TJCE - 3035975-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3035975-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARIA GERMANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A objetivando reformar a sentença (Id 20245267) proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão nº 3035975-50.2024.8.06.0001, na qual litiga contra Maria Germana Rodrigues da Silva, sem análise do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC.
Razões recursais presentes no Id 20245274.
Juízo de retratação efetivado de forma negativa (Id 20245274).
Feito remetido ao tribunal, considerando a não angularização da relação processual.
O autor/apelante postulou a desistência da ação (Id 20417122). É o relatório.
Decido: A petição constante do Id 20417122 pugna pela desistência do recurso em razão da realização de transação entre as partes, postulação que encontra fundamento no art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A doutrina ensina o seguinte: Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível.
Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular.
Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.
Aduz o art. 998, caput, do CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Há, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de requerida a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não sendo dessa forma cabível posterior retratação, salvo no caso de erro material (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.674.567/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 26/04/2021, Dje 28/04/2021; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.393.573/PR, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/04/2019, Dje 30/04/2019) (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
In: Código de Processo Civil Comentado. 8ª edição, Editora JusPodium - São Paulo: 2023, pg. 1.820) Isto posto, homologo o pedido de desistência recursal com fulcro no art. 998 do n.
CPC, julgando prejudicada a apelação, com amparo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, cabendo ao juízo de origem decidir a respeito da homologação do acordo anunciado (art. 487, III, "b", do CPC), posto que não apresentado o respectivo termo.
Intime-se, comunicando-se ao Juiz da causa, arquivando o feito após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição à minha relatoria.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
01/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149950345
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149950345
-
15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035975-50.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA GERMANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149950345
-
09/04/2025 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140536538
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140536538
-
17/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140536538
-
17/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137856536
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137856536
-
07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035975-50.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA GERMANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,6 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856536
-
06/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:16
Juntada de resposta
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135477610
-
21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035975-50.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA GERMANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019; (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135477610
-
20/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135477610
-
14/02/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
11/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132523999
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132523999
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132523999
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132523999
-
16/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132523999
-
16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/12/2024 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128028874
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128028874
-
03/12/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128028874
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126122404
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126122404
-
21/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122404
-
21/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000062-98.2025.8.06.0121
Francisca Gomes Leitao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 09:39
Processo nº 3000157-38.2025.8.06.0151
Maria Lopes Fiuza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Silva do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:01
Processo nº 0213409-77.2024.8.06.0001
Banco Alfa S.A.
Camila Kessya da Silva
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 12:37
Processo nº 3008397-18.2024.8.06.0000
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Stopy Industria e Comercio de Confeccoes...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 10:38
Processo nº 0283927-97.2021.8.06.0001
Joao Batista Bastos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 21:07