TJCE - 0270237-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151932805
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151932805
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0270237-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA KEILY BRAGA COELHO REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA KEILY BRAGA COELHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 150547770, a demandada informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal. É o relatório.
Passo a Decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, haja vista que foi celebrada pela parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como pelo patrono da ré, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração de ID 116220625.
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Quanto às custas processuais, apesar de o acordo em questão prever, em sua cláusula 9ª, que serão de responsabilidade da promovente, há de se observar que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual as custas de ingresso não foram recolhidas.
Assim, considerando que a sentença de ID 135486777 condenou às partes ao pagamento do ônus sucumbencial em virtude da sucumbência recíproca, não pode a demandada tentar se esquivar da sua obrigação de adimplir a sua quota parte das custas judiciais.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 150547770, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais devidas até esta data, cabendo cada uma arcar com a metade, incidindo sobre o valor devido o abatimento de 20% (vinte por cento), do valor das despesas processuais iniciais, conforme determinado no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Quanto à parte autora, deve-se observar que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Honorários na forma do acordo de ID 150547770. P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-04-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151932805
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:07
Homologada a Transação
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15/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135486777
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270237-30.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA KEILY BRAGA COELHO REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA KEILY BRAGA COELHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora relata, em síntese, que possui um sistema fotovoltaico de geração de energia solar (placas solares) instalado em uma residência de propriedade de sua família, situada na Rua José Tabosa Leitão, n° 586, Paracuru, CE, CEP 62680-000.
Informa que o excedente de energia elétrica produzida pelo sistema e não utilizada é injetado na rede local de distribuição de energia, gerando créditos que são utilizados para compensar o consumo em outros imóveis sob a mesma titularidade, ora elencados na inicial.
Aponta que, no dia 27 de março de 2023, tomou conhecimento, por meio de um diarista, que a residência em Paracuru/CE estaria sem energia elétrica, razão pela qual, imediatamente, abriu um chamado junto à Promovida (ENEL), solicitando os reparos necessários.
Diz que, após o prazo de 24 horas concedido pela ENEL, a autora retornou o contato, sendo informada de que o chamado havia sido "fechado", indicando que a situação teria sido resolvida.
Entretanto, observa que, no dia 29 de abril de 2023, viajou com a sua família para a residência em Paracuru/CE para comemorar um aniversário e aproveitar o feriado prolongado do Dia do Trabalho (01/05/2023).
No entanto, para sua surpresa, a energia elétrica do imóvel ainda não havia sido restabelecida.
Diante da situação, aponta que abriu novos chamados nos dias 29 e 30 de abril de 2023, mas que tais os chamados foram novamente "fechados" sem que o problema fosse resolvido.
Informa que, diante disso, contratou um eletricista particular, que constatou que as instalações elétricas da residência estavam em ordem, sendo o problema oriundo do poste em frente à residência.
Afirma que, no dia 8 de maio de 2023, dirigiu-se presencialmente à ENEL, abrindo um quarto chamado, que também teria sido fechado sem resolução.
Em 16 de maio de 2023, recorreu à Ouvidoria da ENEL, registrando uma reclamação.
Entretanto, sustenta que o problema só foi resolvido em 18 de maio de 2023, dois meses após a primeira constatação da falta de energia.
Alega que, devido à falha na prestação de serviços da ENEL, o imóvel com o sistema fotovoltaico permaneceu sem ligação elétrica, impedindo a transferência da energia produzida para a rede local e a geração de créditos de energia, o que resultou no aumento das contas de energia dos outros imóveis.
Com base nesses fatos, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.853,08 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor cobrado pela ENEL e o valor médio do kilowatt (kWh) anterior ao corte de energia, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de ID 116220988 a 116220986.
O despacho de ID 116218939 determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira ou recolher as custas judiciais.
A autora apresentou petição e documentos (ID116218951 a 116218950) para comprovar sua hipossuficiência, tendo sido deferida a gratuidade judiciária (ID 116218957).
Conforme ata de audiência de ID 116220307, não houve acordo entre as partes.
Em contestação (ID 116220628), a demandada alega, em síntese, que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora ocorreu no dia 01/04/2023, às 10h43min, com retorno às 19h00min do mesmo dia, totalizando 08h17min de interrupção, dentro do prazo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma que a interrupção foi causada por motivos alheios à sua vontade e que os reparos foram realizados de forma célere e imediata.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como a legalidade das cobranças efetuadas, com base na compensação da energia injetada e nas taxas previstas na legislação.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ID 116220317 a 116220311.
Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 116220640), refutando os argumentos da ENEL e reiterando os pedidos da inicial.
O despacho de ID 116220644 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A promovida se manifestou informando que não pretendia produzir outras provas (ID 116220654).
A autora requereu a intimação da ENEL para fornecer a íntegra do conteúdo das ligações dos protocolos de atendimento (ID 116220656) e, após a apresentação de tais informações, o julgamento antecipado da lide.
O despacho de ID 116220657 converteu o julgamento em diligência para determinar que a ENEL apresentasse informações sobre os protocolos de atendimento e as diligências tomadas.
Manifestação da requerida ao ID 133484024. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ENEL no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ENEL, consistente na demora em restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em Paracuru/CE, e se tal falha gerou danos materiais e morais passíveis de indenização.
II) DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS CAUSADOS À REQUERENTE Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida é concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica e quantificação do consumo pelos usuários.
