TJCE - 0206040-42.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:54
Remessa
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07/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:54
Transitado em Julgado
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07/04/2025 14:54
Transitado em Julgado
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07/04/2025 14:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/04/2025 14:52
Expedição de Documento
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04/03/2025 01:33
Expedição de Documento
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24/02/2025 02:25
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 02:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206040-42.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Maranguape - Autuado: Cicero da Silva Lemos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE, QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIOU MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS; E (II) SE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVE SER AFASTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI TEM STATUS DE CLÁUSULA PÉTREA (CF/1988, ART. 5º, XXXVIII), SENDO POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS SE MOSTRAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, CONFORME O ART. 593, III, "D", DO CPP.4.
O EXAME CADAVÉRICO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E A CONFISSÃO DO RÉU COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, CONFERINDO SUPORTE À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.5.
A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DEMONSTRANDO QUE O RÉU AGUARDOU A VÍTIMA ARMADO, REDUZINDO SUAS CHANCES DE DEFESA.6.
PRECEDENTES DO STJ INDICAM QUE A ESCOLHA DE UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS PELOS JURADOS NÃO CARACTERIZA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS (STJ, AGRG NO HC 468.460/MS, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 07.11.2019).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO PODE SER ANULADA QUANDO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CP, ART. 121, § 2º, IV; CPP, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 468.460/MS, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 07.11.2019; STJ, RESP 1667832/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.03.2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE DEFESA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
20/02/2025 14:32
Mover Objetos
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20/02/2025 14:32
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:31
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/02/2025 14:30
Mover Objetos
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20/02/2025 14:30
Expedição de Documento
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20/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:25
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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20/02/2025 14:25
Mover Objetos
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20/02/2025 12:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 16:28
Expedição de Documento
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19/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 14:04
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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13/02/2025 15:06
Conclusos
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13/02/2025 15:06
Expedição de Documento
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13/02/2025 12:52
Expedição de Documento
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2025 12:00
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:40
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 11:40
Para Julgamento
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09/02/2025 06:56
Processo Encaminhado
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08/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:04
Conclusos
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06/02/2025 16:34
Processo Encaminhado
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06/02/2025 16:34
Processo Encaminhado
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06/02/2025 15:35
Juntada de Documento
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06/02/2025 08:08
Expedição de Documento
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06/02/2025 08:08
Redistribuído
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08/01/2025 08:22
Expedição de Documento
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08/01/2025 08:22
Redistribuído
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17/12/2024 14:04
Conclusos
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17/12/2024 14:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:50
Expedição de Documento
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05/12/2024 02:52
Mover Objetos
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05/12/2024 02:52
Expedição de Documento
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26/11/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/11/2024 16:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/11/2024 12:12
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/11/2024 15:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/11/2024 14:58
Registro Processual
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05/11/2024 14:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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