz respeito a condenação do réu ao pagamento do valor principal do crédito, qual seja, a correção monetária, deve-se aplicar o art. 177, do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional previsto era de 20 (vinte) anos.
Este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (grifo nosso).
Quanto o atual Código Civil, dispõe o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
No caso em análise, observa-se a ocorrência das duas hipóteses, a ensejar a aplicação do dispositivo supra: a ação foi proposta em junho/2007 (ID 122068101), quando já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, e o atual Código Civil diminuiu o referido prazo.
Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional vintenária, conforme previsão do Código Civil de 1916, vigente à época do fato gerador.
Por esta razão, é de se afastar a alegação de prescrição.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O banco promovido afirma que em razão do autor não ter impugnado o lançamento, a época, em sua conta bancária, houve quitação e exonerou a instituição financeira de qualquer obrigação.
Não assiste razão a parte ré, é necessário a análise meritória para verificar a procedência ou não do(s) pedido(s) autoral, pois não há em que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o autor visa a restituição de valores corrigidos referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, especialmente os Planos Bresser e Verão.
Por tais razões, afasto a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré, sustenta que a alteração contratual imposta aos contratantes decorreu de disposição de lei e de normas administrativas federais, no caso de danos deve a parte ingressar contra quem os provocou.
Não merece guarida a alegação do réu, consoante entendimento pacífico nos Tribunais, a Instituição Financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que busquem o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários (Precedentes: RESP 1.107.201/DF e RESP 1147595/RS, julgados em 08/09/2010). Logo, rejeito a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a cobrança de valores relativos a correções monetárias não aplicadas corretamente nas contas de poupança da autora, nos períodos afetados pelos planos econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), sustentando que tais planos frustraram a correta aplicação dos índices inflacionários pre
vistos.
Os pontos controvertidos são: se houve efetiva aplicação dos índices de correção (LBC e IPC) pelas instituições financeiras durante os períodos indicados; se os valores pleiteados correspondem efetivamente às correções monetárias expurgadas; se eventuais valores não creditados se enquadram nas normas estabelecidas pelos planos econômicos e as resoluções do Banco Central.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do prazo prescricional de 20 anos conforme Código Civil de 1916, artigo 177 e artigo 2.028 do Código Civil de 2002; rejeição da tese de ilegitimidade passiva ad causam conforme jurisprudência dos tribunais superiores; necessidade de deferimento da correção monetária expurgada pelos planos econômicos, conforme entendimento consolidado no Resp 707151/SP e REsp 634850/SP.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, foi deferido a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, na decisão (ID 122067330).
Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia da ação diz respeito se é devida ou não a restituição dos valores concernentes à diferença de atualização monetária entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que haveriam de ter sido no período correspondente, portanto, é questão unicamente de direito que cabe analisar na decisão meritória pela procedência ou improcedência autoral, não tendo em que falar de remessa dos autos a contadoria do fórum para delimitar o quantum devido, razão pela qual, indefiro o pedido da autora (ID 122067370), com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após tais considerações, nota-se que a presente lide encontra-se em conformidades para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135877172
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135877172
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14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:45
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 13:27
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 23:09
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245227-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 22:57
-
02/08/2024 16:01
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 16:01
Mov. [128] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/05/2024 20:10
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 11:42
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 11:03
Mov. [125] - Documento Analisado
-
16/04/2024 18:08
Mov. [124] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 258-259, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido apresente o extratos solicitados. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se nova conclusao para deliberacao.
