TJCE - 0635794-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:10
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/05/2025 12:03
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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27/05/2025 12:03
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/05/2025 12:03
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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27/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado
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27/05/2025 11:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:23
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635794-54.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Agravado: Francisco Glaymerson Lemos Café - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.CASO EM EXAME: 1.
CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CONTRATO, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS E A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DE NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; (III) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE MANTER A DECISÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A TUTELA DE URGÊNCIA FOI CONCEDIDA COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, EXISTINDO PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.4.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FOI EFETIVADA COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO NÃO HAVENDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PERMITIDO PELO CPC EM SITUAÇÕES ONDE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.5.
O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS VISA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO EM CASO DE DECISÃO FINAL FAVORÁVEL AO AUTOR, NÃO AFETANDO DE FORMA IRREVERSÍVEL A SITUAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE POR SEREM VALORES ATUALIZADOS CONFORME O CONTRATO E DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.IV.
DISPOSITIVO:6.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) - Wesley Rommel Gonçalves Galeno (OAB: 37843/CE) - Daniela Bezerra Moreira Alves (OAB: 20142/CE) - Eveline do Amaral Andrade (OAB: 41566/CE) - Joyce Mara de Santana Teles (OAB: 19827/CE) -
29/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:19
Mover Obj A
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28/04/2025 18:19
Mover Obj A
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20/04/2025 10:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 10:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 07:48
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 14:25
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:56
Para Julgamento
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04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:39
Decorrendo Prazo
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28/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635794-54.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Agravado: Francisco Glaymerson Lemos Café - Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Hebert Assis dos Reis (OAB: 17614/CE) -
26/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 09:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/02/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 08:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/02/2025 19:05
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:50
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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03/10/2024 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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