TJCE - 3010927-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170693089
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170693089
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
02/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170693089
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169214981
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169214981
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20/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010927-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO NETO em face de DETRAN/CE, pleiteando-se o bloqueio do veículo Honda CG 125 Titan, Placa HVO9488 e a exclusão de registro sobre a propriedade do bem.
Informou o requerente ter realizado a venda do veículo Honda CG 125 Titan, Placa HVO9488 há mais de 20 anos, onde continua a receber multas em seu nome.
Receia o autor que haja prejuízos para si em decorrência da falta de transferência do veículo, tais como a possível suspensão de sua CNH ou mesmo uma eventual responsabilização criminal.
Requereu, assim, pela busca e apreensão do veículo para remoção ao pátio do DETRAN e a exclusão de seu nome como proprietário.
Por meio de decisão liminar foi determinada a inclusão de gravame de retenção do veículo para transferência. (ID 164074824).
Na contestação, preliminarmente, o requerido pugnou pelo sobrestamento do feito em face de haver debate relativo à matéria sob o rito de recursos repetitivos perante o STJ.
No mérito, apontou para a ausência de formalidade da tradição realizada, a refletir em insegurança jurídica e num "vácuo registral" durante o período da venda até os dias atuais. Ademais, sustentou ser impossível um veículo subsistir sem constar nome de algum proprietário.
Parecer ministerial opinando pela improcedência do pedido. (ID 167414682) Sucinto relatório, apesar de dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A priori, afasto a hipótese de sobrestamento do feito por haver discussão sobre o Tema 1324 no STJ em que se discute "a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal" (REsp 2.152.197/SP e REsp 2.152.255/SP), uma vez que o objeto desta demanda se limita à aplicação de gravame administrativo ao veículo e a consequente exclusão do autor sobre eventuais novas cobranças. Assim, não se tratando aqui da aferição de responsabilidade pretérita do alienante, não vislumbro correlação do tema em análise pela Corte Cidadã.
Superado tal ponto, passo ao exame de mérito. A aludida tradição, pela sua informalidade, reflete hoje na problemática que permeia a lide.
De ordem, a transferência da propriedade de veículo consta de rito específico disciplinado por lei e atos normativos próprios, devendo ocorrer perante o departamento de trânsito, com providências a serem realizadas pelas partes envolvidas no negócio jurídico, a fim de que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo - CRV - pelo DETRAN.
Ademais, deixando o autor de comunicar ao Departamento de Trânsito a existência da transferência, incumbência que solidariamente lhe competia, na forma do art. 134, do CTB, é indevido o afastamento de sua responsabilidade, não podendo se beneficiar da própria torpeza.
Nesse sentido o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) A par do exposto, extrai-se do art. 134, do CTB, que, a partir do momento em que se efetiva a comunicação de venda ao DETRAN, fica o alienante isento de responsabilidade futura sobre o veículo.
Nota-se que, há casos sim em que a autarquia de trânsito pode ser compelida a proceder com a transferência do bem caso o adquirente se omita a o fazer, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO PELO DETRAN.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I, § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A regularização da transferência da propriedade do veículo no DETRAN é mero procedimento administrativo que não influi na titularidade do direito sobre o bem móvel, uma vez que a transferência da propriedade se dá pela entrega do bem (tradição) ao comprador, à luz do art . 1.267 do CC. 3.
A ausência de cumprimento espontâneo da obrigação de regularização da transferência da propriedade perante o DETRAN, por parte do novo proprietário, enseja a necessária comunicação ao órgão responsável para que proceda à atualização do registro referente ao bem, além dos respectivos encargos, de modo a não perpetuar a injusta situação da requerente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00220884420198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) No entanto, dada a especificidade constante na presente demanda, há de ser realizado o distinguishing do julgamento acima acostado, pois não há informações sobre o atual possuidor/adquirente do veículo para que este proceda com a transferência do bem, tornando-se impossível que a transferência de propriedade, neste momento.
