TJCE - 3000704-46.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CEARA DISTRIBUIDORA DE VARIEDADES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18171485
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25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000704-46.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000704-46.2024.8.06.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BLOQUEIO INDEVIDO DAS CONTAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA em face de decisão proferida pela autoridade coator o juiz de 1º grau MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, em que a impetrante é parte ativa, nos autos da ação nº 3000222-44.2016.8.06.0023, ante a condenação por litigância de má-fé e bloqueio do valor da multa através do SISBAJUD: "Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA contra NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME, NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO, no bojo do qual as partes celebraram acordo, para fins de novação e extinção do débito originário (fls. 137/142).
O aludido acordo foi objeto de homologação judicial, por sentença de 15.06.2024 (fls. 143/144), a qual foi adversada por embargos de declaração (fls. 146/148).
Apreciados os aclaratórios, este juízo deu provimento aos mesmos (fls. 149/150), e na sequência a parte autora formulou novos embargos de declaração, alegando a ocorrência de erro material (fls. 152/155).
Deliberando sobre o novo recurso, este juízo conferiu parcial provimento ao mesmo, mas advertiu que não seria admitido o manejo de terceira peça da mesma natureza, sob pena de incidência não apenas da multa de que trata o art. 1.026, §2º, como também a multa do art. 80, inciso V, c/c o art. 81, todos do CPC/2015 (fls. 158/164).
Sucede que, por meio de nova petição protocolada em 02.08.2024, a parte exequente resolveu fazer pouco caso da advertência judicial, e insistiu em tese já apreciada e DENEGADA, consistente no indeferimento de alvará judicial em favor de terceiro que NÃO É O TITULAR DO CRÉDITO (fls. 166/168). É o relatório.
Decido.
Advogados escrevem para tentar convencer, mas os magistrados escrevem apenas e tão somente para explicar as razões do seu convencimento.
Portanto, não é preciso que qualquer das partes concorde com as razões de decidir do julgador, mas é preciso que a respeitem.
E quando alguma das partes discorda de um decisão o único caminho legalmente admissível é o recurso (ou medida legalmente equivalente, como a interposição de mandado de segurança, por exemplo).
Quando a parte insiste em requerer algo que já foi examinado e indeferido, demonstra precária técnica profissional, bem como evidencia pouco respeito pelo livre convencimento motivado do órgão julgador, e tal postura de mostra verdadeiramente inaceitável.
Saliente-se que o advogado tem todo o direito de discordar dos fundamentos de uma decisão judicial, tem o direito de interpor recurso contra a mesma, tem até mesmo o direito de impetrar um mandado de segurança contra um ato judicial, mas NÃO TEM O DIREITO de forçar o órgão julgador a reexaminar indefinidamente o mesmo pleito, ou a mesma tese jurídica.
Aliás, cumpre ponderar que se tal espécie de postura fosse tolerada impunemente, ter-se-ia uma espécie de monopolização das atenções e do tempo do julgador, em detrimento de todas as centenas de outras demandas que reclamam por atenção e impulso oficial.
Destaque-se que a declaração APÓCRIFA trazida aos autos (fls. 169), através da peça processual eufemicamente rotulada como "pedido de reconsideração" não ostenta potencial para alterar o convencimento deste julgador, e ainda que estivesse devidamente assinada não operaria efeitos para alterar um convencimento já consolidado há anos.
Aliás, cumpre salientar que a simplória postura de consignar a expressão "assinatura eletrônica" NÃO CONVERTE UM DOCUMENTO APÓCRIFO EM DOCUMENTO ASSINADO.
E mesmo que estivesse assinado teria nenhuma relevância no entendimento já explicitado por este juízo nos autos.
Apenas a título didático, este juízo enumera os variados motivos pelos quais NUNCA defere a emissão de alvará em favor de terceiro que não seja o TITULAR DO CRÉDITO: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante de tudo isso, e considerando que este juízo já havia advertido sobre as consequências jurídicas derivadas de eventual recalcitrância da parte exequente, imponho à mesma não apenas a multa de que trata o art. 1.026, §2º, como também a multa do art. 80, inciso V, c/c o art. 81, todos do CPC/2015.
Saliento que a primeira reprimenda fica estipulada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ao passo que a segunda reprimenda fica arbitrada em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), observo que o valor da causa corrigido monetariamente até o momento presente corresponde a R$70.649,43 (setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), isto mediante a aplicação da correção monetária pelo INPC, a contar da propositura da exordial, e mediante a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da parte devedora, ocorrida em 10.04.2017 (fls. 39).
