TJCE - 0263418-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 08:49
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144490889
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144490889
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144490889
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144490889
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0263418-77.2023.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços] AUTOR: COMABEM SUPERMERCADOS LTDA - ME REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490889
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490889
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU VIANA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE ABREU VIANA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Apelação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137050615
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137050615
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137050615
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0263418-77.2023.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços] AUTOR: COMABEM SUPERMERCADOS LTDA - ME REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DIGITAL.
REPASSE DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA REQUERIDA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMABEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., por meio da qual a parte autora objetiva a cobrança de valores supostamente não repassados pela requerida, referentes às transações comerciais realizadas por intermédio da plataforma digital administrada pela demandada.
A parte autora alega que firmou contrato com a requerida para disponibilizar seus produtos na plataforma digital IFOOD, possibilitando que os consumidores realizassem pedidos por meio do aplicativo.
Segundo a inicial (ID 118370387), a sistemática estabelecida previa que, após a venda e confirmação do recebimento dos produtos pelos clientes, o IFOOD deveria repassar os valores devidos à autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Aduz que, nos meses de março, abril e maio de 2022, houve diversas inconsistências nos repasses financeiros, de modo que resultou na retenção indevida de quantias significativas.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 118368466), na qual sustenta a inexistência de valores pendentes de repasse e alega que todos os pagamentos foram realizados conforme previsto no contrato.
A parte autora apresentou réplica (ID 118368473), na qual reitera seus argumentos e destaca que a própria requerida, em mensagens trocadas com seus representantes (ID 118370408), reconheceu a existência de valores bloqueados indevidamente, mas não adotou providências para regularização. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa, porquanto inexistentes fatos controvertidos a ensejar dilação probatória pertinente e relevante, máxime por se tratar de matéria unicamente de direito.
O material probatório é destinado ao convencimento do magistrado, de sorte uma vez se convencendo de que as provas são hábeis ao proferimento da sentença, não se cogita de cerceamento de defesa.
Aliás, esse é o estrito cumprimento de seu dever, de modo a não prolongar o feito com provas inúteis, conforme preconiza o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Registro, por oportuno, lição jurisprudencial sobre o tema: "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento.
Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR).
Portanto, ao compulsar os autos, verifico que a matéria em debate cinge-se à legalidade (ou não) da cobrança de encargos financeiros e à configuração (ou não) da mora, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da regularidade (ou não) das retenções financeiras levadas a efeito pela parte requerida em relação aos valores auferidos pela parte requerente por intermédio da plataforma digital administrada pela demandada.
Nos termos do art. 700, I, do atual Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com robusta documentação comprobatória da relação comercial mantida com a demandada, abrangendo extratos bancários, relatórios de vendas expedidos pela própria requerida, trocas de mensagens eletrônicas e demais elementos que evidenciam a existência do crédito postulado.
A parte promovida, por sua vez, ao apresentar seus embargos, limitou-se a arguir a inexistência de valores pendentes de repasse, alegando que os pagamentos foram regularmente efetuados; contudo, não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que pudesse corroborar sua tese, restringindo-se a alegar genericamente a adimplência.
O princípio da aptidão para a prova impõe à parte que detém a melhor capacidade de produzi-la o dever de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não fui cumprido a contento pela requerida.
Ademais, a própria demandada, por intermédio de sua preposta, admitiu, em conversas registradas nos autos, a existência de valores bloqueados indevidamente, reconhecendo a necessidade de liberação dos repasses pendentes, o que apenas reforça a verossimilhança das alegações da parte autora e a inconsistência dos argumentos da demandada.
No tocante ao quantum debeatur, a memória de cálculo apresentada pela parte requerente em sua exordial evidencia uma diferença não repassada de R$ 22.451,94 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), considerando as vendas realizadas nos meses de março, abril e maio de 2022.
De outro giro, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar esses valores, de sorte que deve, portanto, serem reconhecidos como dívida líquida e certa.
Sobre o montante devido, impõe-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo índice do INPC desde o vencimento de cada parcela devida, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que a ação monitória tem rito especial e não comporta dilação probatória ampla, é incabível a discussão acerca de eventuais danos materiais (lucros cessantes) no presente feito.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência majoritária dos Tribunais, esse pleito deve ser objeto de ação própria, sob o rito ordinário, a fim de possibilitar ampla instrução probatória.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. [...] 5.
Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) (suprimi e destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum.
Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJ-MG - AC: 50830514520198130024, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023) (destaquei).
Destarte, tenho que não pode haver o acolhimento dos argumentos expostos nos embargos monitórios.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios de ID 118368466, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo que declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor da promovida/embargante, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, a serem suportados pela demandada, o que suspendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, com as devidas correções monetárias, acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Intime-se também a exequida de que transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC), assim como que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, serão computados ao débito multa de 10% (dez por cento) e ainda os honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor em execução (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137050615
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137050615
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137050615
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050615
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26/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050615
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26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050615
-
24/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:21
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:18
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 16:02
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
29/02/2024 21:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 15:53
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/02/2024 15:55
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 15:29
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2024 11:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877754-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2024 10:49
-
02/02/2024 06:01
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 12:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2024 Teor do ato: Com o fito de dar prosseguimento, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do CPC. Advogados(s): Andre Albuquerqu
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31/01/2024 10:15
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/01/2024 12:34
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 11:13
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/01/2024 14:05
Mov. [30] - Mero expediente | Com o fito de dar prosseguimento, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do CPC.
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22/01/2024 14:00
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/01/2024 10:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 09:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822171-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 09:20
-
13/12/2023 11:08
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:08
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2023 12:58
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/11/2023 12:28
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/11/2023 20:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 03:32
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 20:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 17:22
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/10/2023 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 10:16
Mov. [16] - Documento Analisado
-
17/10/2023 09:11
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 11:41
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
11/10/2023 18:52
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/10/2023 18:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 15:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380033-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/10/2023 15:06
-
06/10/2023 14:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/10/2023 atraves da guia n 001.1511324-88 no valor de 3.429,49
-
03/10/2023 21:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:59
Mov. [7] - Documento Analisado
-
29/09/2023 05:35
Mov. [6] - Conclusão
-
29/09/2023 05:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355795-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2023 16:01
-
28/09/2023 16:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1511324-88 - Custas Iniciais
-
21/09/2023 09:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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