Outrossim, torna-se de igual modo impossível a exclusão do nome do autor sobre a propriedade do veículo, uma vez que não há quem possa ser compelido a transferir para si o referido bem, permanecendo o requerente como o único proprietário, já que não é possível que o bem fique sem titularidade.
Destaco a redação do art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 120, CTB - Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. - grifos - Apesar do postulante ter mencionado na causa de pedir busca e apreensão do veículo com remoção para o pátio do DETRAN, enquanto no pedido ter pugnado pelo bloqueio de circulação do veículo; em respeito ao art. 322, §2º, do CPC, considerando o pedido pelo conjunto da postulação, entendo ser devida aplicação de bloqueio administrativo sobre o bem.
A corte cearense possui entendimento nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Desconhecido o paradeiro do atual proprietário, é possível o bloqueio administrativo do veículo descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 2.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 00171999520188060055 CE 0017199-95.2018.8.06 .0055, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) Faz mister a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, sob pena de não se alcançar a tutela satisfativa pretendida, seja por desarrazoada decisão ou por sua inexequibilidade.
A tradição realizada, apesar de existente e válida, não surtiu os efeitos esperados, dada a sua informalidade.
Nessa toada, é essencial que o negócio jurídico seja tornado a efeito, através de comunicado à entidade responsável pelos registros de veículos, notadamente o DETRAN.
Por isso, é imperiosa a ciência da autarquia estadual de trânsito, DETRAN/CE, sobre a tradição realizada, a qual se dará a partir da publicação da presente sentença, para surta os efeitos práticos decorrentes do negócio jurídico realizado.
Diante do exposto, à vista da fundamentação tratada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar já concedida (ID 164074824), para DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUI ADMINISTRATIVO do veículo objeto dos autos, Honda CG 125 Titan, Placa HVO9488, até que seja regularizada a transferência do bem, servindo a presente sentença de comunicado de venda do referido veículo, a fim de determinar o afastamento da responsabilidade solidária do autor.
Gratuidade de justiça já deferida.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025.
Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169214981
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19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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19/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164074824
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10/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164074824
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10/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010927-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Raimundo Carvalho de Araújo Neto, em desfavor do DETRAN/CE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirma que vendeu o veículo Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, Placa: HVO9488, confiando que o comprador faria a transferência da titularidade do veículo, o que não ocorreu.
Assevera que desde a venda com a consequente tradição do bem, toda a documentação do veículo permanece em nome do requerente, motivo pelo qual o mesmo vem sendo cobrado pelos tributos e multas praticadas pelo atual possuidor.
Requer em sede de tutela antecipada que o requerido proceda com o bloqueio do veículo em questão.
Relatei o necessário.
Decido.
Cumpre observar que o processamento do feito seguirá com observância do contido na Lei 12.153/2009.Analisando o pedido de bloqueio do veículo automotor para fins do disciplinado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, entendo passivo de deferimento.Como firmado acima, o feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação."Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta:"Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo."Posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos:Processo: APL 95654320108260032 SP 0009565-43.2010.8.26.0032 Relator(a): Torres de Carvalho Julgamento: 05/11/2012 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Publicação: 06/11/2012 Ementa IPVA.
Busca e apreensão judicial do veículo.
Ausência de comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
Cobrança do imposto ao antigo proprietário.
Art. 16 da LE nº 6.606/89.
Prescrição. 1.
Busca e apreensão.
Comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
O alienante que não comunica a alienação continua responsável solidário pelo pagamento do IPVA.
No entanto, a solidariedade se rompe quando o bem é apreendido em ação judicial a pedido da credora fiduciária, em que a perda da propriedade e posse é pública e a proprietária pode, validamente, supor que a comunicação será feita pela empresa que se apossou do bem.
Exoneração da responsabilidade da autora bem reconhecida na sentença, a partir daí. 2.
Prescrição.
O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício.
