TJCE - 0000239-21.2017.8.06.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611240
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611240
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611240
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Contraminuta
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06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688706
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18688706
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000239-21.2017.8.06.0210 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA APELADO: Federação dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal do Estado do Ceará Fetam/ce e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000239-21.2017.8.06.0210 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE POTIRETAMA e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUPOSTO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELO PODER PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REVEL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
MÉRITO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 345, II, DO CPC.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA FORMA DO ART. 605 DA CLT.
TEMA Nº 201 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Potiretama e pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, julgou procedente a demanda, condenando o ente público a efetuar o repasse das contribuições sindicais dos servidores municipais, as quais teriam sido recolhidas, pela edilidade, durante os exercícios de 2016 e 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da querela cinge-se em perquirir: i) se houve, ou não, cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do Poder Público revel para, querendo, especificar as provas que pretendia produzir; ii) se incide, ou não, o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública; iii) e se os demandantes comprovaram, ou não, a publicação dos editais, na forma preconizada no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para legitimar a exigência da cobrança de contribuição sindical durante os anos de 2016 e 2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação da edilidade para, querendo, requerer a produção de provas, na medida em que, não obstante o comparecimento à audiência de conciliação por intermédio de advogado, o Poder Público não o constituiu nos autos, não havendo a juntada do instrumento procuratório respectivo.
Não existindo patrono constituído nos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, fluindo os prazos a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil. 4.
Quanto à decretação do efeito material da revelia, em desfavor do ente público, na sentença impugnada, por ter o apelante deixado de apresentar contestação nos autos, é assente o entendimento da jurisprudência pátria de que os efeitos materiais da revelia não se estendem em desfavor do Poder Público, pois seus bens e direitos são indisponíveis, aplicando-se a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. 5.
O Poder Público, visando demonstrar que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito, abordou a tese de que os autores/apelados não cumpriram as exigências contidas no art. 605 da CLT como condição necessária à eficácia do procedimento para a cobrança da contribuição sindical.
Os documentos coligidos aos autos não comprovam a publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT em, no mínimo, 3 (três) oportunidades, estando, pois, em desconformidade com o Tema nº 201 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
De acordo com o Tema nº 201 da Corte de Cidadania, "a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo" (REsp n. 1.120.616/PR, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 30/11/2009).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Potiretama em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Potiretama e pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE, julgou procedente a demanda, condenando o ente público a efetuar o repasse das contribuições sindicais dos servidores municipais, que teriam sido recolhidas pela edilidade durante os exercícios de 2016 e 2017, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao repasse dos valores recolhidos, qual seja 75% (setenta e cinco por cento), referente aos valores correspondentes à representatividade do Sindicato dos Servidores Públicos de Potiretama e 25% (vinte e cinco por cento) referente aos valores correspondentes à representatividade da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE relativo ao imposto sindical dos anos 2016 e 2017, recolhido dos servidores municipais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, incidentes a partir da citação, devendo a parte demandada juntar cópias das folhas de pagamento dos servidores, relativos aos anos de 2016 e 2017, para fins de cálculo." Apelação Cível na qual o Município de Potiretama argumenta, em síntese, preliminarmente, que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois, apesar da revelia, havendo patrono constituído nos autos, não foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir.
Afirma que essa circunstância o impediu de produzir provas, prejudicando-o posteriormente.
No mérito, o apelante sustenta que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, e que, sem a sua incidência, a pretensão autoral jamais deveria ter sido acolhida, por não existir nos autos provas do efetivo desconto da contribuição sindical de todos os servidores públicos municipais enquadrados na categoria representada.
Ao final, o Poder Público assevera que os demandantes não comprovaram a publicação dos editais exigidos na forma do art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se a adunar edital genérico, sem a especificação do destinatário ou dos valores devidos por cada contribuinte, e com comprovação de publicação por apenas 1 (um) dia, em vez de 3 (três) dias.
Contrarrazões no ID 11149785.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o que importa relatar.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Como mencionado no relatório, o ente público afirma que, por ter constituído patrono nos autos, conforme termo da audiência de conciliação, o Juízo a quo teria incorrido em nulidade ao deixar de intimá-lo para, querendo, especificar as provas que pretendia produzir.
Isso porque, ao réu revel com patrono constituído nos autos, é assegurado o direito de ser intimado dos atos processuais seguintes, podendo intervir em qualquer fase do processo.
