TJCE - 0200107-54.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO LUCAS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20122187
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20122187
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200107-54.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, GILBERTO LUCAS FILHO.
APELADO: GILBERTO LUCAS FILHO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e/ou omissão no voto embargado.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido contraditório ao anular um ato administrativo por ausência de critérios objetivos e posteriormente aprovar o candidato sem examiná-lo, supostamente malferindo os Temas de Repercussão Geral do STF nº 485 e 1009, bem como omisso quanto a uma alegada inconstitucionalidade do art. 2º, § 2ª, da Lei Estadual nº 17.432/2021, uma vez que o afastamento da legislação estadual imporia a remessa do feito ao Órgão Especial desta Corte de Justiça. 4.
Contudo, o voto recorrido não afastou a aplicação da legislação estadual, mas ressaltou a correta interpretação ao dispositivo legal, garantindo ao candidato figurar nas vagas de ampla concorrência após a eliminação das vagas reservadas.
Ademais, o decisório negou o pleito do autor/recorrente de que fosse nomeado ao cargo disputado sem prévia aprovação em todas as fases do certame. 5.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; TJCE, ED 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, j. 02/03/2017; STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016.
Info 585.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0200107-54.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos (ID 17774355 da APC nº 0200107-54.2022.8.06.0064): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NA INSCRIÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO".
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia, que decidiu pela parcial procedência de Ação Ordinária. 2.
A discussão travada nos autos gira em torno da possibilidade de candidato que se autodeclarou negro/pardo no ato de inscrição do concurso público, mas que, posteriormente, teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4.
Assim, tendo em vista que a pontuação do candidato se mostra suficiente para permanecer no certame nas vagas destinas à ampla concorrência, não merece acolhida a insurgência do ente estatal. 5.
Por seu turno, também não merece acolhimento o pleito do autor de que fosse nomeado e empossado no cargo antes de transitado em julgado do decisório, consoante posicionamento firmado por esta e.
Corte de Justiça. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos apelatórios conhecidos e não providos. - Sentença mantida." Inconformado, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, alegando haver contradição no voto condutor, uma vez que teria anulado um ato administrativo por ausência de critérios objetivos e posteriormente aprovado o candidato sem examiná-lo, supostamente malferindo os Temas de Repercussão Geral do STF nº 485 e 1009, bem como omissão quanto a uma alegada inconstitucionalidade do art. 2º, § 2ª, da Lei Estadual nº 17.432/2021, uma vez que o afastamento da legislação estadual imporia a remessa do feito ao Órgão Especial desta Corte de Justiça.
Contrarrazões da parte embargada suplicando pela rejeição dos aclaratórios (ID 19570989), sustentando que, no acórdão embargado não haveria omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido teria sido contraditório ao anular um ato administrativo por ausência de critérios objetivos e posteriormente aprovar o candidato sem examiná-lo, supostamente malferindo os Temas de Repercussão Geral do STF nº 485 e 1009, bem como omisso quanto a uma alegada inconstitucionalidade do art. 2º, § 2ª, da Lei Estadual nº 17.432/2021, uma vez que o afastamento da legislação estadual imporia a remessa do feito ao Órgão Especial desta Corte de Justiça.
Sob esse prisma, impõe-se realçar que o voto embargado, em sua fundamentação, tratou sobre os pontos necessários ao deslinde da questão posta a reexame desta Corte de Justiça, como se verifica dos excertos infratranscritos: "Ora, a Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." (grifamos) Vê-se que o dispositivo legal acima destacado é bastante claro quanto a permitir que um candidato que se inscreva para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", possa prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, caso atingida a pontuação necessária para tal.
Qualquer ato normativo que dispusesse em sentido contrário a essa determinação, atentaria contra a legislação em vigor.
Dessa forma, não se trata de incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário ou mesmo de ingerência do referido poder na análise dos critérios do edital, como defendeu o Estado do Ceará em sua apelação, mas de correção de ilegalidade, o que é dever do Judiciário, e, portanto, não atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes. (…) O recurso interposto pelo requerente objetivou tão somente a nomeação e posse no cargo ao qual concorreu antes do trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu o direito a prosseguir no certame.
No caso, o autor foi aprovado na 697ª posição da ampla concorrência, para as quais foram dedicadas 1360 vagas (ID 11289814).
