TJCE - 0200257-64.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150820653
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150820653
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 0200257-64.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: JOSÉ MARIA ARAÚJO RÉUS: BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA JOSÉ MARIA ARAÚJO ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
No decorrer do processo, o autor e o Banco Bradesco S/A entraram em composição amigável, alcançando o outro demandado.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 150617686. É, na essência, o relato.
Decido. Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
O Advogado do autor detém poderes expressos em mandato para transigir.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 150617686, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro-rata, de exigibilidade condicionada, quanto ao autor, à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, postos que não ressalvados na avença.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio que alcançou o ocaso pelo consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
16/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150820653
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16/04/2025 12:12
Homologada a Transação
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16/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149646073
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149646073
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10/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646073
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07/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 06:07
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137006683
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200257-64.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: JOSE MARIA ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 18/03/2025 às 14:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 24 de fevereiro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137006683
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24/02/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006683
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24/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 21:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/10/2024 22:40
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 12:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801263-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 12:05
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01/07/2024 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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