TJCE - 0261022-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161400270
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161400270
-
07/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261022-30.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): ANDRE VIDAL CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros (3) Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
04/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400270
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FOGACA TAVARES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FOGACA TAVARES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158284970
-
04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158284970
-
03/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158284970
-
03/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FOGACA TAVARES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154478980
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154478980
-
26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261022-30.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): ANDRE VIDAL CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154478980
-
23/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153225189
-
10/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153225189
-
09/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261022-30.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): ANDRE VIDAL CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDRE VIDAL CAVALCANTE, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO &VIAGENS S.A - MAXMILHAS, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega, em apertada síntese, que no dia 21 de novembro de 2022, adquiriu passagens aéreas para sua família pela PROMO123 (modalidade de vendas de passagens aéreas com datas flexíveis), com destino a Paris, em junho de 2024, no valor total de R$ 4.316,00 (quatro mil, trezentos e dezesseis centavos). Afirma, ainda, que no dia 18 de agosto de 2023, foi surpreendido com a notícia de que a PROMO123 havia suspendido a emissão de passagens aéreas através dos serviços promocionais por ela comercializados. Essa decisão da empresa foi unilateral e sem justificativa plausível, causando grande frustração ao requerente, que teve seus planos de viagem frustrados. Aduz que, diante das frustradas tentativas de solução, buscou junto a administradora do seu cartão de crédito, por meio de contato telefônico e via site, a suspensão da última cobrança da compra da passagem com fatura para vencimento aos dias 20/09/2023. Desse modo, postula, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada de urgência determinando estorno integral da compra, e/ou bloqueio dos valores já pagos nas contas da parte requerida, ou, ao menos, a suspensão da cobrança da última parcela pendente de pagamento, junto ao cartão de crédito administrado pelo Banco Santander S/A, cujo vencimento será dia 20/09/2023, oficiando-se a instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais Anexou os documentos ao ID nº 117330352/117330354.
Decisão interlocutória de ID nº 117328692, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao ID nº 117329427, a parte ré suscitou, preliminarmente, a suspensão do processo, fundamentando seu pedido no deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), bem como no ajuizamento de ações civis públicas. No mérito, aduz que presta serviço de intermédio de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website.
Ademais, afirma que o pacote promocional, suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e, apesar da boa-fé dos gestores,erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação.
Aduz que o projeto foi impactado pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão das passagens.
Roga pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao ID nº 117329438, em que aduz preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e pedido juridicamente impossível. No mérito, esclarece como se dá o funcionamento do arranjo de pagamento de cartões, e alega a possibilidade de cancelamento administrativo das compras efetuadas por meio de cartão de crédito através do desacordo comercial, as regras estabelecidas pelas bandeiras, a existência de duas cadeias de consumo distintas (ausência de nexo de causalidade), procedimento de suspensão de estorno por desacordo comercial, decisão judicial que impede o emissor de prosseguir com a abertura da disputa, ausência de contato prévio, inexistência de descumprimento contratual, e inexistência de danos materiais e morais.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Contestação da Ré MAXMILHAS ao ID nº 117329445, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que a compra efetuada pela parte autora foi junto à Ré 123 Milhas, não tendo a MaxMilhas qualquer envolvimento nessa relação de consumo. No mérito, afirma que a MaxMilhas e a 123 Milhas possuem caixas distintos, e que a solidariedade não se presume, além disso, a caracterização de grupo econômico apenas é possível após se esgotarem todas as possibilidades de que seja cumprida a ordem em face do devedor principal.
Aduz que os valores discutidos na presente demanda devem ser habilitados no processo de recuperação judicial movido pelo réu, bem como a suspensão da demanda em razão de ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e o julgamento improcedente da demanda.
Contestação da Ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ao ID nº 117329464, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.No mérito, aduz que não possui nenhuma relação contratual com o autor.
O simples fato de ser sócio da empresa não é suficiente para ser responsabilizado por eventuais contratempos ocorridos na negociação. Réplica de ID nº 117329467.
Decisão Interlocutória de ID nº 117329471, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, a parte promovida 123 Milhas informa que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela. Em decorrência, alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide de processos multitudinários, é necessário proceder à suspensão dos processos individuais. Portanto, requer a determinação da suspensão do presente processo, nos termos do art., parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985. Nesse tocante, aplica-se, de fato, o tema 60 do STJ, com o seguinte entendimento: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Porém, analisando detidamente o acórdão paradigma do Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), extrai-se que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo quando diz: "Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.". Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDODECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE F O R A R E V O G A D O P E L A L E I M U N I C I P AL N º 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROMMEL MOREIRA CONRADO, liberado nos autos em 25/06/2024 às 13:18 em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0002794-62.2020.8.19.0042 Des.
