TJCE - 0033622-55.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 26845988
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10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 26845988
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0033622-55.2005.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: SECRELNET INFORMÁTICA LTDA.
Ementa: Constitucional.
Tributário.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação anulatória de crédito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito.
Issqn.
Serviço de provedor de acesso à internet.
Ausência de previsão legal expressa na lista anexa ao decreto-lei nº 406/1968 e à lei complementar nº 116/2003.
Não incidência.
Serviço de valor adicionado.
Parcelamento que não obsta a rediscussão judicial da cobrança.
Julgamento ultra petita.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à exigência de ISSQN sobre o serviço de provedor de acesso à internet, anulando os lançamentos não prescritos e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide ISSQN sobre serviços prestados por provedores de acesso à internet; (ii) saber se o serviço prestado se enquadra como Serviço de Valor Adicionado - SVA e, em caso afirmativo, se deve incidir o imposto municipal em discussão; (iii) saber se o parcelamento da dívida obsta a rediscussão judicial da cobrança tributária; e (iv) saber se há julgamento ultra petita quanto à extensão dos efeitos da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O serviço de provedor de acesso à internet não consta nas listas anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 e, por esse motivo, não está sujeito à incidência do ISSQN, mesmo quando se considera a interpretação extensiva adotada pela jurisprudência do STF e do STJ. 4.
Embora o serviço em questão seja classificado como Serviço de Valor Adicionado (art. 61 da Lei nº 9.472/1997) e, por isso, não esteja sujeito à cobrança de ICMS, o que, em tese, abriria espaço para a incidência do imposto municipal, não há previsão expressa desse serviço nas listas de serviços tributáveis, afastando, assim, a possibilidade de cobrança do ISSQN. 5.
O parcelamento da dívida não impede a discussão judicial acerca da cobrança, especialmente quando, no caso dos autos, o ISSQN foi cobrado sobre um serviço que não possui previsão legal. 6.
A sentença prolatada não configura julgamento ultra petita, uma vez que a extensão dos efeitos da decisão decorre de interpretação lógico sistemática dos pedidos e da causa de pedir, compatível com a pretensão deduzida na petição inicial. 7.
Diante de tais fundamentos, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 156, inciso III, e 155, inciso II; CPC/15, art. 487, I; Lei nº 9.472/1997, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 784.439/DF, Tema Repercussão Geral nº 296, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STJ, REsp nº 1.111.234/PR, Tema Repetitivo nº 132, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23/9/2009; AgInt no AREsp n. 1.904.651/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0623273-24.2017.8.06.0000, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, j. 05/02/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Anulatória cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e com repetição de indébito, proposta por SECRELNET INFORMÁTICA LTDA, em face da parte recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, anular os lançamentos realizados nos períodos não alcançados pela prescrição e condenar o ente público a restituir os valores pagos, indevidamente, a título de ISSQN, sobre o serviço de provedor de acesso à Internet.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 20627639), a parte agravante argumenta, em suma, a legalidade da exigência do ISSQN, ao afirmar que sobre serviços técnicos agregados à informática e telecomunicações incide a devida tributação, com o respaldo da jurisprudência do STJ que autoriza a interpretação extensiva da lista de serviços tributáveis pelo ISS.
E, de maneira alternativa, sob pena de sentença ultra petita, requer a reforma da sentença para que os efeitos da condenação sejam restritos até dezembro de 2003.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 25236489). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes quanto à exigência de ISSQN sobre o serviço de provedor de acesso à internet; b) anular os lançamentos realizados nos períodos não alcançados pela prescrição (a partir de junho de 2000); e, por fim, c) condenar a municipalidade demandada à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.
Por sua vez, a municipalidade recorrente defende, em síntese, a legalidade da incidência do imposto sobre o serviço de provedor de acesso à internet, alegando que a lista de serviços tributáveis comporta interpretação extensiva, com base na Súmula 424 do STJ, e que a atividade se enquadra como Serviço de Valor Adicionado - SVA, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.472/1997, o que justificaria a tributação pelo ISS.
Alternativamente, requer a reforma parcial da sentença para limitar seus efeitos até dezembro de 2003, conforme o pedido inicial, sob pena de configuração de sentença ultra petita.
Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar.
Explico.
