TJCE - 3042116-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170774671
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170774671
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3042116-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA ELIZA MOREIRA FREIRE SOUZA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do DETRAN/CE, sem perda da Gratificação de Produtividade e das progressões funcionais de 2019 a 2023, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes Por decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fossem apresentados os cálculos das parcelas vencidas e a projeção das vincendas (12 parcelas), com a devida atualização monetária, advertindo-se quanto à pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) Ocorre que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não promoveu a emenda solicitada, limitando-se a alegar tratar-se de causa de valor inestimável, quando, na realidade, o proveito econômico é plenamente aferível.
Com efeito, basta tomar por base a remuneração decorrente do novo enquadramento e calcular as diferenças retroativas, com atualização monetária, de modo que a ausência desses elementos inviabiliza não apenas a apreciação do pedido, mas também a fixação correta do valor da causa para fins de alçada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774671
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29/08/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137040387
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137040387
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137040387
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137040387
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137040387
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) sem perda da Gratificação de Produtividade e das progressões funcionais referentes aos anos de 2019 a 2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Ocorre que, nos termos do artigo 292, II e § 2º, do Código de Processo Civil, é necessário que o autor liquide o valor da condenação pretendida, especificando, de forma clara e objetiva, o montante das parcelas vencidas e a projeção das parcelas vincendas.
Assim, considerando a necessidade de adequada liquidação do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial, determino que a parte autora promova a emenda da exordial para incluir: A discriminação dos valores devidos a título de parcelas vencidas, desde o período em que alega o direito ao recebimento, com a devida atualização e correção monetária.
A projeção das 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC, indicando os critérios adotados para tal cálculo.
O prazo para a adequação da petição inicial é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137040387
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137040387
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137040387
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137040387
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137040387
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040387
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26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040387
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26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040387
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040387
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040387
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24/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 09:01
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:01
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 09:01
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 11:53
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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