TJCE - 0268674-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158853284
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158853284
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268674-69.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: HELIO DA SILVA ALMEIDA REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, ajuizada pelo Sr.
HELIO DA SILVA ALMEIDA e a Sra.
MARIA IRACI DE ANDRADE em face do Sr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, precisamente antes da formação da relação processual, o autor informou que a parte requerida desocupou o imóvel, e, por isso mesmo, formulou requerimento de emenda a inicial (ID 138270174) a fim de que o processo seja convertido em ação de cobrança.
A parte autora informa que a requerida desocupou o imóvel em junho de 2023. Eis, em suma, o relatório do caso em apreço.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Ab initio, friso a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, tendo em vista a informação prestada pela autora de que a promovida desocupou o imóvel anteriormente locado.
Nessa toada, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto.
Precedentes. 3.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp 1684291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido.
Dessa maneira, quanto ao pedido de despejo, o processo deve ser extinto por perda superveniente do objeto.
Além disso, verifico que a inicial da presente ação não possui como pedido a cobrança de valores, como aluguéis e outros encargos contratuais.
Quanto ao pedido de emenda da petição inicial, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte por lapso temporal excessivo - cerca de dois anos -, vindo apenas a pleitear a alteração do pedido inicial após a superveniência de nova realidade fática, qual seja, a desocupação do imóvel.
Tal conduta evidencia desídia e afronta aos deveres processuais de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação, conforme dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, inclusive, que a parte autora se manifestou nos autos em mais de uma oportunidade após a referida desocupação, deixando de informar tal fato e de requerer, de forma tempestiva, a adequação da petição inicial.
A ausência de manifestação tempestiva, em momento adequado, compromete o interesse processual e impede a admissibilidade da emenda tardia, frustrando a estabilidade e a previsibilidade do processo.
Em razão do exposto, com fundamento na ausência de interesse processual superveniente, na preclusão consumativa e na violação aos princípios que regem o processo civil, indefiro o pedido de emenda da petição inicial.
Nesse contexto, há de se reconhecer a carência de ação, pois verifico no caso a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o objeto da lide, o imóvel locado, foi desocupado voluntariamente.
Portanto, entendo que o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, o que não obsta, é claro, que os autores promovam ação autônoma de cobrança dos valores relativos a aluguéis e outros encargos contratuais em face do mesmo locatário.
Por conseguinte, considerando que houve a perda superveniente do interesse de agir formulada na prefacial (falta superveniente de interesse processual), JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios no presente processo, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158853284
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04/06/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:56
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 127754531
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268674-69.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: HELIO DA SILVA ALMEIDA REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor de certidão de IDs 127274752, 127752263 e 127752243, bem como requerer o que achar pertinente. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 127754531
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25/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754531
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28/11/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 15:04
Juntada de Ofício
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08/11/2024 20:51
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:00
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 14:00
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/10/2024 12:53
Mov. [54] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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29/10/2024 12:53
Mov. [53] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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24/10/2024 16:36
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/10/2024 16:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/10/2024 09:47
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2024 09:46
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/10/2024 09:41
Mov. [48] - Documento Analisado
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04/10/2024 15:10
Mov. [47] - Mero expediente | Considerando a peticao de pags. 64/66, proceda-se com a busca de endereco da parte promovida pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL E INFOSEG, bem como oficie-se ENEL e CAGECE para esse mesmo fim. Expedientes necessa
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02/10/2024 12:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 05:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 17:58
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23/09/2024 19:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:04
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 18:17
Mov. [42] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:52
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:41
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 15:08
Mov. [39] - Conclusão
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05/07/2024 12:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 17:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170546-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 17:05
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25/06/2024 22:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:11
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 20:21
Mov. [34] - Documento Analisado
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13/06/2024 15:10
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 23:22
Mov. [32] - Conclusão
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10/11/2023 16:33
Mov. [31] - Conclusão
-
01/11/2023 16:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 12:31
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2023 17:09
Mov. [28] - Conclusão
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14/12/2022 06:17
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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08/12/2022 01:13
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 23:58
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2022 00:27
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/11/2022 14:05
Mov. [23] - Documento
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30/10/2022 14:39
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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24/10/2022 16:09
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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19/10/2022 13:10
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/10/2022 15:31
Mov. [19] - Mero expediente | Em razao do disposto na certidao de pag. 27, expeca-se carta precatoria para a citacao do promovido. Expediente necessario.
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10/10/2022 10:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 21:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:20
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 16:20
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:13
Mov. [13] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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30/07/2022 00:42
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 18:46
Mov. [11] - Conclusão
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08/03/2022 17:07
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2022 17:06
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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29/12/2021 18:32
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2021 16:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02432727-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2021 16:20
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10/11/2021 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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08/11/2021 10:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 10:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/10/2021 23:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 17:42
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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