TJCE - 3000598-57.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 08:17
Juntada de informação
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08/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
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03/01/2025 21:15
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMELA DE LIMA BRAGA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111468086
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468086
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468086
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22/10/2024 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença . -
21/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468086
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21/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468086
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21/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:51
Juntada de mandado
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25/06/2024 13:49
Desentranhado o documento
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25/06/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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25/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:42
Juntada de mandado
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27/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2023 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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26/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VIANA & MEDINA COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMELA DE LIMA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000598-57.2023.8.06.0064 AUTOR: JANE LANE GUIMARAES REU: VIANA & MEDINA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por JANE LANE GUIMARÃES em face de VIANA & MEDINA COMERCIAL E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a demandante que no dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 20h40, esteve no estabelecimento réu para jantar, quando estacionou seu veículo modelo ARGO, de cor prata e placa SBI5D50 no estacionamento privativo do referido estabelecimento comercial. 03.
Prossegue aduzindo que, ao retornar ao estacionamento para ir embora, por volta de 23h10, entrou no veículo e percebeu uma mensagem de possível arrombamento que apareceu no painel, contudo, não deu tanta importância a mensagem, por acreditar ser um erro eletrônico do veículo, retornando para sua residência. 04.
Aduz, ainda, que, ao chegar em casa, os seus amigos Roni e Helena perceberam que sua bolsa e alguns pertences não estavam mais no interior do carro, momento em que se deu conta que havia sido alvo de furto no estacionamento privativo do Restaurante Raízes do Icaraí. 05.
No dia seguinte, retornou no restaurante e solicitou aos responsáveis a imagens das câmeras de segurança.
Ao observar as imagens fora identificado que 2 (dois) homens, um deles de cor de pele morena, cor de camisa azul e calça preta e o outro de pele morena clara, com blusa preta, em um carro de cor branca, estilo SEDAN, estacionaram este veículo de ré do lado do carro da declarante, realizando algumas manobras e conseguiram adentrar no carro. 06.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização correspondente ao valor dos bens, no valor total de R$ 7.656,35 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), danos morais a ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 07.
Realizada audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato.
Em seguida, a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do processo (ID 58479088). 08.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA REVELIA 09.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado/intimado, como se pode ver na certidão da Oficiala de Justiça de ID nº 58421521.
Entretanto o suplicado não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo (ID 58479088). 10.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 11.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 12.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO 13.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Em conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestados. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 15.
No caso dos autos, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova, visto a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da probatório não exime a parte autora de apresentar provas mínimas do alegado, principalmente quando tais provas estiverem ao seu alcance. 16.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 17.
Destaque-se que na qualidade de prestador de serviço, competia ao réu comprovar de forma segura o efetivo cumprimento do dever de guarda do veículo da autora estacionado em suas dependências e de seus pertences, o que não ocorreu no presente caso, sendo este revel. 18. É sabido que, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, os estabelecimentos comerciais assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por danos, furtos ou roubos ocorridos nas suas dependências. 19.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, sendo, inclusive, objeto de súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (verbete 130), segundo a qual: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”. 20.
Como se depreende dos autos, a ocorrência do furto está devidamente comprovado, mediante boletim de ocorrência (ID 55370787) e imagens de câmeras de segurança (ID 55370793), provas diligentemente produzidas pela autora. 21.
Quanto ao dano material pretendido, afirma a parte autora que lhe foram subritaídos: Notebook DELL (1) R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); Celular Samsung Modelo: A26 (1) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Moeda Nacional R$ 500,00 (quinhentos reais); Roupas pessoais – Loja Jolie R$ 959,35 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos); Perfume Olímpia (1) R$ 519,00 (quinhentos e dezanove reais); e Sandálias (2) R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), no valor total: R$ 7.656,35 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). 22.
A despeito de apresentar algumas notas fiscais, não logrou êxito a parte autora em comprovar que tais objetos estavam no interior do veículo no momento do furto (art. 373, I, CPC). 23.
Destaco que tal prova não pode ser dispensada em razão da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de prova que estaria ao alcance a parte autora, que mesmo narrando estar acompanhada de amigos, dispensou a produção de provas orais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 58479088). 24.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, entendo que este merecem prosperar. 25.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não possua o condão de atingir direitos de personalidade e ensejar o dever de indenizar.
No caso dos autos, verifico que houve uma situação excepcional, porquanto tal situação configura hipótese prevista na teoria do desvio produtivo, porquanto demandou diligências por parte da autora para obter as imagens da câmera de segurança, além de dirigir-se à delegacia para prestar boletim de ocorrência e ingressar em Juízo. 26.
Assim, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia pleiteada pela autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 27.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para afastar o pedido de dano material e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. 28.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 29.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. jbt Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000598-57.2023.8.06.0064 AUTOR: JANE LANE GUIMARAES REU: VIANA & MEDINA COMERCIAL E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que, a parte reclamada não foi citada/intimada no endereço fornecido na petição inicial, como se pode ver no aviso de recebimento de ID nº 56715578.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço da parte reclamada ou o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000598-57.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023 ÀS 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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