TJCE - 3000034-44.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação ordinária de anulação de débito com pedido de antecipação da tutela jurisdicional aditada de danos morais ajuizada por JOSÉ EDSON NOGUEIRA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, na qual requer a declaração da inexistência do débito do valor de R$ 3.208,50 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos), a repetição do indébito, no montante de R$ 6.417,00 (seis mil quatrocentos e dezessete reais), bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Alega a parte autora que vem tendo problemas para pagamentos de fornecimento de energia, em virtude de uma cobrança originada de um Termo de Ocorrência no qual o autor não teve acesso nem no dia da inspeção do aparelho chamado de medidor e, nem depois sobre a conclusão do referido termo, que não foi notificado para acompanhar o medidor que seria enviado a um laboratório para analise e nem do resultado, que apurou irregularidades no medidor, ensejando na multa de R$ 3.208,50 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Tentativa de conciliação restou frustrada.
Em sede de contestação, a ré arguiu a incompetência material para julgamento da ação, alegando a complexidade da matéria, por entender ser necessária a perícia técnica.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança, uma vez que esta é relativa ao consumo de 293,95 Kwh que não foi faturado por irregularidade no medidor, que foi constatado desvio de energia elétrica através de laudo, comprovando-se que houve medição a menor do consumo real, razão pela qual postula a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da empresa ré, declarando que não questiona o laudo, mas sim o fato de não ter sido notificada extrajudicialmente de nenhum ato praticado pela empresa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamentação De início, em relação à preliminar de incompetência material, esta não merece prosperar, uma vez que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, é irrelevante eventual produção de prova pericial para a definição da competência: “A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes.” (STJ.
AgIn no AResp nº 572.051/RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/03/2019).
Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.
Assim, pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de incompetência de juízo, suscitadas pela requerida, vez o que o feito prescinde de prova pericial.
Cuida-se de ação ordinária de anulação de débito com pedido de antecipação da tutela jurisdicional aditada de danos morais.
De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques “basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC”[1].
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais são verossímeis, principalmente diante dos documentos carreados aos autos, uma vez que a concessionária, não fez nestes autos qualquer prova de que a usuária efetivamente seja a autora da afirmada violação do medidor, ou mesmo de que tal fraude veio a existir.
Não é dado atribuir presumidamente a autoria da suposta fraude no medidor ao titular da unidade consumidora, como pretendido pela empresa concessionária ré, pelo só fato de ser ela a depositária de tal aparelho.
E, ainda que não se cuidasse de relação de consumo e, portanto, ainda que não existisse previsão legal da possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, incidiria na hipótese dos autos a regra geral de que, negada a existência do fato afirmado pela parte adversa, o ônus da prova é de quem o alegou. É pertinente lembrar, ademais, que, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a concessionária do serviço de energia elétrica dispõe do histórico das faturas mensais de cada unidade consumidora, o que certamente revela instrumento eficaz para o controle de eventuais variações de consumo e, portanto, para a constatação de fraudes no medidor.
Demais disso, por ocasião de cada leitura periódica mensal, para fins de emissão da fatura do consumo, o preposto da concessionária tem a oportunidade de verificar in loco e pessoalmente a situação do medidor.
Desta feita, é inconteste que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa ré.
A promovida deixou de apresentar qualquer prova documental.
Com efeito, não juntou com a peça contestatória cópia legível do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, nem apresentou a planilha do consumo correspondente aos 12 (doze) ciclos anteriores à suposta irregularidade para aferição da legalidade do cálculo pelo juízo.
Alegou que fora detectada ligação em paralelo que permitia ao autor usufruir de energia com medição bem menor do que o consumo efetivo, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido, a não ser o laudo de ID nº 55531299, produzido unilateralmente, sem que fosse dado ao requerente a oportunidade da ampla defesa e do contraditório em relação ao débito apontado pela concessionária.
Ora, é atribuição da concessionária fornecer, instalar e inspecionar periodicamente o medidor, como previsto nos arts. 32 e 37, da Resolução ANEEL Nº 456/2000, devendo documentar todo o procedimento para possível aferição da legalidade da sua conduta.
Não fazê-lo e, ao depois, sob o fundamento de que constatou violação do equipamento, imputar a autoria de tal irregularidade ao consumidor e concluir unilateralmente que outro seria o consumo correto do período anterior, para o fim de efetuar a cobrança das diferenças que entende serem devidas, retroativamente aos 874 dias que antecederam a ocorrência, traduz conduta que está manifestamente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor instituído na Lei Nº 8.078/90.
Bem por isso, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior de Justiça tem reiteradamente declarado a ilegalidade do corte do fornecimento de energia elétrica com fundamento em suposta fraude no medidor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE NOMEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza ocorte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de formaunilateral pela concessionária de serviço público. 2.
Não há como esta Corte sepronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo administrativo no caso dos autos,pois essa questão está relacionada com a violação do artigo 73 da Resolução 456/2000 daANEEL. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - Recurso Especial Nº 1.109.797, Rel MinMauro Campbell Marques, Segunda Turma, Unânime, DJe 14.12.2010) Neste ponto, cumpre destacar que a análise do equipamento deu-se de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, por prepostos da empresa e por laboratório por ela contratado, o que configura cerceamento de defesa do consumidor.
Desta forma, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a autoria e a materialidade da fraude e sobre o potencial desta para reduzir a medição de consumo.
Nesta senda, para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o § 3º do art. 14 , do CDC , tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária.
Logo, a concessionária ré, a despeito de alegar a existência de fraude no medidor, não trouxe prova do fato constitutivo do seu direito ao crédito, não havendo indicativos suficientes de que o consumo registrado fosse efetivamente inferior ao consumo real.
E, inexistindo demonstração de que o autor tenha sido beneficiado com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser aferidas de forma cabal, e não presumidamente, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese.
No caso concreto, porém, a repetição do indébito requerida pelo autor não tem base legal.
Isso porque o art. 42 do CDC é muito claro ao condicionar a repetição do indébito ao prévio pagamento pelo consumidor da quantia não devida, enquanto o art. 940 do CCB pressupõe a iniciativa do credor em demandar por dívida paga.
Desse modo, nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensável, o pagamento indevido pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em comento, inviabilizando a aplicação do dispositivo supra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico a não ocorrência, notadamente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do requerente.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente o débito apurado a partirdo TOI nº 1252529, no valor de R$ 3.208,50 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos), posto que não comprovada a legalidade do ato.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. -
01/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000034-44.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA REU: Enel CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 29/03/2023 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/722ecb PARACURU/CE, 27 de fevereiro de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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