TJCE - 3000233-79.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 18:05
Decorrido prazo de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000233-79.2023.8.06.0071 AUTOR: ELVIS ESTILAK LIMA RÉU: LOCUS STUDIO LTDA (LOCUS EVENTUS) e Outros.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral proposta por ELVIS ESTILAK LIMA em face de LOCUS STUDIO LTDA (LOCUS EVENTUS) e Outros, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Analisando detidamente os autos, verifico que os endereços das partes apontam que os mesmos residem em município diverso da área jurisdicional desta Unidade Judiciária.
A alegação da parte autora de que a competência para julgamento da presente ação se justifica com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95, não merece acolhimento.
Haja vista que no contrato juntado aos autos, apesar de comprovar a aquisição da placa, não comprova que as partes acionadas seriam responsáveis pela instalação da placa.
Ou seja, não há nenhum documento juntado aos autos que comprove obrigação de fazer nessa Comarca.
Verifica-se no caso em tela que a ação proposta não se enquadra em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Consoante nos ensina a doutrina que aborda as peculiaridades dos Juizados Especiais, assiste ao Juiz a faculdade de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, nada obstante seja ela relativa.
Tal possibilidade, inclusive, já está assentada no Enunciado nº 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, acrescento que no contrato juntado aos autos (id nº 54788286 - Pág. 7), consta cláusula de eleição de foro para a Cidade de Juazeiro de Norte-CE.
Na referida cláusula não há nenhuma nulidade para torná-la inválida, haja vista que não demonstra abusividade, bem como, não se mostra prejudicial ao consumidor.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, art. 4º c/c 51, III), uma vez que ocorreria violação ao princípio do Juiz legal (CF, art. 5º, LIII), o que se amolda no caso concreto.
Isso posto, extingo o presente feito sem análise do mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) O cancelamento da audiência de conciliação.
B) A intimação da parte autora: ELVIS ESTILAK LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2023 09:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 00:50
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/02/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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