TJCE - 3000083-72.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140705540
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140705540
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20/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140705540
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20/03/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISOSTOMO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 134602367
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000083-72.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] Requerente: FRANCISCO CRISOSTOMO RIBEIRO Requerido: ANDREIA DE SOUSA MARQUES DESPACHO Trata-se de ação reivindicatória, sendo, portanto, uma demanda de natureza petitória, que tem por fundamento a propriedade do imóvel localizado na Rua Teófilo Lessa, nº 249, Apartamento nº 2, nesta cidade. Ato contínuo, conforme informado pelo autor, há em andamento, nesta Unidade, uma ação de interdito proibitório, portanto, demanda de natureza possessória, tendo como objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes (processo nº 0200686-86.2023.8.06.0154). Ocorre que, nos termos do art. 557 do CPC, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Com efeito, uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. Não obstante, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impossibilidade acima narrada e extinção do presente feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134602367
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15/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134602367
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15/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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