Para iniciar a análise da controvérsia recursal, cabe destacar que o Art. 156, inciso III, da CF/88 confere aos municípios a competência para instituir o ISSQN, ressalvados os serviços abrangidos pelo ICMS, conforme disposto no Art. 155, inciso II.
Registre-se, ainda, que o referido dispositivo determina que os serviços sujeitos ao imposto municipal serão definidos em lei complementar, admitindo-se, entretanto, a possibilidade de interpretação extensiva dos itens constantes nas listas de serviços anexas ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003.
Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE nº 784.439/DF (Tema de Repercussão Geral nº 296), consolidou entendimento no sentido de que: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.".
De forma análoga, anteriormente ao precedente vinculante do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.234/PR (Tema Repetitivo nº 132), reconheceu a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres constantes da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987.
A respeito, o STJ também editou a Súmula nº 424, que dispõe: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987.".
Pois bem.
Traçado esse breve panorama jurisprudencial, e retomando a análise do caso concreto, observo, inicialmente, que o serviço de provedor de acesso à internet não se sujeita à incidência do ISSQN, diante da ausência de expressa previsão legal.
Ou seja, tal atividade não se enquadra em nenhum dos itens constantes da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 ou à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo quando considerada a interpretação extensiva admitida pela jurisprudência.
Outro não é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à suposta violação do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, o acórdão proferido pela instância de origem encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência do STJ, que entende não incidir ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 2.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, para revisar ou modificar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pela parte ora agravada na lista anexa à LC 116/2003, é necessário revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.651/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). (Destaque-se).
TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Recurso Especial a alegada violação do artigo 31 do CTN (descreve o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e a impossibilidade de imprimir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via incidental (não há pedido, tampouco decisão nesse sentido), considerando que o objetivo da lide é tão somente a incidência de ISS e a exclusão do Simples Nacional, são ininteligíveis.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Não há falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial. 3.
Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 4.
A divergência jurisprudencial, deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 642.560/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015). (Destaque-se).
TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE INTERNET.
NÃO-INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DO DECRETO 406/68. 1.
O serviço de acesso à internet não consta da lista anexa do Decreto 406/68, não podendo sofrer a incidência do ISS.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.214.452/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011). (Destaque-se).
Em caso similar, este egrégio Tribunal de Justiça assim também já se manifestou: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS EM PARTE.
ISSQN.
SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
PROVÁVEL ILEGALIDADE.
RISCO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO APARENTEMENTE INDEVIDO.
EXAÇÃO SUSPENSA SOMENTE QUANTO À REFERIDA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para a concessão da tutela de urgência, inclusive em sede recursal, é imprescindível a verificação da presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A plausibilidade jurídica da pretensão formulada pela agravada reside na possível atipicidade tributária do serviço específico de provimento de acesso à internet, posto que, além de não constar na lista anexa à LC nº 116/2003, não se identifica qualquer outro item análogo nessa legislação, ainda que por meio da admitida interpretação extensiva. 3.
Por outro lado, o periculum in mora se revela nítido somente quanto à referida atividade, especificamente, uma vez que há fortes indícios de que a tal cobrança não possui respaldo legal, motivo pelo qual se mostra razoável afastar o risco de pagamento, em tese, indevido. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018. (Agravo Interno Cível - 0623273-24.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2018, data da publicação: 05/02/2018). (Destaque-se).
Portanto, não havendo previsão legal de incidência do ISSQN sobre os serviços de valor adicionado e não sendo possível, na hipótese, interpretação extensiva, forçoso concluir pela ilegalidade da exação.
Quanto à tese do município de que a atividade desenvolvida pela parte autora se qualificaria como Serviço de Valor Adicionado - SVA, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.472/1997, o que justificaria a incidência do ISS, entendo que tal argumento não se sustenta, uma vez que a incidência do referido imposto municipal pressupõe o não cabimento de ICMS (Art. 156, inciso III, da CF/88), e, nesse ponto, a jurisprudência do STJ entende que, por se tratar o serviço de provedor de acesso à internet de serviço de valor adicionado que apenas libera espaço virtual para a concessionária de serviço de telecomunicações, atividade já tributada pelo ICMS, e não havendo previsão expressa acerca desse serviço na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, não se pode falar em incidência do imposto municipal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97), consoante teor da Súmula 334/STJ. 2.
O ISS incide sobre a prestação serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles que cabem o ICMS (art. 156, inciso III, da Constituição Federal). 3.
Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, nem qualquer identidade entre esse serviço e outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp n. 719.635/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 7/4/2009). (Destaque-se).
De igual forma, esse é o entendimento reiterado da jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS - PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO LEI 406/68 - JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ" TRIBUTÁRIO - ICMS - PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA 334/STJ - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR, entendeu ser indevida a incidência de ICMS sobre os provedores de acesso à internet, na medida em que estes prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação.
Quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo imposto (Rel.
Min.
José Delgado, Rel. p/ acórdão Min.
Franciulli Netto, DJ de 20.3.2006). 2. 1.
A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art. 156, III) .
Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 3.
Não há previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações, em que se possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS.
Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR, consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações.
No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente pre
vistos. 4.
Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados. 8.
Recurso especial desprovido" ( REsp 674.188/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 10/09/2008). 5.
Deve se reduzir o valor dos honorários advocatícios quando fixado em demasia, em observância ao artigo 85, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (TJMT 00249822620108110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022). (Destaque-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISSQN.
PROVEDOR DE INTERNET.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A ausência de requerimento administrativo para retificação do cadastro municipal não constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento de ação judicial que visa à declaração de inexigibilidade do tributo exigido pela Municipalidade.
Imposição de óbice injustificado ao acesso à Justiça. 2.
Provimento de acesso à Internet, armazenamento, movimentação e recuperação de dados caracterizam serviços de valor adicionado.
Art. 61 da Lei 9.427/97.
Hipótese de incidência não prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Rol legal a que se dá interpretação restritiva.
Serviços que, por não se confundirem com suporte técnico em informática, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, refogem à incidência do tributo municipal.
APELO PROVIDO. (TJRS - AC: *00.***.*65-54 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015). (Destaque-se).
Diga-se, ainda, que o reconhecimento e parcelamento da dívida não impede a parte autora de discutir judicialmente a cobrança, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.
Tema Repetitivo nº 375 - A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o fundamento para a cobrança do ISSQN (incidência sobre serviço não previsto em lei) revela-se manifestamente ilegítimo, entendo que a rediscussão judicial da exação é plenamente viável, devendo, assim, ser afastada a tese municipal de que a confissão irretratável obsta a discussão judicial da cobrança.
Por fim, quanto à alegação de que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido inicial ao não restringir os efeitos da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária até dezembro de 2003, não se trata aqui de julgamento ultra petita, pois o julgado representa consequência lógica do pedido, que deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial, a partir de uma interpretação lógico sistemática da peça.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que não se caracteriza julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico sistemática dos fatos delineados nos autos, e não apenas de análise restrita a tópico específico dos pedidos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
TOMBAMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEMOLIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que a empresa ré seja condenada em obrigação de fazer, consistente na adequação de imóvel ao Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de Lençóis/BA, segundo as orientações do IPHAN.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à solução da controvérsia dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal.
Logo, não há julgamento ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.317.594/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na petição inicial, postulou-se a adequação do imóvel em questão, tendo em vista a realização de obras pela parte ora agravante, sem submeter o projeto à prévia apreciação e aprovação do IPHAN, o que é vedado pelos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 25/37.
Tal pleito foi acolhido na sentença, a qual concluiu que, "inobservados pelo réu os requisitos legais no que se refere à construção de imóvel em sítio urbano tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em especial aqueles previstos nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25/37, há de ser reconhecida a procedência da presente demanda", determinando, em consonância com os referidos dispositivos legais, que "fica igualmente e desde já também obrigado o réu a proceder na demolição de tudo aquilo que não vier a ser aprovado pela referida autarquia, arcando com as despesas daí advindas".
Desse modo, extrai-se dos autos que a determinação de se demolir o que não vier a ser aprovado pelo IPHAN não implica o julgamento ultra petita.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.040.423/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). (Destaque-se).
Assim, entendo que a análise sistemática da sentença demonstra que a condenação à repetição do indébito está limitada ao período compreendido entre junho de 2000 e dezembro de 2003, marco final expressamente delimitado na petição inicial, motivo pelo qual, reitero, que, o caso dos autos, não se caracteriza como vício de julgamento ultra petita.
Diante de tais fundamentos, tenho que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845988
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25921108
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25921108
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0033622-55.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921108
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 17:22
Declarada incompetência
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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