SÔNIA DE FÁTIMADIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARACÍVEL)." Em sendo assim, não acolho a presente preliminar. Ademais, a parte requerida alega que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções em andamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de suspensão, uma vez que busca a apuração de um valor ilíquido, o qual, em caso de procedência da ação, poderá ser posteriormente habilitado no juízo da recuperação judicial. Além disso, a decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial excepcionou as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, bem como nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, abrangendo, entre elas, as ações de conhecimento destinadas à constituição do título executivo judicial. Dessa forma, a presente ação deve ter seu regular andamento até a prolação da sentença, a fim de que, caso necessário, seja determinado o valor do crédito passível de habilitação na recuperação judicial. As requeridas MAXMILHAS e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, sustentam a sua ilegitimidade passiva. Acerca do tema, é consolidado o entendimento Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade das empresas que compõem um mesmo grupo econômico: "TURISMO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Compra de passagens aéreas e hospedagem, por meio da plataforma 123 Milhas.
Ré que não efetuou o repasse do pagamento, já efetuado pela autora, ao estabelecimento hoteleiro .
Autora que foi obrigada a pagar, com recursos próprios, as despesas diretamente ao hotel e não obteve reembolso.
Sentença de procedência.
Apelo da ré Max Milhas.
Legitimidade reconhecida .
Grupo econômico.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Pedido apresentado na inicial.
Inteligência do art . 134, § 2º do CPC.
Precedentes.
Empresas 123 Milhas, Max Milhas, Art Viagens e Turismo e Novum que, inequivocamente, integram o mesmo grupo econômico.
Recuperação judicial sob consolidação processual requerida pela apelada com as demais rés, por integrar com elas grupo societário comum .
Inteligência do art. 69-G da Lei n. 11.101/05 .
Danos morais caracterizados.
Indenização bem arbitrada em R$5.000,00.
Precedentes em casos semelhantes .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095652120238260048 Atibaia, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)" Destarte, a legitimidade passiva das requeridas pode ser auferida por meio da Teoria da Asserção, levando em consideração que embora afirmem não ter participado da transação entre o autor e a 123 Milhas, participou do negócio jurídico impugnado pelo promovente, conforme os fatos narrados na peça inicial, o que indica de forma cristalina suas legitimidades para compor o polo passivo da demanda. Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: "A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos." (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Por outro lado, quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira promovida, considerando a ausência de relação jurídica entre o emissor do cartão de crédito e o estabelecimento comercial em que fora realizada a compra, deve ser acolhida a preliminar.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, nos termos dos Arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos ocorridos ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, no entanto, tenho que a causa de pedir do promovente se pauta em falha na prestação dos serviços que não pode ser imputada ao banco emissor do cartão de crédito. Isso porque o emissor somente lançou as cobranças de acordo com a compra realizada, cabendo à empresa 123 Milhas proceder aos eventuais cancelamentos/suspensões, esta com quem o banco não possui qualquer relação. Por essa razão, o banco emissor do cartão de crédito não faz parte da cadeia de consumo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Dessa maneira, acolho a preliminar arguida somente para determinar a exclusão do promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A do polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, a demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC.O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º.
Ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpaexclusiva do consumidor ou de terceiro." A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 doCDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º,inciso VIII, do CDC". Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei,independente de pronunciamento do juízo.
Destaco que a existência de recuperação judicial, pela ré, não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulam individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo.
Pretende a parte autora a condenação da Ré em indenização por danos materiais.
Restou comprovado que o autor contratou os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, a saber: Voos para Paris,partindo de Fortaleza, durante o Período de junho/2024 (ID nº 117330345), porém a viagem restou cancelada, de forma unilateral, pela Ré (ID nº 117330350).
A parte promovida justifica a impossibilidade material de cumprimento do contrato,em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual.
Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ademais, a promovida não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores.
Neste contexto, não resta dúvida acerca dos danos e transtornos experimentados pelo autor, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela parte promovida.
A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo ao promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem de férias.
Assim, deve, por conseguinte, haver a condenação em perdas e danos,correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a parte autora comprovou o valor despendido para compra das passagens, sendo este equivalente a R$ 4.316,00, parcelados, com juros, em 10 parcelas de R$ 498,49 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado ao ID nº 117330345.
Com isso, deverá a empresa promovida restituir à parte demandante o referido montante,referente às passagens aéreas, com a devida atualização monetária.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação para determinar a exclusão do promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A do polo passivo da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono deste os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 4.316,00 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), da data do desembolso pela autora, e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da citação; Condeno as Rés, de forma solidária, em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.
Quanto à Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a obrigação decorrente da sucumbência restará suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025.MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153225189
-
05/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 19:27
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FOGACA TAVARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FOGACA TAVARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANA MONIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141041978
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141041978
-
09/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261022-30.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): ANDRE VIDAL CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Mantenho a decisão de Id 136455597.
E, considerando que a interposição de agravo de instrumento não tem o condão de suspender, automaticamente, os efeitos da referida decisão, determino que se aguarde o decurso de prazo da decisão de Id 136455597.
Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Fortaleza-CE, 21 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141041978
-
21/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136455597
-
20/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261022-30.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): ANDRE VIDAL CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Vistos, etc.