Contudo, essa afirmação não corresponde à realidade dos autos, na medida em que, por mais que o Município de Potiretama tenha comparecido à audiência de conciliação por intermédio do advogado Yuri Carvalho Pontim, OAB/Ce nº 28.215, o Poder Público não o constituiu nos autos, não havendo a juntada do instrumento procuratório respectivo.
Com efeito, o Município de Potiretama somente constitui representante nos autos nesta fase recursal, outorgando poderes a Pedro Teixeira Cavalcante Neto Advocacia, sem que se possa inferir, de qualquer modo, eventual ratificação do ato anterior.
Desse modo, não existindo patrono efetivamente constituído nos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, fluindo os prazos a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua a redação do caput do art. 346 do Código de Processo Civil: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Trago à colação precedente de relatoria da em.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em circunstância idêntica (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE DESACOLHIDA.
RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À REVELIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame de cerceamento de defesa do demandado/apelante em razão da ausência de intimação da decisão que determinou a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre as provas que tinham a produzir. 2.
No caso em análise, infere-se dos autos que o promovido/apelante foi revel, uma vez que citado por ocasião da audiência de conciliação, deixou decorrer in albis o prazo para contestar a demanda. 3.
Consta dos fólios que, embora o recorrente tenha comparecido a audiência de conciliação, acompanhado do advogado, Paulo Victor Feitosa Ferreira, OAB/CE 32.718 (fl. 31), ele não o constituiu nos autos, tendo em vista que não foi inserido o respectivo instrumento procuratório. 4.
Nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, ¿Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.¿ 5.
Observa-se que o decisum exarado à fl. 67, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, logo, tendo em vista o teor do disposto no artigo de lei retrocitado, sendo o demandado revel e não tendo constituído advogado nos autos, considera-se desnecessária a sua intimação pessoal dos atos subsequentes a citação. 6.
Nesse contexto, desacolhe-se a tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado de atos processuais que se sucederam a sua revelia e mantém intacta a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0000299-73.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Preliminar de cerceamento de defesa, portanto, rejeitada.
III. DO MÉRITO No mérito, o cerne da querela cinge-se em perquirir: i) se incide, ou não, o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública; ii) e se os demandantes comprovaram, ou não, a publicação dos editais na forma preconizada no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para legitimar a exigência de contribuição sindical durante os anos de 2016 e 2017.
A princípio, faço consignar que, conforme Tema nº 994 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Quanto à decretação dos efeitos materiais da revelia, em desfavor do ente público, na sentença impugnada, por ter o município apelante deixado de apresentar contestação nos autos, é assente o entendimento da jurisprudência pátria de que os efeitos materiais da revelia não se estendem em desfavor do Poder Público, pois seus bens e direitos são indisponíveis, aplicando-se aos casos a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil (grifo nosso): Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Alencarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão que deferiu antecipação de tutela na ação ordinária de anulação de atos administrativos, para suspender os efeitos do Acórdão nº 03386/2021-TCE e da cobrança da multa aplicada, até ulterior deliberação do juízo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
O cerne da questão consiste em verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da Tutela de Urgência.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, entendo, foram atendidos na instância a quo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia não implicam em automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega (AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 05.
Aos processos administrativos se aplicam os princípios de direito processual civil, mormente em relação ao contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. 06.
Presente no caso concreto, além da probabilidade do direito, decorrente da violação do devido processo legal, quando conferiu efeitos absolutos à revelia e desconsiderou os documentos acostados, ainda que forma extemporânea, aos autos do processo de contas, o risco ao resultado útil do processo, pois manter a decisão agravada e, consequentemente, os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, significa impor ao agravante, mesmo diante de sérias dúvidas acerca da higidez do julgamento de suas contas, tema que deverá ser apreciado com mais acuidade no decorrer da instrução da ação anulatória, as graves consequências advindas da decisão da Corte de Contas Estadual. 07.
Ademais, não se vislumbra o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso não comprovadas as alegações do recorrido, o Estado do Ceará receberá os valores estabelecidos pela decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "Não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30039906620248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA AFASTADAS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelo contra sentença de improcedência em ação de cobrança por desvio de função.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Alegação de preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação de revelia contra a Administração Pública.
No mérito, sentença que aponta que o autor não se desincumbiu a contento do ônus da prova.
III - RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, vez que o autor deixou precluir o despacho que determinou a especificação de provas a serem produzidas, sem apresenta o rol de provas que pretendia produzir.
