TJCE - 0205912-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166743001
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166743001
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166743001
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0205912-12.2024.8.06.0001 AUTOR: ALVARO CESAR MOURA DE ALMEIDA REU: BLENDA TAVARES BRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Álvaro Cesar Moura de Almeida, em desfavor de Blenda Tavares Brito, todos qualificados nestes autos. A parte autora afirma que foi casado com a demandada, entre os anos de 2014 e 2020, advindo como fruto dessa relação Benício Cesar Brito de Almeida, nascido em 25/08/2017.
O casal divorciou-se por acordo homologado em 07/10/2020.
Desde então, a requerida tem prejudicado reiteradamente a convivência entre o genitor e o filho, inclusive por meio de publicações difamatórias nas redes sociais.
Em razão desse comportamento, o menor passou a apresentar mudanças de atitude durante as visitas, e a demandada se recusa a informar sobre sua saúde, rotina escolar e até mesmo mudou de endereço sem aviso prévio.
Apesar de o promovente ter ajuizado ação de alienação parental, a requerida intensificou os obstáculos ao contato, chegando a registrar boletim de ocorrência por calúnia, o que resultou em medida protetiva que também dificultou a convivência.
O autor observa que o filho demonstra maior afeto quando está sozinho com ele, sem a presença da promovida. No mérito, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 116519127 o juízo da 1ª Vara de Família de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar o feito em favor deste juízo. Despacho de ID 116519132 concedeu a gratuidade judiciária solicitada, bem como determinou a realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua. Conforme termo de audiência de conciliação (ID 125892596) as partes não chegaram ao consenso. Regularmente citada, a requerida apresenta contestação (ID 129421115), na qual aponta no mérito (a.1) o melhor interesse da criança; (a.2) o respeito à vontade e ao estado emocional da criança; (a.3) a proteção contra situações de risco emocional; (a.4) a importância do ambiente seguro e harmonioso; (a.5) a impossibilidade de alienação parental; (a.6) a conduta inadequada do autor; (a.7) a inexistência de dano moral. Em reconvenção (ID 129421115), a demandada/reconvinte, pleiteia a indenização por danos morais equivalente ao valor solicitado na exordial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O promovente/reconvindo, por sua vez, afirma (ID 131433288) que inexistindo impugnação específica, consideram-se incontroversos os fatos narrados a inicial. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovente (ID 135591001) informou não ser possível a composição amigável na presente lide. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINAR 1.1 Gratuidade Judiciária A requerida, em contestação, solicitou o benefício da gratuidade judiciária. Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, concedo a gratuidade judiciária em favor da promovida, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
MÉRITO A controvérsia dos autos trata, sobretudo, da existência de ato ilícito supostamente praticado pela promovida em face de seu ex-cônjuge, ora promovente. Convém destacar que, as questões atinentes ao mérito das ações que tramitam em juízos diversos a este não serão apreciadas na presente demanda por extrapolação da competência deste juízo cível residual. 2.1 Danos Morais A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. Nesse sentido, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, o promovente aponta que a promovida dificulta o contato com o filho, descumprindo a ordem judicial.
Noutro giro, a requerida alega que o autor é quem tem agido de maneira a prejudicar o bem-estar do menor, causando tumulto e constrangimentos à requerida. Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: termo de audiência realizada em ação de divórcio (ID 116519151); prints de conversas no WhatsApp entre as partes (ID 116519160); decisão que decretou medidas protetivas de urgência (ID 116519153); cópia do requerimento de medidas protetivas (ID 116519149); mídias por meio de link no google drive (ID 116519158, fls. 8). Por sua vez, a requerida colacionou aos autos prints de conversas no WhatsApp entre as partes (ID 129421116). In casu, as partes colacionaram prints de WhatsApp a fim de comprovarem suas alegações.
Mormente, ressalta-se que o STJ entende que a admissibilidade e o valor probatório dependem da comprovação de integridade e autenticidade.
