TJCE - 3000284-57.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164955417
-
15/07/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164955417
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/08/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/07/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164955417
-
14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 161897313
-
07/07/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161897313
-
07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000284-57.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA COSTA SOARES PROMOVIDO / EXECUTADO: R.
R.
G.
BARRETO - ME e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DECISÃO DO ORDENAMENTO DO PRESENTE FEITO.
Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos judiciais eletrônicos, percebe-se a ausência de perfectibilização da relação processual, com regulares citações das partes promovidas, pelo que passo a análise por este ato audiencial, bem como, deliberação acerca da petição de ID n. 161176973. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA ID N. 152379487: Conforme leitura do respectivo termo de audiência, e requerimento no ato audiencial, a parte promovente requereu a decretação de revelia em relação a parte promovida R.
R.
G.
BARRETO - ME, em razão da mesma não haver comparecido.
Contudo, no caso em tela, há de se considerar uma questão específica ocorrida quanto à expedição de citação da parte ré, que ora passo a necessária análise, quanto à sua validade ou não.
Registre-se que a empresa ré possui 'domicílio eletrônico', em conformidade ao disposto no art. 9° da Lei n° 11.419/2006, no art. 246 do CPC, bem como nos arts. 16 e 17 da Resolução n° 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê o cadastramento obrigatório de pessoas jurídicas, de direito privado e público, e opcional de pessoas físicas no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento, por meio eletrônico, de citações e intimações de vista pessoal, em sendo a parte responsável por registrar a ciência.
E ainda, previsto no art. 18 da mesma Resolução n° 455/2022 - CNJ, que: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)".
Porém, ocorre que, no processamento do Mandado de Citação expedido no ID n. 140663351, pela via de 'sistema', para ato de comunicação eletrônica via 'domicílio eletrônico' da parte, consta registro de citação (ID nº 8399477), em que o sistema apontou suposta ciência em 27/03/2025, para o qual ocorrera falha de processamento, com ciência apontada pelo sistema decorridos '10' dias do respectivo expediente.
Vejamos: E para o correto processamento, deveria ter ocorrido com prazo máximo de ciência em '03' dias, retornando movimentação eletrônica para 'confirmada citação eletrônica', ou 'não confirmada citação eletrônica', ou ainda, 'erro ou recusa na comunicação eletrônica', situações essas que não foram geradas no processamento verificado, tendo gerado, assim, processamento de ato de comunicação de forma irregular pelo sistema PJe 1º Grau TJCE.
E melhor explicando o funcionamento, em sendo o destinatário Pessoa Física ou Pessoa Jurídica de direito privado, se este não efetuar a ciência da citação no Domicílio Judicial em '03' dias úteis, será considerada citação expirada e a secretaria da unidade judiciária deverá providenciar a comunicação pelos meios ordinários, conforme estabelecido no § 1º-A do art. 246 do CPC.
Assim, não houve nos autos demonstração inequívoca de que a empresa R.
R.
G.
BARRETO - ME, destinatária da comunicação eletrônica, tenha efetivamente tomado ciência do conteúdo da citação, em razão de informação diversa no processo eletrônico - "o sistema registrou ciência", bem como da ausência de inclusão de uma das movimentações obrigatórias do sistema - "de ciência ou não ciência", não há que se falar em citação válida.
Portanto, resta evidente que não se consumou a citação válida, porquanto não observada a exigência legal da citação eletrônica na forma atualmente regida pelo domicílio eletrônico.
E assim, considerando a ausência de validade final do procedimento citatório eletrônico, em relação a parte promovida R.
R.
G.
BARRETO - ME, impõe-se a determinação de sua renovação, por não ter gerado efeito legal, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, declaro sem efeito a respectiva citação anteriormente expedida, devendo o feito seguir regularmente com a expedição de novo mandado de citação da parte R.
R.
G.
BARRETO - ME, na forma devida. 2.
QUANTO AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO ID N. 161176973: Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da Autora, não interferindo, pois os endereços das rés na escolha de fixação de competência interna.
Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida TERESINHA SEVERIANA DE SOUSA por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida TERESINHA SEVERIANA DE SOUSA pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através do contato informado (telefone/whatsapp - 85 99993-1979), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Desta forma, determino a designação de nova audiência de conciliação, com o máximo de brevidade.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161897313
-
05/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153276714
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153276714
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/06/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276714
-
06/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 02:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140663342
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140663342
-
17/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140663342
-
17/03/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137121214
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000284-57.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), solicito ainda, que a parte requerente esclareça o motivo da empresa R.
R.
G.
BARRETO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (REU), a qual foi inserida no polo passivo da ação, uma vez que no contrato locatício, a ré não figura como parte do negócio jurídico.
INTIMO-O, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137121214
-
25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137121214
-
25/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274542-23.2024.8.06.0001
Caique Brito de Freitas
Lojas Renner S.A.
Advogado: Ariane Porto de Almeida Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 16:17
Processo nº 0247275-76.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Thales Goncalves de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 16:03
Processo nº 0010675-38.2024.8.06.0034
Lucas Silva Falcao de Almeida
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Edson Nogueira Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:02
Processo nº 0010675-38.2024.8.06.0034
Lucas Silva Falcao de Almeida
Lucas Silva Falcao de Almeida
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 15:48
Processo nº 0635794-54.2024.8.06.0000
Venture Capital Participacoes e Investim...
Francisco Glaymerson Lemos Cafe
Advogado: Hebert Assis dos Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 13:50