Contudo, faz-se necessário, para a efetiva posse do candidato, a aprovação em todas as fases do certame, bem como, em caso de candidato sub judice, de acordo com o posicionamento desta Corte de Justiça, o trânsito em julgado da ação (...)." Vê-se, portanto, que o voto recorrido não afastou a aplicação da legislação estadual, mas ressaltou a correta interpretação ao dispositivo legal, garantindo ao candidato figurar nas vagas de ampla concorrência após a eliminação das vagas reservadas.
Ademais, o decisório negou o pleito do autor/recorrente de que fosse nomeado ao cargo disputado sem prévia aprovação em todas as fases do certame.
Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente.
Assim, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122187
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO LUCAS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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07/05/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686057
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686057
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200107-54.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686057
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18616742
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18616742
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0200107-54.2022.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA, GILBERTO LUCAS FILHO Embargado: APELADO: GILBERTO LUCAS FILHO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
04/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18616742
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 08:08
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774355
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200107-54.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, GILBERTO LUCAS FILHO.
APELADO: GILBERTO LUCAS FILHO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NA INSCRIÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO".
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia, que decidiu pela parcial procedência de Ação Ordinária. 2.
A discussão travada nos autos gira em torno da possibilidade de candidato que se autodeclarou negro/pardo no ato de inscrição do concurso público, mas que, posteriormente, teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4.
Assim, tendo em vista que a pontuação do candidato se mostra suficiente para permanecer no certame nas vagas destinas à ampla concorrência, não merece acolhida a insurgência do ente estatal. 5.
Por seu turno, também não merece acolhimento o pleito do autor de que fosse nomeado e empossado no cargo antes de transitado em julgado do decisório, consoante posicionamento firmado por esta e.
Corte de Justiça. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos apelatórios conhecidos e não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200107-54.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia na presente ação ordinária.
O caso/a ação ordinária: Gilberto Lucas Filho ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, alegando que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Policial Militar, regido pelo Edital n° 01/2021, concorrendo às vagas reservadas para negros/pardos, obtendo a 697ª posição da classificação geral e a 389ª posição das vagas reservadas.
Afirma que, após reprovado no procedimento de heteroidentificação, foi eliminado do concurso.
Nesses termos, defende a ilegalidade do ato administrativo que o excluiu das cotas reservadas, o qual não teria sido devidamente motivado, bem como do ato eliminatório, uma vez que deveria ter sido garantido o seu direito de permanecer nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 11289893) argumentando a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios de seleção de certames públicos e os princípios da vinculação ao edital, da separação dos Poderes e da isonomia.
Contestação ofertada pela Fundação Getúlio Vargas (ID 11289900) sustentando a legalidade da conduta de eliminação do candidato e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos concursos públicos.
Sentença (ID 11290000), em que o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme segue: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para RATIFICAR a liminar no sentido de que o autor permaneça na lista dos aprovados em ampla concorrência, caso a nota obtida permita, com consequente prosseguimento em todas as etapas do certame, que ressalte-se independe da intervenção do Judiciário porquanto o pedido aqui se refere tão somente ao fato do autor permanecer na lista dos aprovados em ampla concorrência.
Condeno os promovidos a pagarem ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa(art. 85, § 2º do CPC)." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação cível (ID n 11290004), arguindo os mesmos argumentos ventilados na peça contestatória e requerendo, ao fim, o desprovimento da ação.
Também o autor interpôs recurso apelatório, requerendo que fosse garantida a sua nomeação antes do trânsito em julgado da ação (ID 11378219).
Contrarrazões (ID 11290008, 11501563 e 13968634).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento dos apelos (ID 16081341). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos.
No caso, Apelações Cíveis adversando sentença que decidiu pela parcial procedência de ação ordinária na qual se discute a eliminação do autor no concurso público para provimento do cargo de Policial Militar regido pelo Edital nº 01 -Soldado PMCE, de 27/07/2021, na fase de heteroidentificação daquele certame, uma vez que teve indeferida sua candidatura às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos.
