TJCE - 0000073-54.2015.8.06.0211
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDECI LEITE ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 90048151
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0000073-54.2015.8.06.0211 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: FRANCISCO HELONIO NOGUEIRA DE AQUINO Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 125,09 (cento e vinte e cinco reais e nove centavos), com o contrato nº 0030200993794378, que alega não ter contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citada, conforme ID 86911429, a promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como, não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes supostamente de maneira indevida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
A parte autora para provar os fatos mínimos exigidos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou o comprovante de negativação de seu nome por suposta dívida com a requerida.
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato entre as partes é válido e, consequentemente, que a inscrição negativa no órgão de proteção ao crédito foi legitima.
Porém, não foi juntado as autos do processo o contrato devidamente assinado pela parte promovente, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes, e nem a cópia de sua documentação.
A ré somente trouxe ao processo, faturas dos cartões de crédito (fls. 40 a 62) que não comprovam a anuência do acionante.
Porém, com a decretação da revelia do banco promovido nos autos, restou configurado o direito pleiteado pelo autor.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição negativa do nome do promovente foi feita indevidamente.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, como o abalo de sua credibilidade financeira, já são motivos suficientes para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00540886920198060069 CE 0054088-69.2019.8.06.0069, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) Logo, no que concerne à condenação por danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face aos fatos demonstrados.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, oriundo de contrato de prestação de serviços inválido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nulo o contrato de nº 0030200993794378 e a cobrança no valor R$ 125,09 (cento e vinte e cinco reais e nove centavos, e, assim, confirmo a tutela anteriormente concedida, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 29 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 90048151
-
24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048151
-
17/02/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
17/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
19/06/2024 10:38
Decorrido prazo de Losango Financeira em 30/01/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
11/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
28/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
07/12/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 22:02
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/07/2021 12:50
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 20:57
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
-
27/05/2021 01:56
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:43
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:39
Mov. [48] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:26
Mov. [46] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/12/2020 14:27
Mov. [45] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/01/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
16/11/2020 16:45
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 15:58
Mov. [43] - Conclusão
-
03/09/2020 15:58
Mov. [42] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [41] - Petição
-
03/09/2020 15:58
Mov. [40] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2020 15:58
Mov. [38] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [37] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [36] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2020 15:58
Mov. [34] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [33] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [32] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [31] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [30] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [29] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [28] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [27] - Documento
-
03/09/2020 15:58
Mov. [26] - Documento
-
24/01/2020 13:12
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.19.00010718-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 14:14
-
18/11/2019 15:45
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 13:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267
-
13/11/2019 09:07
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 08:22
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 10:55
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR): COM MUDOU-SE.
-
09/07/2019 13:36
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti via CORREIOS Carta de Citação e Intimação ao Losango Financeira em São Paulo - SP. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/04/2019 14:20
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 13:17
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/01/2019 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2019 13:16
Mov. [15] - Recebimento
-
06/09/2018 11:58
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Campos Sales
-
06/09/2018 11:58
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
06/09/2018 11:58
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: TRANSFERÊNCIA DE ACERVO.
-
06/09/2018 11:58
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
-
09/07/2018 09:59
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO DE ACERVO Foro destino: Campos Sales
-
09/07/2018 09:59
Mov. [9] - Recebimento
-
17/05/2016 17:08
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:50 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
05/04/2016 10:07
Mov. [7] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2015 10:57
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
08/04/2015 10:57
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
08/04/2015 10:43
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
08/04/2015 10:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
08/04/2015 10:43
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
06/04/2015 10:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0263418-77.2023.8.06.0001
Comabem Supermercados LTDA
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 16:46
Processo nº 0263418-77.2023.8.06.0001
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Comabem Supermercados LTDA
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:50
Processo nº 0013757-22.2024.8.06.0117
Jose Airton Martins dos Santos Junior
Municipio de Maracanau
Advogado: Bianca Sousa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 16:29
Processo nº 0013757-22.2024.8.06.0117
Jose Airton Martins dos Santos Junior
Municipio de Maracanau
Advogado: Bianca Sousa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:26
Processo nº 0274613-25.2024.8.06.0001
Francisco Euricelio Paiva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daylia Rayane de Paiva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 19:34