Destarte, o somatório das duas multas ora impostas corresponde a R$7.064,94 (sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a qual deverá ser objeto de bloqueio através do Sisbajud, em desfavor da parte exequente.
E caso esta não tenha autorizado seu patrono a adotar a temerária medida, poderá exigir do causídico o ressarcimento da multa de forma regressiva.
Protocolada a ordem de bloqueio ora autorizada, determino que o exequente seja pessoalmente intimado, por oficial de justiça, sobre o inteiro teor da decisão, para que apresente, em 72hs, seus dados bancários, e para que tome conhecimento das razões fáticas e jurídicas que ensejaram as penalidades ora impostas." Em razão disso, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento de liminar para que fosse suspenso o ato judicial que determinou o bloqueio judicial da quantia em sua conta bancária, e a consequente liberação do valor de R$ 7.064,94 (sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Foi concedida a medida liminar (ID 13986250) para suspender a eficácia da decisão, ora guerreada, apenas no que diz respeito ao bloqueio dos valores referente às multas aplicadas pelo juízo de origem, determinando, por conseguinte, que o juízo impetrado realizasse a liberação do valor em questão.
O Juízo apontado como coator opôs manifestação no feito (ID 14242001), em que traz a síntese processual, explicando a ordem cronológica dos fatos, seguindo anexos e sentença de embargos de declaração.
A litisconsorte restou inerte.
Ministério Público devidamente intimado para se manifestar.
Esse o relato, em síntese.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, constituindo-se em um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 20/05/2009, com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas, devendo, pois, ser admitido apenas o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou manifestamente ilegais, a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação.
Ressalte-se que, para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente, de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
Nesse contexto, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 13 ed., Editora RT. 1989. p. 14).
Desse modo, o caso em tela vislumbra a narrativa de uma sequência de atos ilegais cometidos pelo juízo primário, tendo em vista o pedido de liberação de alvará em nome do advogado da parte autora, que, seguido de outras interposições de embargos de declaração, deu origem à multa por litigância de má-fé e bloqueio de contas no valor correspondente por meio do SISBAJUD. É válido mencionar que o pedido de liberação de alvará em nome do advogado representante é legalmente autorizado, desde que apresentada procuração válida e específica, ou seja, que conceda poderes especiais para o profissional.
Decerto, entende-se que é justificável a preocupação do magistrado com a segurança contra fraudes da parte legítima da ação, entretanto, em casos autorizados, não há o que se falar em medidas intervenção.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido.
Logo, entende-se que a decisão primária, no sentido de não conceder a liberação de alvará, foi indevida para os termos do procedimento do processo civil, havendo os quesitos para deferimento.
Outrossim, foi determinado o pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no Art. 80 e 81 do CPC.
Entretanto, tal dispositivo traz elementos característicos, que devem ser fundamentados de forma devida, em que deve ser observada a condição determinada, sem abertura para interpretação extensiva.
Nessa perspectiva, as condições para a condenação não são visualizadas no caso demonstrado, pois apenas entender que é antiética a conduta, não a torna ilegal.
Ademais, tratando-se de uma decisão teratológica, suas consequências são também desviadas dos princípios e fundamentos determináveis para a segurança jurídica do caso concreto, como é percebido nos fatos em questão quando se fala de bloqueio das contas no valor da multa, este que chega a R$ 7.064,94 (sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Então, identifica-se antijuridicidade nos três fatos suscitados pelo autor do Mandado de Segurança, visto a ausência de requisitos para a condenação de multa e seu consequente bloqueio de contas, assim como o indeferimento do pedido de liberação do alvará.
Nesse sentido, observo que o provimento judicial combatido peca ao não observar os preceitos e os limites necessários com vistas a garantir o direito profissional e o devido procedimento observado no Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é devida a condenação, nem mesmo a penhora, revelando-se o provimento judicial abusivo, comportando, assim, a impetração do presente mandado de segurança.
Destarte, tendo o impetrante trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a ilegalidade da conduta do magistrado, deve ser reconsiderada a decisão no sentido de retirar a penhora do valor da dívida da conta do impetrante.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO WRIT E CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar concedida (ID 13986250), e determinar o desbloqueio do valor de R$ 7.064,94 (sete mil, sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) da conta do impetrante, assim como determinar a concessão do pedido de alvará em nome do advogado representante do autor; e, por fim, torno sem efeito a decisão que determinou a multa por litigância de má-fé.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juiza Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18171485
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24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171485
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24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:09
Concedida a Segurança a LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA - CPF: *46.***.*50-25 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16264856
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16264856
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03/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16264856
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03/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 08:42
Juntada de informação
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28/08/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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