Prazo de prescrição contado a partir do vencimento do prazo concedido ao contribuinte para pagamento.
IPVA referente ao ano de 2001 prescreveu em 2006.
Prescrição reconhecida. 3.
Dano moral.
A autora não comprovou o dano moral decorrente da inscrição da autora no CADIN.
Descumprimento do art. 333,I, do CPC.
Pedido rejeitado.
Procedência parcial.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso da Fazenda desprovido.
Processo: APL 00498817820118260577 SP 0049881-78.2011.8.26.0577 Relator(a): Paulo Ayrosa Julgamento: 31/03/2015 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 01/04/2015 Ementa BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN ART. 123, § 1º E ART. 134 DO CTB RECONHECIMENTO DE DANO IMATERIAL MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO IMPERTINÊNCIA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POSIÇÃO CONSOLIDADA NO COLENDO STJ RECURSO NÃO PROVIDO.
I- E obrigação do vendedor e do comprador, nos termos dos arts. 123,§ 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89, a comunicação aos órgãos de trânsito e à fazenda pública da transação comercial envolvendo veículos automotores, para que as pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas ao vendedor; II- Eleito o valor da compensação por dano moral, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser prestigiado.III- Considerando entendimento consolidado no Colendo STJ, no sentido de que a contratação de advogado pelo autor para exercer seu direito de ação não configura ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, impertinente a pretensão do autor em obter do réu o ressarcimento dos valores pleiteados em razão dos honorários pactuados com o seu patrono.
Processo: APL 10021266220138260127 SP 1002126-62.2013.8.26.0127 Relator(a): Mendes Gomes Julgamento: 27/01/2014 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 27/01/2014 EMENTA: BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE DO BEM DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 123 DO CTB NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE MULTAS E LANÇAMENTOS DE PENDÊNCIA EM NOME DO AUTOR, POSTERIORES À ALIENAÇÃO CULPA CONCORRENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB DANO MORAL INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Deixando o adquirente de formalizar a transferência do veículo no órgão de trânsito, deve arcar com as consequências da sua omissão, perante o anterior proprietário; II - O antigo proprietário do veículo que não comunica a alienação do bem e recebe multas e lançamentos de pendências em seu nome posteriormente, não tem direito à indenização do comprador.
In casu, permanece como responsável solidário pelos tributos, multas e pendências devidos até a data do bloqueio administrativo do bem.
A responsabilidade do antigo proprietário, interpretado pelo STJ, conforme se vislumbra no Resp AgRg no REsp 1024632 / RS publicado no DOU de 05/08/2008.ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2.
Agravo regimental não provido.
No caso vertente, o autor pleiteia o bloqueio do veículo suso mencionado, para regularização, conforme preleciona o art. 233 do CTB, os argumentos e a documentação acostada aos autos, mormente a certidão de fls. 32 e os documentos de fls. 29/47 são suficientes para o deferimento inaudita altera pars.
Por todo o exposto, entende este magistrado pelo deferimento do pleito tão somente no sentido de determinar ao DETRAN/CE que faça constar anotação de retenção do veículo HONDA/CG 125 TITAN, Placa: HVO9488 para regularização nos termos do art. 123, I, do CTB, face a responsabilidade solidária do promovente.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Preposto às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09 e intime-os para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164074824
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09/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136195025
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19/02/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010927-55.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, proposta por RAIMUNDO CARVALHO DE ARAÚJO NETO, devidamente qualificado através de seus procuradores legalmente constituídos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, pleitando, em síntese, que o requerido a efetive o bloqueio de circulação do veículo Honda/CG 125 TITAN, Placa: HVO9488, até que se efetive a devida transferência.
Analisando os autos, verifica-se que, nos documentos anexados, há uma discrepância entre o endereço apresentado no comprovante de residência e no endereço apresentado na peça exordial, prerrogativa de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado, por meio de seu causídico, para juntar aos autos um endereço atualizado e determinado.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136195025
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18/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195025
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18/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 20:57
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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