TJCE - 3005401-10.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20375503
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20375503
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 3005401-10.2025.8.06.0001 APELANTE: JOEL ALVES DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROCESSO INSTRUÍDO COM O CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS CORRELATOS.
TESE AUTORAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 332, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do cerceamento de defesa no caso concreto, diante do julgamento pela improcedência liminar do processo sem a produção de perícia contábil nos autos de origem. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação revisional foi proposta com o intuito de questionar cláusulas supostamente abusivas em contrato celebrado entre as partes, notadamente, quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. 4.
Nesse sentido, considerando que a tese jurídica suscitada se dá em torno de matéria unicamente de direito, bem como, estando o processo instruído com o instrumento contratual e demais documentos correlatos, a formação da convicção do Magistrado na espécie prescinde de prova pericial, visto que é possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das cláusulas contratuais submetidas à revisão, mediante simples análise do contrato respectivo. 5.
Com efeito, o caso concreto trata de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas sim, a cláusulas contratuais em que se apontam supostas ilegalidades, cabendo ao Juízo de Origem, sem necessidade de auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. 6.
Nesse diapasão, cumpre destacar o teor do art. 370, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". 7.
Dessa forma, especificadas as obrigações contratuais controvertidas e acostado o contrato aos autos, a resolução do mérito da pretensão revisional dispensa a produção de outras provas, justificando-se, por tratar-se de demanda repetitiva, o julgamento liminar de improcedência do pedido, já que verificadas as hipóteses descritas no art. 332, incisos I e II, do CPC. 8.
O instituto processual em questão privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que, ao autor é facultado interpor recurso de apelação, e ao réu, abre-se a possibilidade de apresentar contrarrazões. 9.
Diante disso, considerando a desnecessidade da perícia contábil no caso concreto, bem como, a inexistência de cerceamento de defesa, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda de origem. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 19475255), o promovente requer o provimento do presente recurso para que "seja a presente ação devolvida ao Juiz "a quo", para regular processamento do feito, inclusive com a realização de perícia contábil, cabível no presente caso.".
Contrarrazões na documentação ID nº 19475258. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do cerceamento de defesa no caso concreto, diante do julgamento pela improcedência liminar do processo sem a produção de perícia contábil nos autos de Origem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação revisional foi proposta com o intuito de questionar cláusulas supostamente abusivas em contrato celebrado entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Nesse sentido, considerando que a tese jurídica suscitada se dá em torno de matéria unicamente de direito, bem como, estando o processo instruído com o instrumento contratual e demais documentos correlatos, a formação da convicção do Magistrado na espécie prescinde de prova pericial, visto que é possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das cláusulas contratuais submetidas à revisão, mediante simples análise do contrato respectivo.
Com efeito, o caso concreto trata de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas sim, a cláusulas contratuais em que se apontam supostas ilegalidades, cabendo ao Juízo de Origem, sem necessidade de auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Nesse diapasão, cumpre destacar o teor do art. 370, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Dessa forma, especificadas as obrigações contratuais controvertidas e acostado o contrato aos autos, a resolução do mérito da pretensão revisional dispensa a produção de outras provas, justificando-se, por tratar-se de demanda repetitiva, o julgamento liminar de improcedência do pedido, já que verificadas as hipóteses descritas no art. 332, incisos I e II, do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O instituto processual em questão privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que, ao autor é facultado interpor recurso de apelação, e ao réu, abre-se a possibilidade de apresentar contrarrazões.
Diante disso, considerando a desnecessidade da perícia contábil no caso concreto, bem a inexistência de cerceamento de defesa, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda de Origem.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATO REVISANDO JUNTADO COM A INICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, incisos I e II, CPC). 2 .
Em relação a necessidade da realização da prova pericial, no caso em tela, é totalmente despicienda, na medida em que seu propósito reside apenas na demonstração de suposta abusividade de juros remuneratórios no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A revisão judicial de contratos bancários exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético, mostrando-se acertada a decisão que julgou o feito de forma antecipada. 3.
No tocante a preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre a parte promovente/apelante, pois a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art .
IX, da CF/88.
Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02319023920238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO CELEBRADO EM 27.04.2022, COM TAXA DE JUROS ANUAL DE 25,19%., ENQUANTO A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIES 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FOI DE 27,23%.
NÃO ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
AUSENTE COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 02091463620238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO, NO CONTRATO BANCÁRIO, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 31,68% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O QUE PROSTRA AO SOLO O ARGUMENTO DA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2. (...). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-CE - AC: 02342142220228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) (GN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
21/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375503
-
15/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOEL ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*66-64 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Memoriais
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990721
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990721
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005401-10.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990721
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045708-40.2024.8.06.0001
Briene dos Santos Teixeira
Herisany Matos Oliveira
Advogado: Bruna Raquel dos Santos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 10:38
Processo nº 3000056-91.2025.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Francisco Enesio Martins Leitao
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 13:50
Processo nº 3000056-91.2025.8.06.0121
Francisco Enesio Martins Leitao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 15:47
Processo nº 0274043-44.2021.8.06.0001
Sindicato dos Policiais Penais e Servido...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 10:23
Processo nº 0275450-80.2024.8.06.0001
Camila Maria Cifuentes Franklin Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 11:14