-
16/04/2024 15:39
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 06:39
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 20:09
-
20/02/2024 18:48
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:52
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 216-254, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s):
-
16/02/2024 12:10
Mov. [119] - Documento Analisado
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03/02/2024 09:31
Mov. [118] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 216-254, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
30/10/2023 14:13
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2023 21:59
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 21:38
-
16/10/2023 16:59
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 16:58
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 20:58
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 17:38
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2023 13:39
Mov. [111] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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02/10/2023 12:08
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 12:04
Mov. [109] - Documento Analisado
-
29/09/2023 20:13
Mov. [108] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, e por meio de seu advogado via DJE, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial de fls. 204, sob pena de extincao do processo por abandono, na
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29/05/2023 11:16
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 13:22
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2023 13:22
Mov. [105] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/01/2023 21:52
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:21
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 09:03
Mov. [102] - Documento Analisado
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16/12/2022 18:20
Mov. [101] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca dos documentos de fls. 174-202, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/10/2022 18:38
Mov. [100] - Encerrar análise
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04/10/2022 13:29
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2022 14:16
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 10:10
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368132-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 10:04
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09/08/2022 20:30
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 01:46
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0827/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora acerca da decisao de fls. 165, por meio de seu advogado via DJE. Advogados(s): Julio Carlos Sampaio Neto (OAB 17866/CE), Francisco Paulo Bran
-
07/08/2022 12:50
Mov. [94] - Documento Analisado
-
04/08/2022 12:22
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se a parte autora acerca da decisao de fls. 165, por meio de seu advogado via DJE.
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23/05/2022 10:59
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 11:04
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2022 12:29
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/12/2021 20:06
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0784/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 01:37
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 19:47
Mov. [87] - Documento Analisado
-
07/12/2021 21:45
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 17:56
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 11:41
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2021 18:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02193763-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2021 17:42
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19/07/2021 14:52
Mov. [82] - Certidão emitida
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19/07/2021 14:50
Mov. [81] - Decurso de Prazo
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31/03/2021 20:13
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
31/03/2021 20:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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31/03/2021 20:13
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
31/03/2021 20:13
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
30/03/2021 11:36
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 10:46
Mov. [75] - Documento Analisado
-
26/03/2021 20:25
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 17:59
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2020 11:27
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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05/05/2020 17:57
Mov. [71] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:32
Mov. [70] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265;STF RG 284
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21/10/2019 11:27
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2019 10:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho | OFICIO Circular n 398/2019/CGJ-CE
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06/08/2018 15:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10440508-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/08/2018 15:32
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31/07/2018 21:59
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10414939-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2018 14:18
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06/02/2015 17:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10040420-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 06/02/2015 17:12
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05/02/2015 12:39
Mov. [64] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [63] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [62] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [61] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [60] - Petição
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05/02/2015 12:39
Mov. [59] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [58] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [57] - Petição
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05/02/2015 12:39
Mov. [56] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [55] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [54] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [53] - Petição
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05/02/2015 12:39
Mov. [52] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [51] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [50] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [49] - Petição
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05/02/2015 12:39
Mov. [48] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [47] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [46] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [45] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [44] - Petição
-
05/02/2015 12:39
Mov. [43] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2015 12:39
Mov. [41] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [40] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [39] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [38] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [37] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [36] - Documento
-
05/02/2015 12:39
Mov. [35] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [34] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [33] - Documento
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05/02/2015 12:39
Mov. [32] - Documento
-
12/11/2014 11:41
Mov. [31] - Remessa | A DIGITALIZACAO (LOTE 29)
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13/05/2014 16:29
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
07/01/2010 10:53
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2009 13:08
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
03/12/2008 10:59
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2008 16:52
Mov. [26] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 20/11/2008 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2008 10:52
Mov. [25] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 14:01
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO A-17 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2008 13:35
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO C-24 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 12:01
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO Dr. Yuri. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 14:49
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO juntar peticao - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 12:55
Mov. [20] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO do promovente - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 13:22
Mov. [19] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO exp.17.08 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2007 17:15
Mov. [18] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2007 15:03
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2007 16:14
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO A. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2007 17:39
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO juntar peticao - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2007 09:37
Mov. [14] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO REU - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 13:09
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2007 18:11
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO juntar ar - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 13:02
Mov. [11] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2007 13:50
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO f.envelope - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2007 13:06
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO xerox - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 12:52
Mov. [8] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 18:29
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO R. - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 17:06
Mov. [6] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 17:05
Mov. [5] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 16:57
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO (PLANOS: BRESSER E VERAO) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2007 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Banco Bradesco S/A
-
31/05/2007 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Leda Maria da Silva Castro
-
31/05/2007 11:34
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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