A apelação interposta pelo Estado do Ceará almeja a total reforma da decisão prolatada pelo magistrado a quo, alegando, em suma, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na análise dos critérios objetivos e avaliações provenientes da banca de heteroidentificação e a ausência de previsão editalícia de concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às reservadas aos cotistas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o candidato se autodeclarou negro/pardo no ato de inscrição do referido concurso público, mas, posteriormente, teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", sem que pudesse prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.
A política de cotas raciais é uma ação afirmativa que tem por finalidade diminuir as disparidades econômicas, sociais e educacionais entre os diversos grupos raciais, propiciando uma maior oportunidade de inserção de pessoas integrantes de grupos historicamente desfavorecidos, como as pessoas de raça negra, em instituições de ensino e no mercado de trabalho.
Dessa forma, uma vez que a finalidade do mencionado instituto é justamente ampliar as oportunidades de integração de seus beneficiários, é lógico inferir que a participação através das cotas raciais nos concursos públicos é uma oportunidade extra, além da já conferida a todos os candidatos de concursos públicos de figurarem nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Assim, a eliminação de um candidato de um concurso público em razão, tão somente, do indeferimento de sua autodeclaração como negro inibiria os candidatos de se candidatarem às vagas reservadas, pois, nesse caso, além da possibilidade de serem eliminados ante o não atingimento da pontuação necessária para a aprovação no certame, também poderiam ser eliminados na etapa de heteroidentificação.
Portanto, não deve prosperar o argumento de que a ausência de previsão editalícia deve obstar a possibilidade de concorrência simultânea dos candidatos negros e pardos nas vagas destinadas à ampla concorrência e nas vagas destinadas aos cotistas.
Ora, a Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." (grifamos) Vê-se que o dispositivo legal acima destacado é bastante claro quanto a permitir que um candidato que se inscreva para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", possa prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, caso atingida a pontuação necessária para tal.
Qualquer ato normativo que dispusesse em sentido contrário a essa determinação, atentaria contra a legislação em vigor.
Dessa forma, não se trata de incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário ou mesmo de ingerência do referido poder na análise dos critérios do edital, como defendeu o Estado do Ceará em sua apelação, mas de correção de ilegalidade, o que é dever do Judiciário, e, portanto, não atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes.
A propósito, não é outra a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PMCE.
ELIMINAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA.
NOTA SUFICIENTE.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que permitiu que a parte autora fosse reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso 3.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4.
Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros/pardos poderiam sentir-se propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que buscam o resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras/pardas sintam-se encorajadas a assumirem-se como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve compatibilizar-se com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6.
Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) * * * * * "APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSOS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer das apelações dos promovidos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator" (Apelação / Remessa Necessária - 0200009-17.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) (destacado) Nesse sentido, também não há que se falar em tratamento preferencial do autor em detrimento dos outros candidatos, uma vez que o provimento ao pedido autoral encontra-se nos limites do que dispõe a legislação pátria, reforçando, em verdade, a isonomia do certame.
Sob esse prisma, o recurso apelatório interposto pelo Estado não merece acolhida.
Passo, então, ao exame da apelação interposta pelo autor.
O recurso interposto pelo requerente objetivou tão somente a nomeação e posse no cargo ao qual concorreu antes do trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu o direito a prosseguir no certame.
No caso, o autor foi aprovado na 697ª posição da ampla concorrência, para as quais foram dedicadas 1360 vagas (ID 11289814).
Contudo, faz-se necessário, para a efetiva posse do candidato, a aprovação em todas as fases do certame, bem como, em caso de candidato sub judice, de acordo com o posicionamento desta Corte de Justiça, o trânsito em julgado da ação, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, OCASIÃO EM QUE O CANDIDATO FOI CONSIDERADO APTO A CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL.
PRELIMINAR.
MÉRITO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE RECONDUÇÃO DO CANDIDATO AO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA PARA CONDICIONAR EVENTUAL NOMEAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE.
Apelação Cível - 0200396-63.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 02/07/2024) Nesse contexto, permanecem inabalados os fundamentos da sentença combatida, impondo-se a sua manutenção.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos recursos apelatórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em sua majoração pelo desprovimento do recurso, nos termos do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774355
-
19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774355
-
06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELANTE) e GILBERTO LUCAS FILHO - CPF: *20.***.*22-42 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429809
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429809
-
22/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429809
-
22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 03:58
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 03:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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