TJCE - 0409648-30.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JULIO JORGE VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0409648-30.2019.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Espólio de Julio Jorge Vieira
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor do ESPÓLIO DE JULIO JORGE VIEIRA. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nesse sentido, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica neste juízo, sob número 0409464-74.2019.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 12:25
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 16:39
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em Inspeção, Oficie-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
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07/07/2020 14:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 14:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 10:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01278230-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 10:12
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12/06/2020 10:54
Mov. [12] - Mero expediente: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
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05/06/2020 17:32
Mov. [11] - Encerrar análise
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05/06/2020 17:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/05/2020 16:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01236214-0 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 27/05/2020 15:45
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18/05/2020 02:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/04/2020 11:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/04/2020 15:22
Mov. [6] - Mero expediente: Cls. Dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o AR retro. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
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30/10/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712513267TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Julio Jorge Vieira Diligência : 30/10/2019
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07/10/2019 15:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/09/2019 09:05
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 15:47
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2019 15:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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