Afasta-se também a alegação de aplicação dos efeitos da revelia contra a Administração Pública, pois há entendimento do STJ no sentido de considerar que os bens e direitos públicos são indisponíveis. 4. No mérito, correta a conclusão do juiz de origem ao aplicar o instituto do ônus da prova para determinar pela improcedência do pedido, vez que o autor não apresentou provas robustas quer na petição inicial, quer quando do despacho que o intimou para informar se gostaria de produzir prova.
IV - DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00554969220218060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Assim, a revelia da Fazenda Pública no caso sub examine não induz, por si só, à confissão quanto à matéria de fato, devendo ser analisado se os demandantes lograram êxito em produzir prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, I, do Código de Ritos.
E é justamente nessa perspectiva que o Poder Público, visando demonstrar que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito, abordou a tese de que os apelados não cumpriram as exigências contidas no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho como condição necessária à eficácia do procedimento para a cobrança da contribuição sindical: Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Sobre o assunto, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (grifo nosso): DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT.
NECESSIDADE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A demanda questiona a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 605 da CLT como condição para cobrança da contribuição referida, ao fundamento de que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local.
A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte.
Precedentes: AgRg no Ag 728.461/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 1.048.305/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 922.099/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19/6/2008; AgRg no Ag 855.205/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 5/6/2008; REsp 965.941/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 8/5/2008; AgRg no REsp 717.617/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 3/4/2008. 3.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.616/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 30/11/2009.) Aludido julgado deu origem ao Tema nº 201/STJ, in verbis: Tema nº 201/STJ: Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Como se vê, trata-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação, inclusive, de ofício, pelo Poder Judiciário.
A propósito, faz-se mister recordar que os fatos aqui reportados ocorreram todos antes da reforma trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), a qual afastou a obrigatoriedade da contribuição, condicionando seu recolhimento à prévia e expressa autorização dos filiados.
Pois bem.
Ao analisar os documentos coligidos aos autos pelos autores, é de fácil percepção que não há comprovação da publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT em, no mínimo, 3 (três) oportunidades.
Com efeito, os documentos adunados nos ID's 111499690 e 11149691 apenas expressam a publicação em uma única vez, em 09 de fevereiro de 2017.
Assim, não havendo comprovação do cumprimento das exigências legais previstas no art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode falar na constituição do crédito tributário, sendo, consequentemente, inviável o acolhimento da pretensão autoral, à míngua da condição necessária à eficácia do procedimento de recolhimento do - até então - tributo.
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial e da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COM FULCRO NO ART. 8, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança contra ato imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará consistente no não recolhimento de contribuição sindical do ano de 2011. 2.
Para que se conceda o recolhimento da contribuição sindical do ano de 2011 em favor das impetrantes, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos dispostos em Lei, necessária seria a demonstração de que houve a publicação de editais relativos ao recolhimento do imposto sindical durante 3 (três) dias nos jornais de maior circulação local e em até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, conforme disciplina o art. 605 da CLT e assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, vê-se que não fora anexado aos presentes autos documentação probatória de que tal expediente fora realizado. 3.
Assim, não tendo as impetrantes demonstrado de plano a liquidez e certeza de seu direito, com a pré-constituição da prova, e sendo incabível em sede de mandado de segurança dilação probatória, deve o presente writ ser denegado, ressalvando-se a utilização das vias ordinárias.
Precedentes STJ e TJ-CE. 4.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 15 de outubro de 2015 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0003767-24.2011.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 15/10/2015, data da publicação: 15/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUPOSTO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que considerou totalmente improcedente ação de cobrança. 2.
Ora, compulsando os autos, facilmente se infere que a FETAMCE não logrou êxito em apresentar prova, ainda que mínima, da mora ou da falta do repasse pelo Município de Aiuaba/CE da contribuição sindical descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos em 2017, ou, pelo menos, a impossibilidade de sua produção, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. 3.
Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC/2015), a improcedência da ação de cobrança era realmente medida que se impunha ao Juízo a quo, devendo seu decisum ser confirmada por esta Corte. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010033-82.2021.8.06.0030, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0010033-82.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Destarte, merece reproche a sentença a quo, por estar em desconformidade com precedente vinculante do STJ, notadamente com o Tema nº 201, firmado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para o fim de julgar a ação improcedente in totum, invertendo-se o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688706
-
21/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171615
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000239-21.2017.8.06.0210 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171615
-
20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171615
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20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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