TJCE - 0249768-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:11
Decorrido prazo de INGRID CHAVES em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78777294
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78777294
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78777294
-
06/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2023 06:45
Decorrido prazo de INGRID CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62782511
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249768-94.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INGRID CHAVES REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 59423244.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/06/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de INGRID CHAVES em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249768-94.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INGRID CHAVES ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 1.100,00 determinado na sentença ID 55186719, mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária.
Certidão de trânsito em julgado ID 57103326 e dados bancários ID 56927384.
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,9 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de INGRID CHAVES em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:16
Decorrido prazo de INGRID CHAVES em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0249768-94.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INGRID CHAVES REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução intentada contra o ESTADO DO CEARÁ pela causídica IGRIND CHAVES, inscrita na OAB/CE nº 39.388, onde narra que atuou como advogada dativo nos autos do processo de n° 0000547- 75.2018.8.06.0031, 0007181-16.2019.8.06.0108 e 0200214-47.2022.8.06.0178 que tramitaram em diversas comarcas do Ceará, fazendo jus ao recebimento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
Ouvido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação da requerente como defensora dativa em 03 processos.Tendo os magistrados fixados os honorários totais de R$ 1.100,00 Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [destacou-se] Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA TURMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No entanto, ao compulsar detidamente os autos e conforme o documento de fl. 88/89, consta que o advogado dativo atuou apenas na apresentação de alegações finais em forma de memoriais, a qual esta Turma Recursal entende corresponder ao valor de 08 (oito) UAD's, conforme o valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
Neste sentido, entendo que o valor concedido pelo Juízo recorrido deve ser mantido por estar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade dos atos praticados (...).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0249479-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA.
ENQUADRAMENTO EM ITEM 13.30 DA TABELA DA OAB VIGENTE À DATA DO ATO, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200579-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022 Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante sentenças em anexos.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC, para opor embargos em 30 (trinta) dias, contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência.
Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito em sede de cumprimento de sentença como de vê da jurisprudência pacificada na 3ª Turma Recursal Fazendária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTA DOPELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0260649-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/05/2022, data da publicação:27/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, DEFESA COMPLETA 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0256966-22.2021.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSALDO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2022, data da publicação:26/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO NOMEANTE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBAHONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a TerceiraTurma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursoinominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e datada assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250781-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data ddo julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022 Dessa forma, julgo procedente o pleito autoral nos termos da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por INGRID CHAVES OAB/CE n°. 39.388 em face do ESTADO DO CEARÁ, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pelos serviços efetivamente prestados, pela exequente, como defensora dativa nos seguintes processo nsº 0000547- 75.2018.8.06.0031, 0007181-16.2019.8.06.0108 e 0200214-47.2022.8.06.0178.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente” Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE).
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 21:40
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 10:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 16:23
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/08/2022 16:22
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/07/2022 04:35
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/06/2022 12:20
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
30/06/2022 12:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2022 17:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 16:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230014-69.2022.8.06.0001
Monica Carvalho Freitas
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Paula Peixoto Itaborahy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 12:29
Processo nº 0234323-70.2021.8.06.0001
Caroline Camilo dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2021 13:13
Processo nº 0051346-33.2021.8.06.0059
Jose Nativo de Sousa
Tim S/A
Advogado: Alysson Alves Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 17:42
Processo nº 3923461-19.2010.8.06.0102
Oseas Alves Teixeira
Evaldo de Oliveira da Silva
Advogado: Mauro Junior Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2010 13:35
Processo nº 0051536-93.2021.8.06.0059
Gabriel Polucena da Silva
Cdt Solucoes em Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 10:35