TJCE - 0280857-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144334296
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144334296
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0280857-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária que discute supostos descontos indevidos na conta vinculada do PASEP, na qual a parte autora alega não reconhecer os lançamentos referentes aos débitos para pagamento de abonos em folha de pagamento.
Em petição de ID 140542657, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, tendo a parte autora concordado com o pedido, conforme petição de ID 142425664. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema 1.300, com determinação de suspensão das demandas que versam sobre a questão em todo o território nacional: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) No caso concreto, a requerente alega que "caberá ao Réu comprovar e justificar o destino dos valores e o índice que utilizou para sua atualização da conta PASEP do Autor no decorrer dos seus anos de atividade pública", e, ainda, que "o que provavelmente ocorreu é a aplicação de um golpe de valores absurdos, utilizando a conta PASEP do Autor e, acaso não haja uma justificativa plausível para a retirada em diversas oportunidades de valores relevantes da conta do Demandante, o dano material estará devidamente comprovado", enquadrando-se na hipótese de suspensão.
Ademais, as próprias partes requereram a suspensão do feito. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144334296
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01/04/2025 20:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138456471
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138456471
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12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456471
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12/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136074934
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0280857-67.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [PASEP] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 135991203 e demais documentos que a instruem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136074934
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14/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136074934
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14/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/02/2025 20:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 20:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 09:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02436673-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/11/2024 09:36
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06/11/2024 09:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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04/11/2024 21:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/11/2024 21:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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