O promovente havia juntado, em anexo à inicial (id 117330354), declaração de IR do Exercício de 2023, a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais.
O pedido foi, no entanto, indeferido pela decisão interlocutória de id 117325965, sob a fundamentação de que a documentação anexada aos autos pelo demandante não comprova a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, pois a Declaração de IR juntada (id 117330354) aponta patrimônio relevante, aproximado de meio milhão de reais. Por sua vez, o pagamento das custas seria na ordem de R$ 1.163,15 (mil cento e sessenta e três reais e quinze centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
A decisão supra foi anulada posteriormente, uma vez que não foi oportunizado à parte promovida que comprovasse a gratuidade de justiça, antes do indeferimento.
Em sendo assim, a parte autora foi novamente intimada para tanto, mediante o despacho de id 117330331.
Contudo, o demandante limitou-se, novamente a juntar apenas a declaração de IR de id 117330337 e 117330338, referente ao exercício de 2024.
Nela, constata-se que a situação financeira do autor permanece quase que a mesma.
E, uma vez que desacompanhada de outros elementos probatórios que pudessem levar a crer pela insuficiência de recursos, indefiro o benefício pretendido.
Portanto, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Res. 023/2019-ÓESp/TJCE, art. 26 c/c art. 290, CPC).
Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136455597
-
19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136455597
-
19/02/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE VIDAL CAVALCANTE - CPF: *46.***.*84-87 (AUTOR).
-
16/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:16
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/08/2024 10:05
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 22:09
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242114-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 21:58
-
30/07/2024 19:39
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 01:46
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:44
Mov. [80] - Documento Analisado
-
09/07/2024 11:44
Mov. [79] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 09:34
Mov. [78] - Documento
-
08/07/2024 12:01
Mov. [77] - Concluso para Sentença
-
03/05/2024 21:40
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 01:53
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:59
Mov. [74] - Documento Analisado
-
12/04/2024 16:13
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:13
Mov. [72] - Encerrar análise
-
04/04/2024 08:42
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2024 08:54
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 23:25
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934069-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2024 23:13
-
05/03/2024 13:42
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/03/2024 13:07
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/03/2024 19:36
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/03/2024 09:37
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909215-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 08:56
-
04/03/2024 09:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909210-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 08:54
-
04/03/2024 08:44
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2024 11:52
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908822-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2024 11:47
-
01/03/2024 14:18
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907090-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 14:01
-
01/03/2024 11:20
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906444-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:48
-
29/02/2024 17:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905133-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 17:09
-
26/02/2024 10:26
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/02/2024 19:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893233-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2024 19:31
-
20/02/2024 18:59
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
20/02/2024 13:30
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 13:07
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:07
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/02/2024 01:58
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 17:35
Mov. [51] - Documento Analisado
-
14/02/2024 16:24
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/02/2024 16:24
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2024 11:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866507-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:37
-
08/02/2024 16:33
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 15:39
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 14:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863714-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 14:11
-
24/01/2024 19:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 10:01
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2024 10:01
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2024 01:56
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 18:57
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 18:57
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 17:07
Mov. [38] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/01/2024 17:05
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/01/2024 17:04
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/01/2024 17:01
Mov. [35] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/12/2023 22:45
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/11/2023 09:38
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 19:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
29/11/2023 10:47
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/11/2023 09:04
Mov. [30] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/11/2023 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 16:00
Mov. [28] - Documento Analisado
-
27/11/2023 15:51
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/11/2023 09:23
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 10:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2023 10:54
Mov. [24] - Documento
-
17/11/2023 10:54
Mov. [23] - Ofício
-
16/11/2023 11:00
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 22:58
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 13:39
Mov. [20] - Mero expediente | Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento pela parte autora, as fls.97/109, determino ao Gabinete de Vara que aguarde o seu desate final. Cumpra-se.
-
10/11/2023 10:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/11/2023 10:19
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02440721-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/11/2023 10:04
-
24/10/2023 03:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 20:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 16:07
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/10/2023 17:03
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 19:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/09/2023 13:21
Mov. [9] - Conclusão
-
18/09/2023 11:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330353-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/09/2023 11:31
-
18/09/2023 11:47
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0261022-30.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
18/09/2023 11:47
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
15/09/2023 09:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 18:32
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 13:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 13:35
-
11/09/2023 21:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206419-07.2023.8.06.0001
Francisco das Chagas Maia
Fanio Cristobolo Alexandre
Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 12:05
Processo nº 0206419-07.2023.8.06.0001
Francisco das Chagas Maia
Fanio Cristobolo Alexandre
Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:44
Processo nº 0200468-74.2023.8.06.0181
Damiao Pereira da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 11:44
Processo nº 3000205-75.2025.8.06.0222
Jardim dos Passaros
Fernanda Cibelle da Silva
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:04
Processo nº 3000764-14.2024.8.06.0013
Francisco Tarciano Sousa da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Rebeka Fontenele de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:17