TJCE - 0052052-83.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA LOURENCO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17900916
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052052-83.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANDERSON SOUZA LOURENCO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0052052-83.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: ANDERSON SOUZA LOURENCO Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança de verbas salariais.
Cargo comissionado.
Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias.
III.
Razões de decidir: 3.1. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o juiz de primeiro grau, com base nas provas documentais, julgou antecipadamente a lide, conforme permitido pelo art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de novas provas. 3.2.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, o direito a férias com o acréscimo de 1/3 e 13º salário (art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF). 3.3.
O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, portanto, devida a condenação. 3.4.
Sentença modificada de ofício apenas quanto aos consectários legais e para a definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e VIII; art. 39, § 3º; CPC, art. 355, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 101902, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Anderson Souza Lourenco.
Na exordial a parte autora alega que foi admitida pelo Município em 01 de abril de 2020, no cargo comissionado vinculado ao Órgão Municipal, tendo sido exonerada em 10 de dezembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), nos dois primeiros períodos e R$ 1.045,00 no último.
Durante o período em que exerceu o mencionado cargo nunca recebeu 13º salário e nem gozou de férias, não recebendo o adicional de 1/3 (um terço).
O magistrado de primeiro julgou procedente a presente demanda nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de abril de 2020 a dezembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o município requerido interpôs o presente apelo alegando cerceamento de defesa em razão do magistrado ter indeferido de forma tácita pedido de produção probatória.
Alega que a parte autora fora admitida no cargo comissionado, tendo recebido os direitos previstos nas legislações municipais (Lei Municipal nº 402/03), no qual não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos ao recebimento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Pugna pela cassação do veredicto com o retorno dos autos à origem ou o indeferimento do pleito autoral Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. O representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC). De fato, ao conduzir o processo, deve o Magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de quaisquer outras, como depoimentos pessoais e/ou testemunhais.
Dentro dessa perspectiva, incumbia às partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo.
Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória.
Nessa esteira, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios.
Passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia versa sobre a percepção de verbas trabalhistas, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Coreaú. É cediço que o texto constitucional reconhece, entre outros, o direito ao gozo de férias, com remuneração, acrescida de , a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tais direitos sociais, destaque-se, são extensíveis aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Do exame dos autos, colhe-se que o apelado, nomeado para o exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, no período de abril de 2020 a maio de 2020, ocupou cargo de provimento em comissão de supervisor do Município e entre maio de 2020 e dezembro de 2020, ocupou o cargo de agente de vigilância sanitária, consoante os documentos acostados ao feito.
Em que pese a incontroversa relação jurídico-administrativa firmada entre o ente público e o promovente, ora recorrido, verifica-se que este não recebeu as parcelas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário durante o período em que ocupou cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente.
Caberia ao Município trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores a fim de comprovar o adimplemento da verba.
Todavia, em sede recursal, o apelante defendeu que a recorrida faz jus apenas ao seu salário mensal, ante a natureza administrativa do cargo comissionado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Conforme relatado, o apelado foi nomeado pelo apelante para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Pela documentação existente no caderno processual, compreendida pelas fichas financeiras apresentadas, não é possível inferir que os valores pleiteados tenham sido adimplidos.
Nesse passo, cabia ao apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mormente considerando o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, em casos análogos ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados, decidiu o seguinte a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE do período de 02/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 31/12/2020. 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. […] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Dessa maneira, o autor, ora apelado, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, razão pela qual a sentença do juízo a quo não merece reforma nesse ponto, estando pautada em insofismável legalidade.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados no decisum, fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), devem ser mantidos até 08/12/2021, porém, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/202, sem que implique reformatio in pejus, reformando a sentença de ofício.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC consoante o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser definidos a posteriori, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5 -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17900916
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18/02/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17900916
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12/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593237
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593237
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593237
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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