TJCE - 3000293-41.2025.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632610
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632610
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000293-41.2025.8.06.0246 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ANDRÉ SANTOS OLIVEIRA Recorrida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A Origem: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VIAGEM AÉREA.
POUSO DESVIADO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS NÃO ESCLARECIDOS DEVIDAMENTE.
INAPLICÁVEIS COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REALOCAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE.
TRECHO RECIFE/JUAZEIRO DO NORTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
ART. 251-A CBA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais aforada por ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, afirmando o demandante, em sua peça vestibular (ID 25530158), haver adquirido passagem aérea para o trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte, no dia 21/01/2025, não conseguindo a aeronave pousar no aeroporto de destino mas apenas em Recife/PE, solicitando a alocação em outra companhia aérea, o que foi negado e disponibilizado transporte terrestre para a viagem, o que foi aceito pela necessidade de estar no local de destino naquele dia, chegando às 20:30 horas, quando a previsão de chegada era às 04:10 horas, o que ensejou o ingresso da presente formulação.
Contesta a ré (ID 25530176), alegando que o ocorrido se dera por condições alheias a configurar fortuito externo, uma vez que o cancelamento decorreu de motivos técnicos operacionais, sendo prestado auxílio aos passageiros, não havendo ensejo à configuração de dano moral, pleiteando a improcedência da ação.
Superada a fase conciliatória, adveio sentença (ID 25530181), julgando improcedente a ação sob o fundamento de que o promovente não comprovara o fato constitutivo de seu direito, além do que, inobstante ser fato incontroverso o cancelamento do voo sem a notificação prévia, nos termos do que determina a Resolução nº 400 da ANAC, a mera alegação de cancelamento sem maiores comprovações não se demonstra suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, em razão de não se tratar de hipóteses de dano moral "in re ipsa", fazendo expressa referência ao art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Recorre o promovente (ID 25530185), afirmando que, no caso concreto, houve uma atraso o de mais de 16 horas, a substituição indevida do modal aéreo por transporte terrestre, o desgaste físico e emocional, ausência de alimentação adequada e a violação à legítima expectativa do consumidor a configurar dano moral indenizável, com base no art. 5º, X, da CF, ressaltando, ainda, que a assistência prestada fora insuficiente, requerendo, por isso, a reforma do julgado e a consequente procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 25530189), manifesta-se a promovida pela manutenção do julgado.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso inominado, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o promovente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 25530186).
Inquestionável que o feito deve ser analisado sob a ótica do Código Consumerista, presentes as figuras do consumidor final e do fornecedor de serviço. Saliento inexistir incompatibilidade entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, destacando que, segundo preceitua o art. 251-A deste último, a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Portanto, em se tratando de transporte aéreo, a responsabilidade por indenização extrapatrimonial fica condicionada à efetiva demonstração de situação excepcional devidamente comprovada, o que não afasta hipótese de responsabilidade civil objetiva por defeito de serviço, mesmo dependendo da prova efetiva de ofensa moral.
Nesse cotejo, incontroverso que, por problemas técnicos, não foi possível o pouso da aeronave na cidade de Juazeiro do Norte/CE sendo desviado para Recife/PE, distante 597 km (quinhentos e noventa e sete quilômetros), o que se pode facilmente verificar do sítio eletrônico Google Maps.
A princípio, a chegada do autor a seu destino, após embarcar em Fortaleza/Ce, estava prevista para as 04:10 horas do dia 21/01/2025, e, após o cancelamento, sua chegada se deu às 20:30 horas.
Isso porque a companhia aérea não disponibilizou outro voo e sim transporte terrestre, sendo evidente o desconforto decorrente da demora considerável para superar todo o percurso.
Demais disso, a escusa ofertada para o cancelamento seria decorrente de problema operacional, conforme consta laconicamente na declaração de contingência (ID 22530165), sem maiores explicações ou comprovação do ocorrido.
Resta, portanto, ao contrário do mencionado na sentença, configurado o defeito de serviço e demonstrada a ocorrência de situação excepcional a superar em muito o plano do mero aborrecimento.
No caso concreto, a parte autora demonstrou consequências decorrentes do desvio do voo que resultaram em ofensa moral indenizável, em particular a mudança de transporte aéreo para terrestre por trecho extenso de rodovia.
Desse modo, comprovada ofensa moral indenizável, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, que tem por objetivo primordial dissuadir o responsável de cometer novamente a mesma modalidade de violação e a de prevenir que o ofensor venha a praticar procedimentos semelhantes, tendo, pois, função preventiva, razão pela qual arbitro o valor compensatório moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) contemplando, assim, as nuances do caso concreto, conforme acima delineado.
Relativamente aos danos materiais, inexistem elementos para sua mensuração.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso com o julgamento de procedência da ação e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Mantidos os demais capítulos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, da lei processual de regência. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632610
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28/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*63-85 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861784
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861784
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000293-41.2025.8.06.0246 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861784
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29/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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