Dessa forma, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do §6º, artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por fim, dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade da ENEL, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo consumidor. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, dispõe em seu art. 362, IV, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana. No caso dos autos, a autora alega que a interrupção do fornecimento de energia em sua residência em Paracuru/CE ocorreu em 27 de março de 2023 e que o restabelecimento só ocorreu em 18 de maio de 2023, após inúmeros chamados e reclamação na Ouvidoria da ENEL. A ENEL, por sua vez, defende que a interrupção ocorreu no dia 01/04/2023, às 10h43min, com retorno às 19h00min do mesmo dia, dentro do prazo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, entendo que a ENEL não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Isso porque, a promovida não juntou nenhuma prova efetiva nesse sentido, como relatórios, ordens de serviço e, até mesmo, prova testemunhal, a fim de demonstrar que houve o cumprimento do prazo previsto na RN 1.000/2021 da ANEEL.
Inclusive, nem sequer juntou aos autos os protocolos de atendimento realizados pela autora com a informação das medidas adotadas, conforme determinado pelo despacho de ID 116220657, visto que apenas se limitou a reiterar que religou o serviço em menos de 24 horas (ID 133484024).
A captura de tela do sistema interno da empresa (fl. 2 do ID 116220628 e petição de ID 133484024), por si só, não comprova a tese da promovida, visto que se trata de prova unilateral produzida pela requerida.
Ainda que se considerasse a alegação da ENEL de que houve uma religação tempestiva em 01/04/2023, tal fato não justificaria a manutenção do imóvel sem energia no período de 29/04/2023 a 18/05/2023, conforme narrado pela autora e corroborado pelos chamados e reclamação na Ouvidoria.
Portanto, resta demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ENEL, que não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica na residência da autora no prazo estabelecido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, extrapolando em muito o limite de 24 horas.
III) DOS DANOS MORAIS - CABIMENTO A falta de energia elétrica em uma residência, por si só, já é capaz de gerar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando a rotina e o bem-estar dos moradores.
No caso dos autos, a situação foi agravada pelo fato de que a interrupção ocorreu durante um evento comemorativo e um feriado prolongado, frustrando os planos da autora e de sua família.
Ademais, a autora teve que despender tempo e esforço para tentar solucionar o problema, realizando diversos contatos com a ENEL e recorrendo à Ouvidoria, sem obter uma solução tempestiva.
Tal situação configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que também é passível de indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, presumindo-se o abalo moral em razão da própria falha na prestação do serviço.
Portanto, configurado o dano moral sofrido pela autora, em razão da falha na prestação de serviços da ENEL, que a privou do fornecimento de energia elétrica por um longo período, causando-lhe transtornos, frustrações e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Contudo, fixo a reparação pelos danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar proporcional ao dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
IV) DOS DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO Nos termos da inicial, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.853,08, correspondente à diferença entre o valor cobrado pela ENEL e o valor médio do kilowatt (kWh) anterior ao corte de energia, em razão da impossibilidade de utilização do sistema fotovoltaico durante o período de interrupção do fornecimento.
Todavia, é cediço que o dano material não se presume, sendo necessário que a parte comprove, efetivamente, os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional à sua extensão, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Corroborando com o disposto anteriormente, há a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo.
Os danos materiais não são presumidos, devendo ser efetivamente demonstrados para que seja acolhida a pretensão autoral de ressarcimento desses danos.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.092862-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). Contudo, no caso em comento, a requerente não comprovou, de forma efetiva, o dano alegado, haja vista que juntou tão somente as faturas de ID 116220978, desacompanhada do seu histórico de consumo de energia ou, até mesmo, das faturas dos meses anteriores, a fim de se analisar se, realmente, os valores cobrados durante o período em discussão foram maiores do que o habitual.
Inclusive, não há, nos autos, o comprovante de pagamento das faturas de ID 116220978, a fim de comprovar que teria sido a própria requerente quem suportou eventual dano material.
Logo, as faturas de ID 116220978 e as planilhas de ID 116220991 e 116220979, por si só, não comprovam o alegado prejuízo material.
Assim, inexistindo prova efetiva do prejuízo financeiro, não há falar em indenização por dano material III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC) e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelos motivos já expostos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada litigante arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pela autora e 5% (cinco por cento) pelo réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Contudo, em relação à promovente, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135486777
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15/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486777
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11/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132583485
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132583485
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132583485
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132583485
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17/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132583485
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08/11/2024 22:30
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:12
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:28
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 19:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061522-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 19:03
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10/05/2024 18:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 17:54
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08/05/2024 21:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:04
Mov. [37] - Documento Analisado
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22/04/2024 18:47
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 13:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 23:29
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006254-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 23:26
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26/03/2024 20:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:58
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 20:06
Mov. [31] - Documento Analisado
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08/03/2024 15:09
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910387-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 14:14
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19/02/2024 14:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 14:07
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 12:32
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/02/2024 11:53
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/02/2024 12:08
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/02/2024 09:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859436-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 09:43
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01/01/2024 13:54
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/12/2023 18:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 21:13
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/12/2023 20:00
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/11/2023 19:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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15/11/2023 09:24
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/11/2023 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 19:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/11/2023 19:58
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/11/2023 15:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:17
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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07/11/2023 16:52
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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07/11/2023 16:52
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:29
Mov. [8] - Conclusão
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03/11/2023 18:10
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02428151-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/11/2023 17:59
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24/10/2023 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 08:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/10/2023 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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