Considerando a ausência de ata notarial ou plataforma de autenticação que garanta a confiabilidade dos documentos eletrônicos, há fragilidade no meio probatório. Destarte, quanto aos prints de publicações em rede social (ID 116519160, fls. 1/3) colacionados pelo promovente, observa-se que, embora sejam supostamente provenientes do perfil da requerida, no conteúdo apresentado não há menção direta ao nome do promovente. Dessa forma, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO DA POSTAGEM QUE NÃO INDICA O NOME DO AUTOR E NÃO TRANSCENDE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca o autor/recorrente através da presente ação, a obrigação de que a requerida/apelada retire, em definitivo, a postagem que fez nas redes sociais (Instagram), com mero intuito de caluniá-lo e difamá-lo, causando ofensa a sua imagem e honra subjetiva.
Requer, ainda, a condenação da promovida/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O douto magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos autorais, pois, identificou que não restou comprovado nos autos que a postagem feita pela promovida/apelada em suas redes sociais, tenha sido dirigida ao autor/apelante, visto que, não há elementos suficientes que levem à identificação do requerente/apelante, bem como, que tal conduta tenha causalidade com os alegados prejuízos suportados pelo requerente. 3.
O cerne da questão consiste em averiguar se o autor/recorrente foi vítima de dano moral causado por suposta ofensa à sua honra, praticada pela promovida, através de publicação feita em rede social, onde relata uma série de abusos sofridos por parte de um suposto ex-parceiro. 4.
A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários.
Não se verificando que o conteúdo da postagem lançada em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada da plataforma digital. 5.
No caso, assim como o magistrado de primeiro grau, não vislumbro, qualquer ilegalidade apta a promover a exclusão do conteúdo publicado pela promovida/apelada em sua rede social, porquanto, ao meu ver, referido posicionamento, encontra-se dentro dos limites da livre manifestação do pensamento, tal como preconizado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. 6.
Danos morais - O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à honra, à saúde (mental ou física), à sua imagem etc. 7.
Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. 8.
No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pelo autor/recorrente, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE.
Apelação Cível - 0050455-23.2020.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) - [destaque nosso]. Ademais, o fato de a promovida ter registrado um boletim de ocorrência não configura automaticamente o dano moral, haja vista estar dentro do exercício regular de direito do indivíduo noticiante, não ultrapassando de mera suposição de difamação/calúnia, situação a ser discutida no juízo competente. Conjugando fatos e provas, entendo que o promovente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não restando configurado o dever de indenizar por parte da requerida, não prospera o pedido autoral. 3.
RECONVENÇÃO A reconvinte afirma que o reconvindo além de não ter direito ao que pleiteia, deve ser responsabilizado civilmente por manter afetado o sossego mental e emocional da reconvinte.
Alega que seu ex-cônjuge age de forma insistente e rude. Consta em reconvenção o pedido de indenização por danos morais equivalente ao valor solicitado na exordial, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o reconvindo apontou que a reconvinte se limitou a promover alegações genéricas. Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, a fim de condenar o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com relação à reconvenção, julgo igualmente improcedente, condenando a reconvinte em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166743001
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29/07/2025 16:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO LOBAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO LOBAO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134698823
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0205912-12.2024.8.06.0001 AUTOR: ALVARO CESAR MOURA DE ALMEIDA REU: BLENDA TAVARES BRITO Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134698823
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24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134698823
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:45
Juntada de ata da audiência
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08/11/2024 23:46
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:30
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:30
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 21:03
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 21:03
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 13:27
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/09/2024 18:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 09:27
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 01:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:30
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2024 18:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 20:09
Mov. [23] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:17
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:50
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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03/09/2024 11:56
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 11:56
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:25
Mov. [18] - Conclusão
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29/08/2024 14:19
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 75/77
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29/08/2024 14:19
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 75/77
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29/08/2024 08:15
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/08/2024 08:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/08/2024 08:13
Mov. [13] - Desapensado | Desapensado do processo 0291590-63.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Alienacao Parental
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29/08/2024 08:12
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/08/2024 16:39
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 09:53
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0291590-63.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Alienacao Parental
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17/04/2024 20:14
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 20:12
Mov. [8] - Documento
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17/04/2024 20:11
Mov. [7] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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22/03/2024 09:14
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2024 21:49
Mov. [5] - Mero expediente | Proceda, o gabinete, a pesquisa junto ao sistema SAJPG acerca da existencia de outros processos envolvendo as partes deste feito, certificando-se nos autos. Apos, a conclusao.
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06/02/2024 18:06
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 11:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856667-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2024 11:16
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29/01/2024 09:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art.186, CC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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