TJCE - 3003576-23.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 03:42
Decorrido prazo de GESSICA MOURA FONTELES em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72704537
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72704537
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72704537
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72704537
-
05/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704537
-
05/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704537
-
30/11/2023 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65429827
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65429827
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de SobralJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3003576-23.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA GOMES. REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento do Autor (ID N.º 65138685), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
29/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62983455
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62983455
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62983455
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62983455
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3003576-23.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA GOMES.
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉRAS S/A S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, tinha um voo marcado de Navegantes (SC) para Fortaleza (CE), com partida prevista para dia 10/10/2022 às 07:20 (sete horas e vinte minutos), fazendo conexão em Guarulhos (SP) às 08:30 (oito horas e trinta minutos) , saindo às 09:30 (nove horas e trinta minutos), chegando em Fortaleza às 12:55 (doze horas e cinquenta cinco minutos) do mesmo dia, sendo que o primeiro trecho da viagem (Navegantes/Guarulhos) teve um atraso de mais de 02 horas, pousando em Guarulhos somente às 09:56 (nove horas e cinquenta e seis minutos), perdendo o voo para Fortaleza.
O autor relata, ainda, que permaneceu na fila do SAC da promovida, das 10:00 (dez horas) às 19:00 (dezenove horas), sem realizar qualquer refeição, embarcando para seu destino final somente às 20:48 (vinte horas e quarenta e oito minutos), chegando em Fortaleza às 00:30 (zero horas e trinta minutos) do dia 11/10/2022, sendo necessário contratar um motorista particular no valor de R$ 320,00 para até a cidade de São Benedito. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que houve a reprogramação do voo 1241, com pequeno atraso de 1h21min em decorrência do tráfego aéreo, e que a libração ocorreu em tempo ínfimo, com imediata reacomodação.
Por fim, pugna pela inexistência de danos materiais e morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. Portanto, sendo patente a hipossuficiência do Autor em face do Demandado e diante da verossimilhança dos fatos alegados, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo e dos danos morais e materiais: Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o Autor tinha bilhete aéreo para o trecho Navegantes (SC)/ Fortaleza - CE, com conexão em Guarulhos (SP), no dia 10/10/2022, como previsão de chegada às 12:55 (ID N.º 49333306 - Vide passagens). De igual modo, resta comprovado que o voo 1241 teve um atraso, impossibilitando o autor de realizar a conexão Guarulhos/Fortaleza no horário programado, sendo o Autor reacomodado em outro voo operado pela empresa Promovida com mais de 9 horas de atraso, fato este não impugnado pela Ré, bem como o Promovente teve que contratar um motorista particular porque chegou em Fortaleza às 00:30 (ID N.º 49333301 - Vide mensagem de texto e comprovante de pagamento). Compulsando os autos, é possível concluir que o consumidor experimentou aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do atraso do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. 1.2.2 - Do Dano Material: O dano material para que se possa ser reconhecido é necessário que esteja comprovado de forma robusta, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico prejuízo material relativo ao valor do transporte que se fez necessário por chegar em seu destino somente às 00:30, fato comprovado com o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID n° 49333301- Vide comprovante de pagamento). O quadro delineado denota que a ré não logrou demonstrar por meios seguros que sua responsabilidade deveria ser afastada no caso.
Sendo evidentemente, o quanto basta para reconhecer a integral responsabilidade da requerida, por inexistir, nos autos, qualquer excludente.
Neste sentido, é visível a falha no serviço por parte do Promovido, ensejando, assim, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a reparação pelos danos experimentados, o que, in casu, consiste na integralidade do valor desembolsado, mediante pronta restituição, sob pena de enriquecimento indevido da ré. 1.2.3 - Dos danos morais e materiais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Por sua vez, quanto aos danos morais compreende-se o mesmo como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade da parte autora, porque fonte de angústia e abalo psicológico para ela.
E o cumprimento do disposto na legislação que regula a matéria aeroviária é obrigação da empresa, não eximindo o dever de indenizar.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados.
E não houve comprovação da ocorrência de força maior. É consabido que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro derivam do próprio fato, prescindindo de prova.
No mais, não restam comprovado nos autos nenhum suporte oferecido pela Promovida ao Promovente.
O mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I) CONDENAR a Promovida em restituir a parte Autora a quantia de R$ 320,00, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ). II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a ata da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral- CE, data de inserção no sistema WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3003576-23.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA GOMES.
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Estando o feito suficientemente instruído, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:16
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003576-23.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAO PAULO PEREIRA GOMES Endereço: Travessa Tabelião Ildefonso Cavalcante, 386, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-001 Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, Rodovia Hélio Smidt, s/n Terminal de Passageiros 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/04/2023 08:45, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/04/2023 08:45 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003576-23.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Acidente Aéreo] Parte Autora: Nome: JOAO PAULO PEREIRA GOMES Endereço: Travessa Tabelião Ildefonso Cavalcante, 386, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 13 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-04.2023.8.06.9000
Maria Jorgiane dos Santos da Silva Marti...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Italo Araujo Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 13:18
Processo nº 0000353-38.2019.8.06.0032
Antonio Edio da Rocha
Municipio de Amontada
Advogado: Vicente Ferreira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 09:23
Processo nº 3000062-17.2023.8.06.0009
Condominio do Conjunto Residencial Lindo...
Vera Lucia Alves Gomes
Advogado: Matheus Holanda dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 17:57
Processo nº 3000249-24.2023.8.06.0171
Maria Domingos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 14:59
Processo nº 3000598-57.2023.8.06.0064
Jane Lane Guimaraes
Viana &Amp; Medina Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Antonio Carlos Araujo Arruda Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 17:20